Depois de conseguir da
“Justiça do Trabalho” apoio ao criminoso processo de inquisição
que promoveram contra mim, a advogada do Banco do Brasil pediu que me
proíbam de publicar os fatos novos, reconhecendo que prejudicam a
imagem da instituição (processo TRT12 0000088-84.2014.5.12.0035).
Querem ocultar a
“vitória” que insulta a “vencedor”, pois representa completa
violação de direitos individuais e de princípios da administração
pública, definidos na Constituição Federal.
Entendo que isso
corresponde à mordaça que colocavam nos condenados pela inquisição,
para impedi-los de denunciar as injustiças, quando eram exibidos em
praça pública.
Sem a menor consideração
tampouco às regras de processo judicial estabelecidas em lei,
apresentaram esse novo pedido em embargos de declaração, depois da
emissão da sentença.
Em setembro, já com o
processo em andamento, pediram que emitissem ordem para retirar deste
blogue os nomes de funcionários que registraram declarações contra
mim e trechos daquilo que chamaram de “processo administrativo”,
dizendo que esses dados eram sigilosos.
Falsa afirmação na
sentença
Não é à toa que querem
ocultar os fatos, pois a sentença contém, entre outros absurdos,
falsa afirmação, dizendo que os fatos que denunciei ao Ministério
Público “não restaram comprovados”.
No processo, há provas
de que tudo o que relatei para a Polícia e Ministério Público foi
baseado em documentos emitidos por gerentes do Banco do Brasil ou
contendo autorização deles para a expedição.
Juntei cópias desses
documentos às denúncias. E os funcionários que registraram
depoimentos na polícia reconheceram a veracidades dos documentos
apresentados.
Tudo o que relatei,
portanto, foi comprovado. Apenas o Ministério Público decidiu
interromper a investigação e arquivar a denúncia.
Demitiram-me com base
apenas nessa decisão do Ministério Público, sobre a qual eu não
tenho e nem poderia ter nenhuma responsabilidade.
Nem sequer podem
descrever os motivos da condenação
Na sentença, o juiz
ainda usou o termo “fardo” para descrever esses fatos, sem nem
mesmo dizer de forma objetiva que me condenou por apresentar
denúncias às autoridades competentes.
Mas como fazer uma
afirmação tão absurda numa sentença? Como dizer que decidiram
condenar uma pessoa por agir na legalidade, denunciando evidências
de fraude e de procedimento ilegal?
A verdade é que os
motivos da sentença caracterizam tão grave afronta à moral, à
razão, além de leis e normas, que o juiz nem sequer pôde
descrevê-los de forma objetiva. Assim,
a sentença lança sobre mim também o opróbrio de toda a margem que
deixa à especulação.
O próprio juiz
reconhece a injustiça de sua sentença
Na ata da audiência
realizada em 20/01/2015, antecipando a sentença, o juiz registrou:
“causa prejuízo irreparável à parte”. Tentou justificar esse
fato, culpando-me por atuar em jus postulandi, sem
contratar advogado.
Assim quis afirmar que
decidiu condenar-me à demissão por justa causa, porque eu me
recusei a contratar um advogado. Mas, se estivesse convencido de que
eu cometi alguma falta, como poderia dizer que a atuação de um
advogado mudaria sua sentença?
Recusado acesso a
outras provas da verdade
A sentença ainda contém
recusa ao meu pedido de provas, com as seguintes palavras: “Rejeito,
ainda, os pedidos de apresentação de documentos, eis que não
servem aos propósitos desta ação.” Mas tampouco explica essa
afirmação.
A
maior parte dos requerimentos de provas que me recusaram não se
referem a documentos, mas a vídeos ou imagens do circuito interno.
Eu pedi esses vídeos dentro do prazo para gravação, quando fui
informada das falsas acusações que me fizeram, tentando afirmar que
os motivos da demissão eram insubordinação e desacato a colegas.