sábado, 9 de abril de 2016

Provas das irregularidades ocorridas no Banco do Brasil

Publico a seguir relatos e provas dos fatos que denunciei à Polícia Federal em 2011.

Pois, a partir do momento em que me demitiram com base nessas denúncias, os gestores do Banco do Brasil concederam-me o direito de tornar esses fatos e provas públicos, assim como concederam ao povo brasileiro o direito de ser informados sobre esses fatos, em razão do princípio constitucional de publicidade dos atos realizados em empresa pública e do direito de acesso à informação.

Mas também o TRT recusou-se a emitir juízo sobre essas provas. No acórdão ainda citaram uma corruptela de um texto da sentença e afirmaram que o teor daquela corruptela significava que eu tinha desistido de todas as provas que me favorecem no processo trabalhista.

Mas nunca desisti de prova alguma. E demonstro, com esta publicação, que as denúncias que apresentei são procedentes, foram bem fundamentadas e confirmadas em depoimentos de gerentes do Banco do Brasil, registrados pela Polícia Civil. Esta publicação representa, portanto, o exercício do meu direito constitucional de defesa, que está gravemente violado no processo trabalhista.

Nos autos do processo, os representantes do Banco do Brasil ainda tentaram impedir-me de fazer esse tipo de defesa pública.

Conforme artigo que publiquei neste blogue (04/02/2015), pediram que eu fosse obrigada a excluir nomes de autores e trechos de depoimentos registrados contra mim, naquilo que chamaram de processo disciplinar, que publiquei em 12 de julho de 2014.

Ao reafirmar o pedido, em embargos de declaração, pediram também que eu fosse proibida de publicar outros fatos: “...ainda, que não possa incluir novos nomes e fatos, sob pena de multa diária, em observância ao principio constitucional de proteção à intimidade e imagem de seus ex-colegas de trabalho, quiçá de seu ex-empregador.”

Assim, sem afirmar mas sugerindo que estavam cintes de que os fatos prejudicam a imagem também do “ex-empregador” Banco do Brasil, tentaram obter uma ordem judicial prévia para amordarçar-me, proibindo esta publicação.

O juiz recusou aqueles pedidos em sentença de 27/02/2015 (PJE 0000088-84.2014.5.12.0035).

Por outro lado, com esta publicação, eu posso cumprir também minha obrigação com os clientes prejudicados, concedendo-lhes meios para obterem a devida reparação.

Peço que me desculpem por não o ter feito antes. Espero que entendam que evitei fazê-lo em razão das graves implicações e porque temi que só servisse para gerar mais revolta na população, que poderia ser usada como pretexto para revidarem com violência, como aquilo que ocorreu em 2013.

Mas, depois dos últimos comícios de representantes do governo, a população tem informação suficientes para entender quanto usam o tumulto como ferramenta para alcançar seus fins.

Pela primeira vez na vida, participei de uma manifestação de rua, no último 13 de março. Vi, com grande satisfação, famílias na rua, pessoas maduras que decidiram mostrar que protesto e resistência pacífica é coisa de gente grande, que precisa ser praticado e ensinado aos filhos.

Graças a Deus, minha geração político-apática mudou, evoluiu.

De modo que agora acredito que os cidadãos que se sentem ultrajados e aqueles diretamente prejudicados saberão cobrar ações efetivas das autoridades, sem alimentar mais tumultos.

Por outro lado, em razão das escutas telefônicas e outros dados da Operação Lava a Jato e conforme os fatos que baseiam o pedido de impeachment que eu enviei ao Congresso Nacional e recurso ao plenário, acredito que já não haja mais risco dos dirigentes políticos eximirem-se de responsabilidade sobre essa política de ilegalidades em empresa pública e de perseguição a denunciantes.

A denúncia e as principais provas de sua procedência

Os links abaixo dão acesso à cópia em PDF da íntegra dos documentos que descrevem:

1 - denúncia que apresentei à Polícia Federal – que a encaminhou ao Ministério Público de SC, alegando não ter competência para tratar de reclamações contra o Banco do Brasil;
2 - de documento BB Resolve iniciado por mim e depois alterado e expedido pelo gerente Bruno Campagnollo Neto;
3 - documento que inicia e outro que encerra um procedimento disciplinar, no qual reconhecem a falsidade da primeira acusação que fizeram contra mim;
4 – Pedido de providência (BB Resolve) sobre procedimento para pagamento de cheque;
5 - depoimento que o gerente Bruno prestou à polícia;
10 - Acórdão no qual reconhecem que o Banco do Brasil me destituiu da função de Caixa (reduzindo o meu salário em 1/3, desde novembro de 2009 até me demitir em 2014), com base em norma interna que determina a perda de função de funcionários que ficam mais de 90 dias afastados em tratamento médico;
11 – Documentos do “processo administrativo-disciplinar” que culminou na demissão, entregues a mim por funcionários do Banco do Brasil;
12 - Laudos dos peritos do INSS;
13 - Recurso ao INSS;
14 - Decisão do INSS, na qual inventam um pedido de prorrogação de benefício e ignoram tudo o que consta na petição que lhes foi apresentada;
16 – reclamações que apresentei ao Ministério Público do Estado de SC, depois da demissão:

A reativação de contas e implantação de pacotes de serviços
sem autorização dos titulares.


Conforme a reclamação à Polícia Federal e o documento interno BB Resolve expedido pelo gerente Bruno Campagnollo Neto, mais de quatro mil contas da agência 5255-8 foram encerradas de forma automática em setembro de 2010. 

Muitas dessas contas foram reativadas e foram implantados pacotes de serviços, sem autorização dos seus titulares, durante a junção dos sistemas do Besc e do Banco do Brasil, que ocorreu em abril de 2009.

Foi implantado também pacote com tarifa mensal em pelo menos uma outra conta que estava em movimento, no momento da incorporação, conforme a mensagem expedida pelos gerentes Luiz A. de Pinho e Lucilena Largura.

Eu atendi a titular da conta referida nessa mensagem. Ela me contou que corria ao banco, todos os meses, no dia do pagamento, para sacar o seu salário e evitar que fizessem qualquer desconto. Um dia ela não pode ir. Então debitaram uma soma significativa, cobrando esse tipo de tarifa de pacote de serviços que se havia acumulado.

Essa é a única conta que constatei estar em movimento, quando houve a implantação do pacote de serviços, em abril de 2009. Mas tive pouco contato com os clientes. Só passei a trabalhar no setor de atendimento à Pessoa Física mais de um ano depois da incorporação e, logo que comecei a questionar esses fatos, fui afastada do atendimento.

Quando comecei a trabalhar no setor, fui orientada a sempre consultar o sistema para ver se havia uma conta aberta, antes de abrir qualquer conta. E era muito comum encontrar conta já aberta, ao consultar os cadastros.

Em razão da incorporação, tínhamos que recadastrar todos os clientes, atualizar os dados, imprimir formulários, contratos padronizados do Banco do Brasil e colher assinaturas. Por isso, nem procurávamos os documentos desse tipo de conta no arquivo.

Mas alguns clientes reclamavam muito, dizendo que haviam encerrado aquelas contas do Besc. Havia ainda mais reclamação, quando notávamos pendência de tarifas relacionadas àquelas contas.

Pois, como os clientes passariam a depositar, receber salários, etc., tínhamos que avisar que o sistema faria a cobrança automática do valor acumulado, quando houvesse dinheiro na conta.

Reclamaram tanto que comecei a questionar gerentes e colegas e a investigar os registros existentes em sistemas que ainda apresentavam informações do Besc. Pude demonstrar que os clientes falavam a verdade e comecei a fazer pedidos de estorno.

No início o gerente Bruno pareceu disposto a requerer os estornos, mas depois retrocedeu. Com a minha insistência, acabou se recusando.

Atendi então uma cliente de outra agência, que pediu a exclusão de informação de dívida registrada em seu cadastro, dizendo que se lembrava de ter encerrado aquela conta no Besc. Juntei todos os documentos que provavam que a conta dela estava sem movimento, por quase dois anos antes da incorporação, e que só no momento da incorporação foi implantado o pacote de serviços, que passou a gerar o registro de dívida todo mês.

Mas o gerente Bruno disse que ela tinha que apresentar comprovante de encerramento da conta no Besc ou pagar tudo, para darem baixa no registro em seu cadastro. Questionei o então gerente-geral Sr. Luiz A. de Pinho e ele disse que deveria ser feito conforme a ordem do gerente Bruno.

Então apresentei uma reclamação para a auditoria interna. Logo em seguida me mandaram trabalhar no arquivo da agência.

Lá encontrei nova prova dos fatos: os documentos de muitas daquelas contas já estavam em caixas de contas encerradas. Foram separados, antes da incorporação, com base num relatório de contas vigentes, produzido pelo setor de processamento de dados do Besc.

Consultando o sistema do Banco do Brasil, confirmei que muitas daquelas contas passaram a gerar tarifa de pacote de serviços, depois da incorporação.

Junto com os documentos de algumas delas, encontrei ainda requerimentos de encerramento e informação do número de um código gerado na operação de encerramento, no sistema do Besc.

Recebi ordem para anotar a data de encerramento de cada uma daquelas contas, pesquisando no sistema do Banco do Brasil. 

Então constatei que a maior parte delas tinha data de encerramento entre setembro e dezembro de 2010. Baixei um relatório com mais de quatro mil contas só da agência 5255-8 encerradas automaticamente em setembro de 2010.

O sistema só parou de registrar dívida de pacote de serviços depois daquele encerramento.

Mas, mesmo com as contas encerradas, as anotações de dívida ainda ficam visíveis para qualquer agência do Banco do Brasil, em qualquer lugar.

Pois, no Banco do Brasil, os clientes são identificados por um número chamado MCI, que é relacionado ao CPF ou CNPJ. Cada cliente só pode ter um único MCI relacionado ao seu CPF ou CNPJ.

Então, no momento em que o cliente for abrir uma nova conta, é natural que o funcionário identifique a anotação de dívida e faça o possível para cobrá-la. Pois os funcionários de outras agência nem sequer supõe que esse tipo de anotação possa ser indevida.

Então quem já teve alguma conta na agência 55-8 do Besc (atual 5255-8 do Banco do Brasil) deveria pedir uma verificação em seu cadastro, para ver se há registro desse tipo de dívida. Pois eu mesma verifiquei o registro no cadastro de uma conta pessoa jurídica que eu encerrei em 2008.

As alegações do gerente Bruno


No depoimento do gerente Bruno à policia, consta: “Com relação à denúncia da Sra. Sonia de que o Banco estava cobrando tarifas nos valores de nove reais de clientes que já haviam encerrado a conta junto ao Banco, alega que tratava-se de informação gerencial, existente tão somente no cadastro de clientes por conta do processo de migração do modelo de controle das contas BESC, para o sistema gerencial Banco do Brasil; Que trata-se de anotação informativa, sem caráter de restrição ou dano pecuniário ao cliente, que nenhum momento foi exigido que funcionários cobrassem esses valores dos clientes, por se tratar de procedimentos automatizados...”

Mas todos sabem que as tarifas do Banco do Brasil são cobradas por “procedimentos automatizados”, ou seja: por débito em conta. No entanto, é evidente que a responsabilidade por esse tipo de cobrança é do funcionário que orienta a cliente a receber créditos ou fazer depósitos em contas que estão vinculadas a saldo pendente, ciente de que ocorrerá o débito automático, relativo à cobrança indevida.

Na sequencia do depoimento, há um texto truncado, que afirma não ter havido cobrança, mas voltam a citar: “...que eram cobrados valores de clientes que não iam até o Banco e encerrado a conta, ficando valores pendente...”.

Mas, no sistema do Banco do Brasil, não há nenhuma separação, no processo de registro de informação de dívida, que diferencie contas abertas porque o titular deixou de encerrar daquelas que estão abertas porque foram reativadas sem autorização dos titulares. Esse sistema também é automatizado: a informação existente é a mesma e o procedimento de cobrança é o mesmo.

Assim, está claro que o referido gerente não tinha nenhuma base para afirmar que o débito da dívida ocorreu apenas em contas que o cliente deixou encerrar, pois, como ele reconhece, o débito é automático.

E, pelo teor do depoimento, vê-se que o referido gerente tampouco nega a legitimidade do documento interno BB Resolve, editado e expedido por ele mesmo, que acompanhou a denúncia à PF, no qual está registrada a informação de que houve reativação indevida de contas e implantação indevida de tarifas de pacotes de serviços, no momento da incorporação (abril de 2009) e que houve cobrança nas contas reabertas que tinham saldo.

A citação: “geraram ocorrência informativa no rol de anotações dos MCI” significa que todas as tarifas geradas naqueles 18 meses – que não foram efetivamente debitadas – ficaram registradas como dívida nos cadastros.

Pelas regras do Banco do Brasil, o termo “informativa” significa que essa anotação de dívida não deve prejudicar o limite de crédito. De modo que continuam podendo vender empréstimos para esses clientes. 

Mas o procedimento de análise de crédito é totalmente automatizado. Ou seja: nenhum gerente tem poder para mudar o resultado de uma análise de crédito. Quando o sistema rejeita um pedido de liberação de crédito, tudo o que se pode fazer é alterar as informações que constam no cadastro do cliente e processar uma nova análise automática.

Então havia dúvida e preocupação com a possibilidade daquela anotação informativa prejudicar a liberação ou a venda de empréstimos.

Por isso, consta no pedido de providências BB Resolve: “Se existe algum impacto em limite de crédito para os MCIs com as anotações 'informativas' ali expostas (tarifas pendentes).”

E, apesar de a norma afirmar que a anotação informativa é desconsiderada, no processo de análise de crédito, os gerentes ficam tão impotentes diante de um resultado negativo, que, depois de esgotar todas as possibilidade de atualização e correção de dados cadastrais, muitos acabam sugerindo pagar a dívida de pacote de serviços, para excluir a anotação informativa do cadastro do cliente.

Em poucos dias que me permitiram trabalhar no atendimento, no segundo semestre de 2012, atendi um cliente de outra agência, que me disse que o gerente de sua conta não conseguiu liberar seu pedido de crédito e o orientou a resolver esse tipo de anotação de dívida de pacote de serviços, que se originava na agência 55-8 do Besc.

Eu vi que o caso se enquadrava nas características referidas nessa minha reclamação de 2011 e alertei a gerente de atendimento, ameaçando revelar a informação.

Pelo que me consta, ela informou o então gerente-geral Luiz Alberto de Pinho e conseguiram obter a exclusão da informação de dívida do cadastro, sem cobrar os respectivos valores do cliente. O referido gerente-geral foi transferido para Blumenau, uns seis meses depois.

Ao editar o texto, no final do pedido de providência, o gerente Bruno ainda se dispôs a cobrar essa dívida que reconhece ser indevida, sugerindo que produzam material de apoio para essa cobrança, nos seguintes termos: “recuperação de tarifas pendente através de oferta direta para reativação de contas e aproximação com os mesmo”.

Ao sugerir uma nova reativação dessas contas, está claro que o gerente Bruno se propôs a promover a reabertura dessas constas, para que os clientes passassem a fazer depósitos, quando o sistema está preparado para cobrar de forma “automatizada” essa dívida gerada por implantação indevida de pacotes, cujos serviços nunca foram utilizados, em longo período em que a conta esteve zerada, sem nenhum movimento.


A Possibilidade de Reparação


Eu nunca juntei às reclamações cópia de extratos de conta, como prova da cobrança automática desse tipo de dívida, em razão da lei de sigilo bancário.

Mas peço que os clientes interessados entrem em contato comigo. Gostaria de reunir o grupo, o que aumentaria as chances de todos conseguirem reparação e me permitiria demonstrar melhor os fatos.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, os clientes prejudicados podem requerer o dobro daquilo que foi debitado em suas contas, relativo a tarifas pendentes cobradas de forma indevida.

Acredito que possamos também obter a baixa das anotações de dívida.

Assim peço que quem já teve conta encerrada na agência 55-8 do Besc, solicite uma pesquisa no seu cadastro, para ver se há registro de dívida de tarifas de pacote de serviços gerada no período posterior a abril de 2009 e me comunique, se houver.

Meu telefone é 48 3378 0056. Abri um e-mail especialmente para isso: contasbesc@gmail.com

A todos os interessados peço que me ajudem a conseguir a colaboração da imprensa, para divulgar esses fatos. Pois quanto mais pessoas reunirmos, maiores as chances de conseguirmos bons resultado.

Peço também aos funcionários que pressionem o sindicato, para obter solução efetiva para essa questão, que já gerou muito mal-estar e transtornos no ambiente de trabalho.


A Primeira falsa acusação.


Pela data que consta no pedido de informação, vê-se que, no mesmo dia em que expediu esse documento interno BB Resolve sobre as contas, o gerente Bruno apresentou a primeira falsa acusação contra mim, a partir de um tumulto que promoveram no horário de almoço.

Conforme relato contido entre as página 2 e 3 de minha reclamação para a Polícia federal, ele me recusou acesso a provas.

Quase dois anos depois e com muita insistência, consegui o documento no qual reconhecem que minhas alegações em relação aos fatos são procedentes. Ou seja, praticamente reconheceram que fui alvo de falsa acusação.


A doença de ombros


Mas em 2011 continuaram promovendo constrangimentos e falsas acusações. Tanto que tive uma grave doença de ombros, da qual ainda restam sequelas.

Fiquei em licença médica por nove meses.

O Banco reconheceu a equiparação da doença com acidente de trabalho, mas o INSS recusou-se a acatar esse entendimento, assumindo todo o custo do benefício, que deveria ser restituído ao INSS pelo Banco do Brasil.

Com isso, causaram-me também grave prejuízo, permitindo a demissão e me deixando sem nenhuma assistência médica e previdenciária.

Apresentei vários recursos. Com o recurso mais recente, juntei documentos que provam que todas as justificativas apresentadas pelos peritos para recusarem-se a admitir o enquadramento da doença com acidente de trabalho são improcedentes.

decisão do INSS nesse último recurso parece mais um deboche. Pois desconsideraram tudo e julgaram como se fosse um pedido de prorrogação do benefício de afastamento do trabalho.

Reclamei para a Ouvidoria do INSS, mas tampouco apresentaram solução. O código da reclamação é CCFN67058.


Mais constrangimentos e falsas acusações


No retorno da licença médica, continuei enfrentando constrangimentos.

Decidi ingressar para a Cipa – Comissão Interna de Prevenção a Acidentes de Trabalho. Perdi a primeira eleição, mas questionei os procedimentos eleitorais e consegui uma nova eleição, na qual fui eleita suplente.

No Condomínio Praça XV de Novembro, os suplentes participam das reuniões e de toda as atividades da Cipa. Assim, passei a atuar, questionando os danos que esse tipo de procedimento irregular causa para a saúde dos funcionários.

Então os constrangimentos e falsas acusações agravaram-se.

Em 2011, transferiram a gerente Lucinéia dos Santos Cardoso. O marido dela tinha emprego em Criciúma e ficou morando lá. Ela engravidou e teve uma filha no período, mas só conseguiu voltar a trabalhar numa agência próxima de Criciúma,  depois que formalizou falsas acusações contra mim, em 2013.

O gerente Rodrigo Cassio Martins Molina também foi transferido para a agência 5255-8 em 2012 e passou a promover outros constrangimentos e falsas acusações.

Consegui demonstrar provas de algumas das falsas acusações, mas desconsideraram. Pedi acesso a outras provas, mas recusaram.

Apresentei reclamação para o Ministério Público do Trabalho em agosto de 2013. Depois apresentei outra para a Delegacia Regional do Trabalho e TCU. Não tenho notícia de providências que possam ter tomado.

Apresentei muitas provas das falsas acusações e da procedência das denúncias no processo trabalhista.

Mas o TRT-SC acatou a decisão dos gestores do Banco do Brasil, usurpando-me além do emprego obtido por concurso público, todos os direitos trabalhistas.

Os dois depoimentos do gerente Edson de Oliveira Branco são uma boa ilustração dos fatos.

Na audiência na Justiça do Trabalho realizada em setembro de 2014, conforme a ata, ele afirmou: A autora foi despedida por justa causa por insubordinação, indisposição com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a autora cumprisse determinadas coisas e ela não o fazia; houve desacato a colegas.”

Mas no depoimento à Polícia, em inquérito relacionado à denúncia crime que eu apresentei em razão desses fatos, ele disse: ...acreditando ter sido citado por Sonia por ser quem assinou o comunicado de demissão de Sonia, cuja decisão é determinada pela diretoria em Brasília e todo o processo conduzido pela Superintendência e Auditoria, com assessoria jurídica do Banco...”

Como eu nunca trabalhei em diretoria, nem na Superintendência, nem na Auditoria, fica claro que esse depoimento contradiz tudo o que ele disse na audiência trabalhista:
O motivo da demissão em nada se relaciona com “desacato a colegas” e as outras acusações relacionadas a comportamento no ambiente de trabalho.

No início do seu depoimento à polícia, ainda se vê que ele reconheceu que a demissão não tem nada a ver com o serviço executado com Fies e Banco Postal. Mas foi ele quem me entregou os documentos do processo administrativo, nos quais a Superintendência Estadual registrou várias falsas acusações, relacionadas a tumultos promovidos quando eu executava serviços de Fies e Banco Postal.

Assim ele praticamente reconhece que forjaram aquelas acusações, como pretexto para fazer o processo administrativo.

Juntei cópia desse depoimento, ao processo trabalhista, antes do início da audiência de instrução, realizada em janeiro de 2015. Mas, na sentença, esse depoimento foi impugnado, sob alegação de ser intempestivo. 

Isso contraria os artigos 435 e 493 do CPC, pois esse documento foi produzido depois do início do processo trabalhista e se contrapõe ao depoimento produzido em audiência, assim deveria ter sido acatado como prova.

Mas, sem comentarem a minha alegação de que a desconsideração desse documento é ilegal, nas decisões do TRT, já não fazem referência às acusações feitas em audiência. Citam só: "afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado".

Assim, afirmam concordar com a justa causa e rejeitam meus recursos, citando um motivo bem diferente daqueles citados pelo representante do réu em audiência e sem se referirem à prova da acusação... ou melhor: sem haver prova no processo.

Pois nem mesmo exigiram que um único representante do Banco do Brasil assumisse responsabilidade civil e criminal por essa falsa acusação, reafirmando-a em depoimento.


O pagamento de cheque da Fundação Casan


Na reclamação para a Polícia Federal, registrei também outro fato, relativo ao pagamento de um cheque da Fucas - Fundação Casan.

Um homem foi apresentado como empresário individual para sacar no caixa um cheque no valor de 8 (oito) mil reais da Fucas, entidade de previdência dos funcionários da Casan, que é uma empresa pública.

Mas esse tal empresário nem sequer falava. Estava acompanhado por outro que fazia escândalo, exigindo que o cheque fosse pago sem apresentação de documento da empresa.

Ele dizia conhecer um diretor e a norma do Banco do Brasil, que autorizaria o pagamento de cheque de pessoa jurídica, identificando apenas a pessoa física que era apresentada como titular da empresa.

Todos sabem que existem pessoas que têm o mesmo nome, os homônimos. Então é evidente que não basta ter o nome igual ao de uma empresa individual para ser seu titular. É preciso confrontar o documento de identidade da pessoa com o documento da empresa, para certificar-se da titularidade, sobretudo para pagar um cheque nominal, de 8 mil reais, de uma entidade relacionada à empresa pública e sobretudo ainda para uma pessoa que nem sequer falava. 

Ainda assim, o gerente Bruno ordenou que o cheque fosse pago, com identificação apenas da pessoa física.

Eu estava fazendo o curso de Caixa e combinei com a gerente Scheila Pianezzer Nappi Ferreira de redigir um pedido de esclarecimento BB Resolve. Ela concordou, mas nunca o despachou. Esse tipo de documento precisa ser despachado por gerente.

Então, pedi a outros gerentes e só consegui, quando a gerente Lucineia dos Santos Cardoso foi transferida para a agência, quase dois meses depois.

Na parte de baixo do documento BB Resolve sobre o pagamento de cheque, está a resposta da Diretoria Varejo, dizendo: “é indispensável a apresentação de documento da empresa, em caso de cheque nominal à pessoa jurídica”.

Assim essa resposta confirma nosso entendimento e prova que o procedimento ordenado pelo gerente Bruno Campagnollo Neto é incorreto.

Mas, em seu depoimento à Polícia, ciente de que a orientação da Diretoria Varejo é pedir o documento da empresa para confrontá-lo com o documento da pessoa física que faz o saque, ele insistiu em defender o procedimento que ordenou.

Na segunda página do seu depoimento, ele diz que o erro foi cometido pela gerente que expediu esse BB Resolve, como segue “...Que a gerente que encaminhou o “Resolve” o fez pelo fato da mesma não ser da área de tesouraria, inclusive procedendo de forma equivocada ao fato de não analisar o normativo, antes do encaminhamento”.

Assim ele disse que errado foi expedir um pedido de esclarecimento, no qual obtivemos a confirmação do entendimento natural, que se produz por meio de um mínimo de raciocínio lógico e que também está baseado em normas.

Mas o Ministério Público Estadual ainda defendeu esse procedimento de pagamento de cheque da Fucas no Caixa do Banco do Brasil, conforme parecer que publico aqui.


Manifestação de indignação é mais uma prova da procedência dos fatos


Em seu depoimento à Polícia, a gerente Scheila Pianezzer Nappi Ferreira, ainda reafirma parte dos relatos sobre o pagamento de tal cheque.

No final ela manifesta indignação, mas sem se referir a esses fatos relacionado a ela e ao setor em que ela trabalhava e sem fazer nenhuma referência à grave suspeita que manifestei, logo no início da reclamação: ...evidenciando conivência em desvio de recursos da Fucas.

Ela se disse indignada porque citei um problema com os freios do meu carro. Um fato que aconteceu em dezembro de 2010, bem antes da ocorrência dos fatos relativos ao pagamento da Fucas, que ocorreram em 14/03/2011.

Mais grave ainda é a manifestação muito similar do gerente Bruno Campagnollo Neto, pois ele está diretamente envolvido com esses fatos e ainda com toda a questão relativa à reativação de contas, registro indevido de anotação de dívidas, nos cadastros de clientes, e débitos em contas-correntes.

No final da segunda página do seu depoimento, ele diz: “Que manifesta revolta e indignação, quanto aos fatos relatados pela Sra. Sonia, quanto a sua segurança física, na petição dirigida à Polícia Federal, onde de forma velada acaba por acusar aos funcionários do Banco do Brasil, por eventuais ocorridos com seu veículo”.

E como se vê no documento que apresentei à Polícia Federal, ao relatar o problema com os freios do meu carro, não acusei ninguém. Não citei nome de nenhum funcionário e ainda justifiquei o registro do BO, esclarecendo que pretendia evitar que eventuais suspeitas fossem dirigidas exclusivamente a desafetos relacionados à atividade de jornalismo que exerci antes em São Pedro de Alcântara.

Assim, essa manifestação de indignação é mais uma prova da veracidade de todos os relatos contidos na reclamação que apresentei para a Polícia Federal, pois, para manifestar indignação contra a reclamação, precisaram apegar-se a um fato secundário, ocorrido fora da agência.


A punição por sair em licença médica


Nas acusações que me dirigiram, no procedimento administrativo, citaram também a seguinte frase: “Estranho o procedimento usual no Banco do Brasil de punir funcionários que se afastam em tratamento médico” (em relato protocolado junto à Procuradoria Regional do Trabalho, de 02/02/2010).

Mas, em decisão judicial, vê-se que reconheceram que os gestores do Banco do Brasil me destituíram da função de Caixa, em novembro de 2009, reduzindo em 1/3 o meu salário, porque estive em licença médica por mais de 90 dias.

Assim se vê que apesar de reconhecerem a procedência do fato, ainda me acusaram por relatá-lo ao Ministério Público do Trabalho, como se fosse crime denunciar a punição que me impuseram por usufruir licença para tratamento médico.


A nova recusa do Ministério Público Estadual


Depois da demissão ainda apresentei novas reclamações para o Ministério Público Estadual. Mas arquivaram tudo, apesar da gravidade dos fatos. Veja as petições:

1 - Quanto ao crime de tortura;


Acrescento, em 25/04/2014, mais documentos e informações sobre este assunto.


1 – Cópia de email no qual pedi assistência jurídica ao sindicato

Praticamente impedem o acesso à Justiça Trabalhista


Em 13 de outubro de 2009, no auge do governo do “Partido dos Trabalhadores”, os ministros do TST decidiram exigir que todos sejam representados por advogado, para poder apresentar recursos ao TST, sem oferecer nenhuma garantia de assistência por meio de defensor público. Poucos meses depois, editaram a súmula 425, que afirma que só se pode apresentar ação trabalhista sem advogado em primeiro e segundo grau: nas Varas e no TRT.

Mas o artigo 791 da CLT garante o direito de atuar sem advogado, pois diz: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.”

O primeiro parágrafo desse artigo ainda diz: “...poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado...”. Então e lei deixa claro que eu poderia mas jamais deveria ser obrigada a contratar um advogado.

Alguns defensores dessa medida, alegam que a Constituição de 1988 reconheceu que o advogado é imprescindível. Mas precisaram esperar mais de vinte anos, para que a maior parte dos membros da Assembleia Nacional Constituinte saísse da cena política, para impor essa exigência.

Pois está claro que a Constituição afirmou a garantia dos direitos individuais. O artigo 5º-XXXV ainda diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Citam também uma lei da OAB editada em 1994, 15 anos antes de estabelecerem essa proibição. Até 2009 nem cogitavam impedir o acesso à Justiça do Trabalho.

No teor da decisão de 2009, referem-se a lei complementar nº 80/1994 que diz que a Defensoria Pública da União tem abrigações de prestar assistência. E citam o escritor Valentin Carrion que diz “...teria direito à assistência judiciária gratuita e fácil"

Na prática, nada fizeram para garantir um defensor público nem para obrigar o sindicato a oferecer assistência judiciária.


As recusas em oferecer advogado gratuito


O sindicato deve prestar assistência a todos, porque cobra contribuição obrigatória até de quem não é filiado.

Mas, por um lado, eles se recusam a prestar essa assistência. Por outro, qualquer empregado público teria medo de confiar sua defesa a um sindicato, sabendo que estão ligados à Cut, em defesa do governo.

Mas, apesar do risco, eu pedi assistência e ainda se recusaram a prestá-la.

Não consegui ter uma resposta por escrito. Mas registrei o pedido por email. Recebi uma contestação e enviei-lhes detalhes do processo em outro e-mail, que ficou sem resposta (cópia).

Eu tive que telefonar para saber que eles se recusavam.

A Defensoria Pública da União recusou-se a oferecer assistência por e-mail (cópia). Dizem que não têm meios para atender ações da Justiça Trabalhista

Na Ufsc, dizem que é preciso apresentar comprovante de residência em Florianópolis, para candidatar-se à assistência de advogado.

A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e as faculdades particulares tampouco oferecem assistência para a Justiça Trabalhista.

Como eu já conhecia essa dificuldade, em razão de outro processo, pesquisei com muita antecedência o mercado.


As dificuldades com advogado particular


É muito difícil encontrar um advogado que concorde em atuar contra o Banco do Brasil. Pois o Banco contrata serviços de forma terceirizada. Muitos escritórios de advocacia recusaram-se, sem nem mesmo apresentar proposta.

Depois de pesquisar muito, consegui apenas duas propostas. Em ambas, exigiram pagamento para apresentar cada petição, recusando-se a assumir o risco de ter que vencer a causa para receber.

A primeira proposta tinha um valor totalmente proibitivo.

O advogado que eu contratei concordou em cobrar mais barato, restringindo sua atuação, de modo que eu o ajudo a fazer as petições, como uma espécie de assistente.

Então eu pensei que, vendendo algumas coisas e conseguindo alguma ajuda, eu poderia pagar.

Mas, para conseguir que minha petição seja analizada por uma turma de apenas três ministros do TST, já foi preciso apresentar três petições por meio do advogado.

O primeiro recurso ao TST foi recusado pelo então presidente do TRT, desembargador Edson Mendes de Oliveira.

Para saber qual é o recurso certo a ser apresentado contra cada recusa, já foi preciso pesquisar muito.

Contra a recusa do presidente do TRT, tivemos que apresentar um agravo de instrumento, que está previsto no artigo 897 da CLT. O parágrafo 4º desse artigo diz: “...o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.”

Mas esse segundo recurso também foi julgado e recusado por uma só ministra do TST, a relatora do processo ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

Nenhum dos dois indicou erro formal, ao negar seguimento. “Julgaram” o mérito.

Apresentamos um novo agravo esse mês, que está previsto apenas no regimento interno do TST.

Pelo que consegui entender do processo, com esse novo recurso, será possível ter um julgamento pelos três ministros da oitava turma.

A decisão da oitava turma poderia ser contestada em duas outras instâncias: uma seção especializada, que é formada por 14 ministros do TST e pelo STF. Mas já vi que pode ser necessário um número ainda maior de petições, para conseguir ter um julgamento em cada uma delas.

No teor da decisão que exigiu a contratação de advogado, atribuem também a Valentin Carrion,a seguinte frase: “...a norma do art. 791 da CLT 'é uma armadilha que o desconhecimento das leis lhe prepara”.

Mas certamente não pode haver armadilha pior que essa que criaram, com a exigência de advogado para apresentar todas essas petições.

Juntamos ao recurso de revista cópia dos e-mails que provam que eu não consegui um advogado gratuito e apresentamos pedido de autorização para eu peticionar sem advogado, mas nem responderam a esse pedido.


Ainda pretendem justificar o cerceamento da defesa na recusa em contratar advogado


Apesar de todo esse esforço para atender a norma do TST, que exige a contratação de advogado em terceira instância, ainda tentam justificar a injustiça das decisões do TRT e do TST no fato de eu me recusar a cumprir ordem para contratar advogado já na primeira instância.


Isso porque o juiz de primeira instância decidiu contrariar também a norma do TST e ordenou que eu contratasse um advogado.

Eu então apresentei uma petição, explicando que enfrento dificuldades financeiras para contratar advogado e pedindo que fosse considerada a lei a e norma do TST, que me permitem atuar sem advogado. O juiz então concordou.

Mas depois passaram a afirmar que o “cerceamento de defesa” foi motivado por minha decisão de atuar sem advogado, como segue:

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, assim se pronunciou o Colegiado:
"Contudo, conforme especificado na sentença (Num. 5215a39), instada a se fazer acompanhar de advogado pelo juízo a quo:
A autora peticionou posteriormente informando que não se faria acompanhar de advogado, que não pretendia produzir outras provas e tampouco comparecer à audiência de prosseguimento. Em petição subsequente mudou de idéia. Por fim, juntou novos documentos....”
(…)
Ressalto que a fundamentação exposta nas razões de recurso de revista quanto à determinação judicial para contratação de advogado se mostra impertinente, pois o Magistrado assim procedeu em benefício da própria parte diante da mencionada complexidade da causa e "da evidente incapacidade da autora para entender a questão jurídica posta", não se abstendo de julgar em razão da ausência de advogado.

Pela última frase, parece que pretendem afirmar ter feito um favor, ao julgar, desconsiderando as provas e alegações de minha defesa.

Mas, quando encerram o processo sem julgar o mérito, pode-se apresentar um novo processo. Quando julgam o mérito, como fizeram nesse processo, fica-se impedida de entrar com novo processo, com base nos mesmos fatos.

Neste caso o julgamento do mérito é ainda mais grave. Pois, se tivessem apresentado efetiva recusa em julgar sem um advogado, creio que pelo menos o Banco do Brasil teria sido obrigado a apresentar prova da “justa causa” no processo no qual homologaram a demissão.

Mas naquele processo nem mesmo exigiram que o Banco do Brasil citasse um único fato que fundamentasse a acusação de falta grave. Disseram que os fatos foram julgados nesse processo.

Por outro lado, citaram um erro improcedente para afirmar que o cerceamento da defesa foi motivado por falta de um advogado, como segue:

Ao não se fazer acompanhar por profissional habilitado incorreu em diversas faltas processuais que impedem a análise (em grau recursal) da matéria na forma por ela pretendida, notadamente porquanto a sentença concluiu não haver pedido específico quanto à invalidade da despedida ou prova de mácula no procedimento administrativo instaurado contra ela.

No recurso, demonstrei que o pedido de “invalidade da despedida” está na página 13 da minha petição inicial, ou seja, ficou claro que a alegação de erro é improcedente. A sentença tampouco contém essas afirmações acima referidas e o próprio advogado do Banco do Brasil admitiu que não respeitaram o contraditório e a ampla defesa, no procedimento administrativo, o que é prova incontestável de “mácula”.

Mas as decisões nada dizem sobre essas minhas alegações.



Advogada impediu recurso em outro processo e a OAB 

recusou-se a julgá-la


Em 2011 eu ingressei com um processo judicial, contestando a norma do Banco do Brasil que pune os empregados que ficam mais de 90 dias afastados em tratamento médico (com perda de função ou comissão e redução salarial).

O TRT confirmou que a minha destituição da função ocorreu em razão da licença médica de mais de 90 dias, mas recusou-se a admitir que isso representa discriminação contra pessoas doentes.

Eu entendo que é discriminação e quis contestar essa norma no TST.

A advogada Margarete Bianchini (OAB/SC 3.587) concordou em apresentar recurso. Mas, no último dia do prazo, ela mostrou o teor do recurso (cópia), no qual se recusou a mencionar a referida norma que discrimina pessoas doentes.

Inventou motivos diferentes, sem relação com os fatos tratados no processo (cópia de sua petição).

Como não dava para conseguir um novo advogado, em apenas poucas horas, eu apresentei o recurso ao TST, explicando o ocorrido. Ainda assim, recusaram-se a aceitá-lo, com base na sumula 425: porque eu atuava sem advogado.


O Recurso na Onu


Então tomei conhecimento de que em 2009 o Brasil promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo. Isso permite recorrer à Onu, em questões que afetem deficientes, como mais uma instância do Judiciário.

Em 2010 eu obtive um laudo que atesta que, apesar do tratamento que exigiu a licença médica, o problema no meu joelho esquerdo gerou deficiência física parcial-permanente.

Então decidi apresentar um recurso à Onu.

Depois de muitas correções, ajustes e traduções, o recurso foi recebido em 2013. Mas a Onu recusou o pedido, afirmando que o processo não tramitou em todas as instâncias no Brasil e que não recebeu provas de que fiquei impossibilitada de contratar um novo advogado.

Estranhei muito essa decisão, porque corresponde a reconhecer como legítima essa norma que obriga a contratar advogado e que está em desacordo com lei federal. Normalmente a Onu exige que os países membros respeitem suas próprias leis.

Por outro lado, os funcionários da Onu, antes de aceitarem a minha petição, ainda solicitaram explicações e documentos muito específicos, além de traduções, que me tomaram meses de trabalho. Mas nunca pediram as provas de que a advogada deixou-me sem tempo para substituí-la no processo.

Apresentei reclamação também para a OAB contra a advogada Margarete Bianchini. Mas recusaram-se a iniciar um processo (cópia da decisão da OAB Federal).

1 - Acórdão no processo em que contestei a norma que pune empregados afastados em licença médica;
3 - Petição apresentada pela advogada Margarete Bianchini;
4 – Decisão da OAB, recusando-se a investigar a advogada.