quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TRT estabelece proibição ilegal de denunciar evidências de fraude

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho desembargador Edson Mendes de Oliveira recusou o meu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. E baseou essa decisão na conclusão do processo disciplinar produzido pelos próprios funcionários do Banco do Brasil, do mesmo modo que as sentenças de primeiro e segundo grau, nas quais também se recusaram a emitir opinião sobre as provas e os fatos alegados na defesa.

Mas os representantes do Banco do Brasil reconheceram que houve violação do direito de defesa e contraditório, no processo disciplinar, dizendo “o procedimento interno não prevê o exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Tampouco negaram a recusa de acesso a provas e aos documentos do processo interno: ao contexto e autoria das acusações (há detalhes publicados neste blogue, na data de 12 de julho de 2014).

Tudo, no entanto, foi validado pelo Tribunal Regional do Trabalho, como se o processo medieval de inquisição estivesse legalizado neste país.

Criaram uma corruptela do texto da ata de uma audiência e da sentença de primeiro grau, que diz: “...Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova oral” . Retiraram dessa frase a palavra oral e disseram que aquilo significava que eu havia desistido de todas as provas, apesar de eu insistir no pedido de consideração e de manifestação sobre as provas.

Demonstrei, no recurso ao TST, que essa justificativa é improcedente. Mas o presidente do TRT nada disse sobre essa e outras alegações de minha defesa.

Está claro que sua decisão contraria a Constituição da República, que garante o contraditório e a ampla defesa e exige que cada decisão judicial seja fundamentada (artigo 93 inciso IX). O artigo 832 da CLT diz ainda que as decisões judiciais devem conter: “apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

Pretendem justificar toda essa ilegalidade e injustiça no fato de eu me recusar a contratar um advogado.

Mas a CLT concede o direito de atuar sem advogado e determina que devem aceitar até petições verbais ou de pessoas incapazes de redigir petições.

Pior ainda é que o presidente do TRT reconhece que aplicaram justa causa porque apresentei denúncias às autoridades sobre procedimentos realizados no Banco do Brasil.

Alega apenas que o Ministério Público e outros órgãos rejeitaram minhas denúncias.

Mas todo o país viu recentemente o Ministro do STF Gilmar Mendes contestar uma dessas decisões do Ministério Público, ordenando uma investigação nas contas da campanha da presidente Dilma.

Nos recursos demonstrei em detalhes que há diversas provas da procedência de todas as denúncias que apresentei. Mas, como já disse, recusaram-se a manifestar juízo sobre todas as provas.

Assim, praticamente estabelecem que o empregado de empresa pública está proibido de denunciar evidências de fraudes às autoridades.

Ficou bem demonstrado também que promoveram constrangimentos contra mim, no ambiente de trabalho, para inventar acusações, como pretexto para a demissão, durante mais de dois anos.

Tanto que o gerente Edson de Oliveira Branco nem sequer citou as denúncias que apresentei às autoridades, quando foi intimado a falar sobre os motivos da demissão.

Pode-se ver na ata da audiência de 04/09/2014 (disponível no movimento de 1º grau RO-0000088-84.2014.5.12.0035) que ele só falou das acusações que inventaram sobre comportamento.

Mas apresentei depois cópia de um depoimento que ele mesmo prestou à polícia, no qual ele diz que a decisão de demitir foi tomada pela diretoria em Brasília e pela Superintendência, locais em que eu nunca trabalhei.

Assim, ficou evidente que as acusações relativas à comportamento ou relacionamento com a equipe de trabalho são falsas. Pois – apesar do referido gerente falar somente dessas acusações, quando prestou depoimento em audiência – elas já nem são citadas na decisão do presidente do TRT.

Está claro que foram inventadas porque os gestores do Banco do Brasil sabiam que não podiam demitir-me em razão das denúncias procedentes que apresentei às autoridades.

É muito provável que não soubessem ainda que o TRT concordaria em dar justa causa a uma empregada de empresa pública, por apresentar denúncias às autoridades.

Pois o artigo 44 da lei 12.527 proíbe expressamente esse tipo de punição. O artigo 43 da lei 12.527 e o artigo 6º da lei 7.347/1985 determinam que é dever dos empregados apresentar esse tipo de denúncia. E, segundo a lei 9.455/1997, artigo 1º I-b, esse tipo de punição caracteriza crime de tortura.

Esta semana foi apresentado um agravo contra essa decisão do TRT.



Segue cópia da decisão do presidente do TRT:

Negativa de prestação jurisdicional

Alegações:

violação do(s) artigos 93, inciso IX; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

-violação do art. 832 da CLT.

Sustenta a nulidade da decisão, uma vez que “foi tomada sob obstinada recusa em considerar as provas e os fatos demonstrados nos autos”, respeito da ilegalidade da ação disciplinar e de falsidade das acusações de justa causa.

Argumenta, também, que o acórdão “nem sequer responde ao pedido de acesso a outras provas”, contido no item 6.1 do recurso ordinário e 3.5 de embargos de declaração e que foi rejeitado na sentença de primeiro grau.


Consta do acórdão:

O Cerne da controvérsia refere-se à legalidade ou não da despedida justa causa aplicada pelo reclamado à reclamante.

Conforme extrai-se da documentação juntada aos autos - principalmente a ação disciplinar instaurada pelo reclamado para verificar a atuação funcional da reclamante (Num. 75f0a0a) no qual foram relatadas as irregularidades e colhidas as provas -, a conclusão foi a seguinte:

a) demitir a funcionária Sonia Regina de Castro - 9.196.238-2, por Justa Causa, com base nas alíneas "b" (mau procedimento), "h" (indisciplina e insubordinação) e "k" (ato lesivo à honra) do art. 482 da CLT;

Diante das conclusões do procedimento disciplinar, a reclamante não logrou provar ter havido alguma irregularidade ou erro no referido procedimento ou que os fatos não aconteceram ou algum ato do reclamado que maculasse o referido procedimento.

Quanto às diversas afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado, reporto-me ao já expendido na sentença a qual expressou o entendimento de elas que foram objeto de discussão em outras esferas e não restaram comprovados.

Diante disso, impõe-se manter a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial.”

Quanto à alegação do cerceamento da defesa, assim se pronunciou o colegiado:

Contudo, conforme especificado na sentença (Num. 5215A39), instada a se fazer acompanhar de advogado, pelo juízo a quo:

A autora peticionou posteriormente informado que não se faria acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova”.

Essas declarações da reclamante acarretam consequências processuais notadamente a impossibilidade de produzir provas por desistência dessa faculdade. De fato, a autora foi despedida por justa causa e propôs ação trabalhista pessoalmente em matéria complexa sem ter formação jurídica para tanto (e sem compreender completamente as consequências processuais dos atos que praticou nos presentes autos).”

Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF de 1988, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015).

Descarto, de qualquer modo, a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dela se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave

Alegação(ões):

-contrariedade à(s) súmula(s) nº 425 do Tribunal Superior do Trabalho.

-violação dos arts. 37 e 173, § 1º-III e 5º, XXXV da Constituição Federal.

-violação dos arts.333 do CPC, 79 da CLT, 43 e 44 da lei 12.527, 6º da lei 7.347/1985.

Sustenta que a justa causa é indevida e o ato de demissão ilegal.

Consta do acórdão:

O que ocorreu no presente caso foi que, diante da conduta inadequada da reclamante, a reclamada instaurou ação disciplinar (juntada aos autos) para verificar a atuação funcional
da empregada, cuja conclusão foi de que as faltas funcionais atribuídas à reclamante eram graves o suficiente para fundamentar a despedida por justa causa (indisciplina, insubordinação e ato lesivo à honra - respectivamente alíneas b, h e k do art. 482 da CLT).

Essa conclusão a embargante contestou no recurso e reitera nos embargos.

Extraio da ata de audiência constante Num. dcc4cb5 que:

Diante das perguntas da autora sem qualquer pertinência com a questão essencial dos autos que diz respeito a justa causa, garantia de emprego e reintegração, e diante da evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica posta, pelo simples fato de não ter formação jurídica, adio a presente audiência e determino sua redesignação, com a obrigatória contratação, pela autora de profissional habilitado.

Contudo, conforme especificado na sentença (Num. 5215a39), instada a se fazer acompanhar de advogado pelo juízo a quo:

A autora peticionou posteriormente informando que não se faria acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de ideia. Por fim, juntou novos documentos. Na audiência de prosseguimento a autora informou que não pretendia produzir prova.

(…)

Ao arguir a invalidade do referido procedimento, a reclamante atraiu para si o ônus de provar essa alegação, porém não produziu provas robustas contrárias à validade ou à conclusão que dele se extraiu (a reclamante inclusive manifestou desinteresse na produção de provas, conforme retro citado) ou outro fundamento específico/concreto/robusto que o invalidasse. Invoca diversos aspectos desconexos, incapazes de viabilizar entendimento contrário ao já manifestado nas decisões anteriores.

Diante das razões acima transcritas, registra-se a inconsistência da tese de possível afronta direta a literal aos dispositivos legais apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão.

Ressalto que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista quanto à determinação judicial para contratação de advogado se mostra impertinente, pois o Magistrado assim procedeu em benefício da própria parte diante da mencionada complexidade da causa e “da evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica posta”, não se abstendo de julgar em razão da ausência de advogado.

Nesse contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa causa e não demonstração das “afirmação/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado”, dependeria do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas), o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

CONCLUSÃO


DENEGO seguimento ao recurso de revista.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Covarde legalização do abuso sexual infantil


(Texto atualizado em agosto/2016, na edição do e-book Obscura Imposição do Comunismo no Brasil)

Em 2008, a deputada Maria do Rosário (PT-RS) pediu urgência na Câmara, conseguiu evitar o debate e obteve aprovação de um texto de lei truncado, feito com ajuda de membro do MPF e apresentado pelo Senador Renan Calheiros, que serviu de base a decisões judiciais que absolveram pedófilos e tacharam crianças de prostitutas. Depois ela foi nomeada ministra de Direito Humanos, voltou para a Câmara em 2014 e nada fez para corrigir o texto da lei, o que só foi feito em 2015, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em maio de 2011, o jornal Diário Catarinense noticiou o assassinato de uma criança por um homem que alegou desentendimento pelo preço de uma relação sexual.
A menina morta tinha 11 anos de idade. Mas a matéria ainda dizia que aparentava ter 8 ou 9, que foi retirada das ruas pela polícia 40 vezes, passou por abrigos, mas era sempre devolvida aos pais e que representantes do Conselho Tutelar alegavam ter feito todo o possível.
Isso acontecia às margens da BR 101, em Tijucas, Santa Catarina.
Em 2012, uma matéria do G1 Da Globo apresentou uma amostra de 46 decisões judiciais de segundo grau, entre as quais houve 15 absolvições de réus envolvidos em abuso sexual contra menores de 14 anos. Os menores foram responsabilizados, quase todos sob alegação de que consentiram no ato.
Em 27/08/2015, o STJ decidiu que não podem mais absolver os envolvidos em ato sexual ou libidinoso com menor de 14 anos. Eles devem ser punidos.
Essa decisão foi emitida em recurso repetitivo, o que significa que será aplicada a todos os processos similares que tramitam no país.
A pena, segundo o artigo 217-A do Código Penal, vai de 8 a 15 anos de prisão.
Mas os condenados ainda podem recorrer ao STF, pois a legislação federal, que passou a favorecê-los em 2009, permanece igual.
Além disso, o Ministério Público Federal, que ajudou a produzir a alteração da lei em 2009, manifestou opinião contrária a essa decisão do STJ, solicitando absolvição do condenado, no processo que foi escolhido como referência para os outros julgamentos.

Tumultuada aprovação na Câmara

Pelo relatório publicado na Câmara dos Deputados, vê-se que havia um acordo entre os partidos para aprovar a alteração na lei em 2008 (PL 4850/2005, na Câmara, e 253/2004 no Senado).
Juntaram diversos temas num mesmo projeto. Alguns representaram melhorias. Ao apresentar o projeto, a relatora, deputada Maria do Rosário, destacou o que era favorável.
O deputado Miro Teixeira propôs suspender a votação e perguntou: “...estamos criando mecanismos que acabam liberando pessoas que estão condenadas?...”. Fez outras considerações e alertas, mas disse que votaria a favor do projeto.
O deputado Antônio Carlos Magalhães Neto disse que estava preocupado com o texto proposto, que não se sentia à vontade nem para ler e completou: “Imaginem para aprovar no texto da lei”. Também pediu para suspender a votação e debater o assunto nos bastidores.
O então presidente da Câmara Arlindo Chinaglia concordou em adiar a votação, para discutir o tema fora do plenário. E reclamou, dizendo: “Deputada Maria do Rosário, está claro que não há acordo. A matéria veio para pauta como acordo...”
Mas então a deputada Maria do Rosário pediu que lhe concedesse oportunidade para responder à pergunta do Deputado Miro Teixeira.
Nesse momento o próprio deputado Miro Teixeira alertou: “...eu concordo em discutir claramente, embora ache que realmente não ficaria bom”.
Então o deputado Arlindo Chinaglia disse que, se concedesse a palavra, ela teria que concluir seu voto e já não poderia mais manifestar-se em sessão posterior, para apresentar eventual mudança. E disse: “alerto que podemos tirar a matéria de pauta não só amanhã, mas para todo o sempre”.
A deputada insistiu em responder naquela sessão mesmo. Empenhou-se em garantir que o texto determinava que todas as crianças seriam tratadas como vulneráveis, mesmo que já fossem crescidas ou demonstrassem de algum modo ter mais idade.
Garantiu que se especializou na matéria, que tinha experiência e conhecimento.
E disse: “pedófilos estão à solta, porque o Código Penal lhes dá essa possibilidade. A legislação brasileira, portanto, não responde às necessidades da era em que vivemos, na qual o sexo com crianças virou mercadoria”.
Ela podia falar disso. Pois foi relatora da CPI mista que investigou a exploração sexual de crianças em 2003 e 2004.
No trecho que segue, pode-se dizer que ela usou até de chantagem para convencer os deputados:

"...Lamento porque a matéria não me pertence, mas à Câmara e ao Senado, às crianças brasileiras. Por isso, faço um alerta aos senhores: estudem, contribuam. Se tiverem dúvidas, apresentem-nas, porque eu estou disposta a mudar, a trabalhar, mas sempre haverá alguém para levantar a mão contra, porque este tema move humores, rumores, duvidas sempre, especialmente quando estamos numa Casa, principalmente, formado pelos Srs. Deputados, por Deputados homens."

Depois ela agiu como se não tivesse entendido que estava concluindo seu parecer. Mas já estava no final do seu segundo mandato na Câmara. Devia, portanto, conhecer as regras.
O deputado Chinaglia disse que ela precisava concluir e que a norma impedia que participasse de um debate.
Então, concluiu com um forte apelo: “Quero pedir às senhoras e senhores que não voltem as costas para os que ficam sofrendo a impunidade da violência sexual.”
O deputado ACM insistiu em dizer que precisavam discutir melhor o projeto. Mas não registraram nenhuma outra manifestação sua. Nem sequer consta seu nome entre os que se manifestaram em sessão extraordinária, na noite que se seguiu, quando aprovaram o projeto em turno único.

O resultado da alteração na lei
A nova lei foi sancionada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009.
As decisões judiciais baseadas naquela mudança passaram a absolver criminosos e a condenar crianças, a tratá-las como prostitutas. O contrário daquilo que a deputada afirmou, ao defender o projeto.
E ela teve oportunidade para corrigir a lei. Foi reeleita em 2010. Muito mais que isso, ainda foi nomeada – pela presidente afastada Dilma Rousseff – para o cargo de Ministra Chefe da Secretaria dos Direitos Humanos, em fevereiro de 2011. Permaneceu no cargo até março de 2014, enquanto os jornais mostravam todas aquelas decisões judiciais escandalosas.
Ela foi de novo reeleita deputada federal pelo PT do Rio Grande Sul, em 2014. E, apesar da polêmica, não foi apresentado projeto para melhorar o texto daquela lei.
Mesmo com a decisão tomada agora pelo STJ, as crianças e adolescentes brasileiros continuam correndo sério risco. Pois os pedófilos com dinheiro para chegar ao STF ainda podem confiar no pretexto da obscuridade da lei para cometer os abusos.

A obscuridade e confusão

A confusão em torno do texto da lei alterada fica evidente na já referida matéria do G1 - Globo, de 2012. Pois, três anos depois da aprovação no Congresso, a jornalista que a escreveu parecia estar convencida de que a alteração do Código Penal, sancionada em 2009, favorecia as crianças (http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/05/tribunais-absolvem-acusados-de-sexo-com-menor-apesar-de-nova-lei.html).
Essa confusão foi possível por algumas artimanhas. Primeiro os artigos que protegiam as crianças não foram alterados mas revogados. São os artigo 214 e o 224. A revogação só foi citada no final de um texto extenso.

Revogação do artigo 224: "presunção de violência"

O artigo 224 determinava que toda forma de sexo com menores de 14 anos era considerada violência. Pois constava no texto que havia “presunção de violência”.
Presunção, segundo o dicionário Aurélio, é: “...Consequência que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário”.
Enquanto vigorou esse artigo que determinava a presunção de violência, jamais podiam afirmar que a criança consentiu no ato. Nem era preciso investigar para decidir se houve violência.
A absolvição de réus era tão rara que ninguém ouvia falar. Citam uma decisão do STF de 1996, na qual acataram a defesa que mostrava a fotografia de uma vítima, que parecia ter mais de 14 anos de idade. Alegavam que o réu foi enganado.
Mas, ao cancelar o artigo 224 (que se referia também a alienados mentais e outros), o Congresso ofereceu embasamento para as decisões judicias que penalizaram as vítimas e até tacharam adolescentes menores de 14 anos de prostitutas.

Revogação do artigo 214: atentado violento ao pudor

O outro importante artigo revogado foi o 214, relativo ao crime de atentado violento ao pudor, que era ainda considerado crime hediondo previsto na lei 8.072.
Por sugestão do deputado Fernando Coruja, a Câmara decidiu mantê-lo. Mas o ex-senador Demóstenes Torres voltou a exclui-lo. Ele foi relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Esse artigo era usado pelos juízes, em casos de crimes sexuais contra crianças que não estivessem bem definidos em lei. Pois era muito amplo e, sendo definido como crime hediondo, a punição era mais severa.

Truncagem no artigo 217-A

A confusão baseou-se também na forma como redigiram o artigo 217, pois usaram só o subtítulo “estupro de vulnerável”.
Com esse subtítulo, juízes, desembargadores e ministros do STJ passaram a considerar que o sexo com menores de idade só seria crime quando fosse um estupro, ou seja, quando houvesse de fato violência física ou psicológica.
Pois, no texto contido nesse artigo, nada consta que possa fazer entender que qualquer ato sexual ou libidinoso com criança seria tratado como crime de estupro.
Assim, passaram a fazer terríveis procedimentos de investigação, contra as crianças envolvidas em denúncias, questionado-as para determinar se concordaram em manter relações sexuais com adultos ou em prostituir-se.
Obtendo elementos que evidenciassem o recebimento de dinheiro para submeter-se a relação sexual, anterior ao fato denunciado, muitas decisões judiciais passaram a tachar crianças como prostitutas.
Pela matéria publicada no G1, os juízes chegavam duvidar dos depoimentos das crianças e a fazer perguntas muito constrangedoras.
Outra matéria do G1, de 04/04/2012, ainda mostra que, em vez de reconhecer sua parte de responsabilidade naquelas decisões judiciais, o Congresso redigiu uma nota de repúdio, como se não tivesse nenhuma responsabilidade naquilo.
Fica evidente que, pelo menos alguns parlamentares, votaram a favor do projeto, sem se dar conta daquilo que eles estavam autorizando.
Agora, com essa decisão de agosto/2015, o STJ e os tribunais de primeiro e segundo grau devem acatar o entendimento de que o subtítulo usado no novo artigo significa que qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos é considerada estupro, mesmo que não haja consumação de ato sexual.

Estamos ainda sem proteção legal para menores entre 14 e 18 anos
A proteção a menores com idade entre 14 e 18 anos já foi revogada pela lei 11.106/2005, com base em parecer da senadora Serys Slhessarenko, que foi filiada ao PT até 2013.
Ela sugeriu revogar o artigo 217: “Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”.
E também sugeriu substituir o artigo 220 por alterações no artigo 148, que trata de sequestro e cárcere privado.
Mas o artigo revogado 220 previa pena para rapto, mesmo que houvesse consentimento da vítima menor de idade.
O texto original refere menores de 21 anos. Mas, naquele projeto de lei, a idade já estava alterada para menores de 18 anos, por emenda aprovada na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Laura Carneiro.

Ministério Público Federal apoiou a obscura legalização

Segundo a matéria do G1 de 20/05/2012, o procurador da República Luiz Carlos Gonçalves foi relator do anteprojeto de reforma do Código Penal no Senado e defendeu essa legalização.
Afirmam que, ao ser questionado sobre o escândalo das decisões judiciais, ele deu a seguinte declaração: “Estamos concordando em parte com essa crítica e reduzindo a idade de consentimento para 12 anos”.
O que se pode entender dessa declaração é que, no momento em que redigiram o projeto da lei número 12.015/2009, estavam cientes de que até criança menores de 12 anos poderiam ser responsabilizadas pelo abuso sexual que sofressem.
E apesar de, em maio de 2012, ele dizer que pretendiam limitar essa responsabilidade que ele define como consentimento a 12 anos de idade, não se vê projeto de lei visando a essa limitação no Congresso.
No recurso do STJ, no qual decidiram que essa responsabilização de crianças é ilegal, afirmam que primeiro o Ministério Público Federal concordou com esse entendimento, mas depois mudou de posição.
Está registrado no acórdão que o Subprocurador-Geral da República Hugo Gueiros Bernardes Filho pediu a absolvição do envolvido, naquele processo que serviria de referência para julgar todos os casos similares, envolvendo menores de 14 anos de idade.
O caso específico tratado no processo era de uma menina que foi induzida pela própria família a interessar-se por um rapaz de 20 anos, quando ela tinha apenas 8 anos de idade. O rapaz passou a frequentar a até a dormir na casa da família.
Quando a família se deu conta de que a menina mantinha relações sexuais, denunciou.
Então, no processo judicial, passaram a responsabilizar a menina, porque ela manifestava afeto por aquele homem, que passou a violá-la quando ela tinha só 11 anos de idade.

Qualquer, porém, que fizer tropeçar um desses pequeninos que creem em mim, melhor lhe fora que se lhe pendurassem no pescoço uma grande pedra de moinho e fosse afogado nas profundezas do mar.
Ai do mundo por causa dos escândalos; porque é inevitável que venham escândalos, mas ai do homem pelo qual vem o escândalo.
Portanto, se a tua mão ou o teu pé te faz tropeçar, corta-o e lança-o fora de ti. Melhor é entrares na vida manco ou aleijado, do que, tendo duas mãos ou dois pés, seres lançado no fogo eterno.

Se um dos teus olhos te faz tropeçar, arranca-o e lança-o fora de ti. Melhor é entrares na vida com um só dos teus olhos, do que, tendo dois, seres lançado no inferno de fogo” (Mateus 18, 6-9)

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

O verdadeiro golpe contra o Brasil!

Justa causa” por denunciar evidências de fraudes em estatal e demissão de empregados humildes dos Correios por fazerem greve, já no primeiro mandato de Lula. A presidente Dilma vetou lei do Congresso que pretendia reintegrá-los e emperram decisão do STF, de março de 2013, que os beneficia, protelando (ou “pedalando”) o pagamento das indenizações e a reintegração, que pode alcançar 24 mil empregados, só da ECT – considerando governos anteriores.

Golpe é a demissão de empregados concursados, depois de serem constrangidos com a simulação de um “processo interno”. Para então a “Justiça do Trabalho” formalizar como demissão imotivada, sem exigir que apresentem os documentos do tal processo interno nem que esclareçam as acusações nele contidas.

Segundo informação contida nos autos do processo RE 589.998 do STF, há hoje 1.141 processos tramitando na “Justiça do Trabalho” de demissões “imotivadas” só de funcionários concursados da ECT (Correios).

Pelo que se vê no site da Fentect-Cut, nem os sindicatos sabem dizer ao certo o número de processos que já transitaram.

Tampouco se vê notícias na imprensa que esclareçam esses fatos. O que me leva a duvidar que exista hoje uma imprensa livre no Brasil.

Eu só soube desses fatos quando tentei entender porque o Banco do Brasil acusou-me de cometer falta grave, desconsiderou até disposições legais básicas do processo administrativo e depois ingressou com ação, na “Justiça do Trabalho”, sem juntar nada daquele processo interno, tampouco prova das acusações. Sem nem mesmo descrever um único fato que pudesse fundamentá-las.

Então, pelo Google, identifiquei notícias divulgadas pela “Justiça Trabalhista” de casos similares, nos quais os juízes reverteram em demissão imotivada, sem questionar nada das acusações nem do processo interno.

Assim, pude entender outro fato que me espantava: sindicalistas disseram-me que podiam tentar “reverter a justa causa”; como se isso fosse um favor; como se eu não tivesse o direito de defender-me, de demonstrar que tudo aquilo era falso; como se eu devesse agradecê-los, por se oferecerem para ajudar o Banco do Brasil a legitimar a usurpação do emprego que obtive por meio de concurso público.

Além de recusar-me a pedir a reversão em demissão imotivada, recusei-me também a cumprir ordem do juiz Paulo Andre Cardoso Botto Jacon para dar procuração a um advogado. Pois a CLT prevê o direito de atuar sem advogado.

Então o juiz acima referido e outros dois, até o momento, emitiram sentença desconsiderando todas as provas dos fatos e as alegações de minha defesa, para formalizar a indevida “justa causa”.

Na ação de consignação (PJE 0000038-58.2014.5.12.0035), o juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos homologou a “justa causa”, sem que até agora haja naquele processo descrição de um único fato que fundamentasse as acusações. O representante do Banco do Brasil nem mesmo compareceu à audiência de instrução. Mas o juiz, em vez de reconhecer que o procedimento de demissão foi ilegal e cancelar o processo, telefonou para o advogado, em plena audiência, para perguntar se podia liberar o valor depositado.

Não requereu nenhuma informação para “fundamentar” as acusações. Ainda assim, negou-me até o pagamento da PLR do segundo semestre de 2013, aceitando a alegação de que podiam usurpar-me também esse direito, em razão da “justa causa”. Mas a convenção coletiva ainda concede esse direito a todos que trabalharam naquele período.


Justa causa” por denunciar evidências de fraudes

No acórdão publicado no processo PJE 0000088-84.2014.5.12.0035, consta que, no recurso, eu dei ênfase aos documentos que apresentei como provas de que todas as denúncias que levei ao Ministério Público, sobre evidências de fraude no Banco do Brasil, são procedentes e foram bem fundamentadas.

Mas, sem questionar nada dessas provas contidas nos autos, reafirmam que fui demitida por apresentar denúncias “que não restaram comprovadas”.

Está também registrado que pedi acesso a outras provas que o Banco do Brasil ainda mantém em sigilo. Mas não apresentam resposta a esse pedido.

Além de desconsiderar todas as provas e argumentos de minha defesa, o relator faz referência à decisão emitida pelos funcionários do Banco do Brasil, como se devesse submeter-se ao que eles decidiram, sem nem mesmo analisar em que se baseia a decisão dos funcionários envolvidos na realização daquilo que chamaram “processo disciplinar”, que podem estar implicados nos fatos que eu denunciei às autoridades.

Ao fazer referência a provas daquilo que entende ser justa causa, também faz referência à conclusão emitida por aqueles funcionários, sem especificar nenhuma prova, como se nem mesmo devesse tomar conhecimento daquilo que os funcionários do Banco do Brasil entenderam ser prova contra mim.

Eu também demonstrei que há inúmeras provas de ilegalidades do processo interno. Mas o relator tampouco comenta essas alegações e provas.

Ao fazer referência ao processo interno, reporta-se também à conclusão apresentada por aqueles funcionários, como se a sentença que eles emitiram fosse inquestionável.

Esse acórdão foi redigido pelo juiz convocado Hélio Bastida Lopes, mas foi aprovado pelos desembargadores Roberto Luiz Guglielmetto e Amarildo Carlos de Lima, na presença da Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen ( Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 12ª Região, 07/07/2015, páginas 89-91).

Demitidos da ECT por fazer greve lutam fora do sindicato

Pela internet, vê-se que os demitidos da ECT (Correios) tentam organizar-se, aparentemente sem apoio de sindicatos. Apesar de terem sido demitidos por fazer greve ou por apoiar atividade do sindicato.

No blogue afeiluminaavidaplc832007.blogspot.com.br, vê-se que eles se esforçaram muito para conseguir a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei 83/2007, que foi vetado pela presidente Dilma em 2013.

No site da Fentect-Cut, há duas notícias sobre a aprovação da lei no Senado, mas nem sequer noticiam o veto da presidente.

Numa das duas notícias, afirmam que o então líder do PT, Wellington Dias, disse que o projeto beneficiaria 5,6 mil trabalhadores a um custo de R$ 1,062 bilhão.

Na outra notícia, publicada no mesmo dia, dizem que poderiam ser beneficiados até 24 mil demitidos, considerando também gestões de outros partidos.
Assim, a própria federação reconhece que não sabem informar ao certo qual é esse número. Apesar dos sindicatos serem pagos para defender esses trabalhadores desempregados. Recebem contribuição obrigatória (imposto sindical), além das mensalidades dos associados.

Há notícias de casos de demissão de empresas privadas em razão de greve que os sinticatos ligados à Cut conseguem reintegrar. Mas esses empregados concursados continuam afastados.

Notícias relativas à reinegração de empregados dos Correios são de casos ocorridos depois de novembro de 2007, quando o TST fez uma distinção entre empregados da ECT e de outras empresas públicas (OJ 247).

O veto da Presidente e o crime de responsabilidade fiscal

O parecer contido no veto ao projeto de lei 83/2007 afirma que esse tipo de lei só poderia ser editado por iniciativa da Presidência da República. Porque geraria uma despesa de mais de um bilhão de reais e faltou produzirem um estudo do impacto econômico-financeiro, contrariando assim a lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse veto foi emitido em agosto de 2013. Em março daquele ano, o STF já havia reconhecido, no processo RE 589.998, que todas as demissões imotivadas, em empresas de economia mista, são inconstitucionais.

Então está evidente que a ECT é obrigada a reintegrar todos esses empregados.

No veto também dizem que o impacto dessas indenizações pode colocar em risco a continuidade dos serviços da ECT.

A lei vetada podia ser uma solução para isso, pois limitava o início dos efeitos financeiros da reintegração a 23 de fevereiro de 2006. A chancela do Congresso dava legalidade a essa limitação. Esse prazo ainda proporcionava alguma indenização, que podia satisfazer os empregados, evitando outros processos judiciais.


Pretendem excluir demitidos por fazer greve nos governos do PT

Depois de apresentar o veto, a presidente Dilma enviou um novo projeto de lei ao Congresso (6.052-A/2013), no qual pretende impedir qualquer indenização, contagem de tempo serviço e contribuições para previdência, no período de afastamento indevido – o que deve gerar muita contestação judicial.

E discrimina pessoas que estão na mesma situação, excluindo todos os empregados demitidos a partir do primeiro ano do governo do ex-presidente Lula. Consta especificação do período de ocorrência das demissões, indo só até 09 de outubro de 2002, período em que se costumam concluir as campanhas salariais.

Esse projeto ainda está parado desde feveiro de 2014.


Pedalando” sobre a bola de neve

Empregados que têm direito de ser reintegrados com base na Constituição, por decisião do STF na RE 589.998, por lei específica aprovada pelo Congresso, ainda que vetada pela presidência, cedo ou tarde terão que ser reintegrados ou indenizados. Nem que só seus herdeiros possam receber. Isso é obvio.

Enquanto ficam afastados, outros empregados são contratados para exercer suas funções, em período em que eles têm direito de receber salário.

Quanto mais a reintegração é postergada, mais podem requerer ainda indenização por eventuais danos morais e materiais que possam sofrer, eles e seus familiares, por não poderem pagar suas contas, estudar e viver com dignidade.

Mas já se passaram dois anos ou dois novos exercícios fiscais, desde o veto da presidente Dilma.

Em notícia publicada no site da Fentect-Cut, de 29/07/2015, dizem que os empregados pedem resposta aos demitidos e que trataram do assunto em negociação com a diretoria da ECT. Mas referem-se só a casos relativos demitidos em gestões anteriores. Não fazem nenhuma referência aos demitidos nas gestões do PT, nem a essa lei vetada pela presidente Dilma, nem à decisão do STF na RE 589.998.

Se a Cut – que apoia abertamente o governo, mas tem obrigação de defender os interesses dos empregados demitidos – nada menciona, fica claro que decidiram mesmo abandonar esses empregados demitidos por exercer o direito constitucional de fazer greve, por participar de atividade promovida por essas mesmas entidades ou pelos sindicatos a elas vinculados.


As demissões de grevistas no governo de Lula

Pelos dois números atribuídos ao então senador e atual governador Wellington Dias, contidos em matérias publicadas no site da Fentect-Cut – relativas ao projeto de lei aprovado em 2013 e vetado pela presidente –, 24 mil seria o total de demitidos.

Então o número de 5.600 demissões ficaria concentrado no primeiro mandato do PT, do ex-presidente Lula. Pois o projeto vetado e comentado na matéria restringia o período das demissões a 23/02/2006, conforme a lei que alterava (11.282/2006).

Ainda que nem governo nem sindicato esclareçam o número certo, fica claro que são muitos empregados humildes da ECT, que fizeram todo o esforço para passar em concurso público, mas foram demitidos por fazer greve.

O ex-presidente Lula em 2006 ainda sancionou outra lei que determinou a reintegração de uma parcela dos demitidos no governo de FHC (lei 11.282/2006). Consta especificação da razão: “participação em movimento reivindicatório” e do período “entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998”.

O projeto daquela lei é do ex-deputado do PT Paulo Rocha (PL 3462/2000). Foi apresentado em 09/08/2000. O atual projeto de iniciativa da presidente Dilma (6.052-A/2013) inicia o prazo em 23/03/1998 – o que demonstra que já havia demissões naquele período que ficou descoberto pelo primeiro projeto de lei do PT.

Assim, o ex-presidente Lula, além de ignorar os demitidos por fazer greve em seu próprio governo, ao sancionar esse projeto em 2006, ignorou também outros que foram demitidos na mesmo condição pelo governo anterior.

O processo RE 589.998

Pelo que pude ver, já são quase duas décadas de confusão na Justiça Trabalhista para definir o tratamento que deve ser dado aos empregados concursados regidos pela CLT.

Em 1998, com a emenda Constitucional 19, substituíram a expressão “servidores nomeados em virtude de concurso público” por “servidores nomeados para cargo de provimento efetivo”, no artigo 41, para determinar que o empregado de empresa pública não têm direito à estabilidade.

Mas, na mesma emenda constitucional, incluíram o inciso III ao artigo 173, determinando: “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”

No entanto, pelo que se vê, o lobby dos gestores políticos conseguiu que considerassem a alteração no artigo 41, sem considerar o acréscimo ao artigo 173, gerando toda essa confusão.

A decisão do STF neste processo reconheceu que todas as empresas públicas ou de economia mista têm que justificar as demissões de funcionários concursados, porque devem respeitar aos princípios da administração pública.

O fato de não haver estabilidade significa apenas que a demissão por justa causa é simplificada, conforme a CLT e pode haver demissão sem justa causa ou perda do emprego, se a empresa tiver que reduzir seu quadro funcional ou for extinta.

Isso ficou muito claro na conclusão produzida em debate, nos votos registrados e na decisão publicada.

Apenas o ministro Marco Aurélio de Mello votou contra. Em seu voto, ele enfatiza o inciso II do artigo 173 da Constituição, sem mencionar o inciso III.


Travam a decisão do STF

A ECT entrou com embargos de declaração por sugestão dos próprios ministros do STF, que solicitaram tempo para analisar outro pedido apresentado pelo advogado da ECT.

Mas isso emperrou o processo. Em vez de apressarem uma solução, em março deste ano, o processo foi redistribuído, ou seja, mudou de relator.

O novo ministro indicado pela presidente Dima Roussef ano passado, Luis Roberto Barroso, passou a ser relator.

Já em maio, ele concedeu liminar a ECT, determinando que o TST espere a conclusão desse processo, para julgar todos os outros processos de demitidos em empresas de economia mista.

Em notícia publicada no site do STF, consta que ele afirma acreditar na possibilidade de acatarem os embargos de declaração.

Mas, em outubro do ano passado, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer sugerindo o indeferimento dos embargos.

Nos embargos, a ECT pede que façam distinção entre pessoas que estão na mesma condição, apenas foram demitidas antes ou depois de 13/11/2007, quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial 247.

Assim, praticamente pedem que os ministros do STF reformem a Constituição, incluindo exceção ao artigo 5°, para determinar que funcionários da ECT demitidos antes de 13/11/2007 não têm o mesmo direito daqueles demitidos depois.

Por isso, o TST já estava entendendo que esses embargos não seriam acatados.

No processo RE 589.998 o STF já reformou um acórdão do TST, por reconhecer a ilegalidade de outra distinção contida na mesma norma editada em 13/11/2007, que determina um tratamento diferente entre funcionários da ECT e de outras empresas de economia mista.

Na notícia publicada no site do STF, o ministro Barroso ainda diz que não teria ficado claro que a decisão da RE 589.998 se estende a todas as empresas de economia mista.

Enviei uma mensagem ao STF pedindo que informassem a razão de redistribuírem o processo. Responderam dizendo que enviaram a pergunta ao gabinete do ministro Barroso e que eles responderiam. Isso foi em 24/08 e estou ainda sem receber resposta.


Tentativas de interferência do Banco do Brasil

Em outubro de 2010, o Banco do Brasil pediu para ingressar como parte no processo RE 589.998. O pedido foi recusado, porque o então relator Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro Eros Grau já haviam votado. Ou seja julgamento já se iniciara.

Mas o Banco do Brasil, sem ser parte no processo, apresentou embargos de declaração em 2013. O Ministro Ricardo Lewandowski também recusou essa petição.


Depois que foi designado novo relator, o BB voltou a pedir para ingressar como parte, apesar de que já foi publicada a decisão.