sábado, 12 de julho de 2014

Demitida do Banco do Brasil por denunciar evidências de ilegalidade

Desde que insisti em denunciar evidências de ilegalidade, no Banco do Brasil, no início de 2011, fui submetida a constrangimentos, no ambiente de trabalho, a partir dos quais ainda me fizeram falsas acusações, estimularam maledicências e usaram-nas para forjar outras acusações anônimas, num verdadeiro processo de inquisição.
Recebi comunicado de demissão em janeiro. Ingressaram com a ação, sob falsa alegação de justa causa, sem apresentar nenhuma prova das alegações. Sem nem mesmo especificá-las.
Mas retiveram até o dinheiro das férias que eu deveria usufruir em janeiro. Não me pagaram nada. Nem mesmo a PLR do segundo semestre de 2013, no qual trabalhei integralmente. Ainda impedem que eu tenha acesso a qualquer benefício, como seguro desemprego e FGTS.
A audiência judicial foi marcada para maio e adiada para 21 de julho. O processo iniciou em procedimento sumaríssimo. Mas a nova notificação já prevê ouvida de testemunhas em audiência posterior. Enquanto isso e desde janeiro, dependo de favor de parente para viver e pagar minhas contas.
O juiz recusou o pedido de antecipação de tutela e de liminar. Apesar de eu ter mandato vigente até março de 2014 e estabilidade garantida até março de 2015, como suplente eleita da Cipa.
Eu só perderia o direito à estabilidade se tivesse de fato dado causa à demissão. Mas não dei.
Por lei, a acusação de justa causa tem que ser acompanhada de prova e as provas documentais necessariamente têm que ser juntadas à inicial.
Mas não juntaram nenhum documento que prove suas acusações. Tampouco juntaram documentos de ação disciplinar, conforme a norma interna do Banco do Brasil, a lei 9.784/99 e a súmula 77 do TST.
Assim, entendo que se deve supor que pretendam com tudo isso apenas deixar-me nessas condições, sem receber meus direitos, sem dinheiro, esperando por decisão judicial. Ou, apesar até de meu direito à estabilidade, pretenderiam ainda obter “reversão em demissão imotivada”, um procedimento que foi praticado, na Justiça do Trabalho, por mais de dez anos. Mas já houve reconhecimento de sua ilegalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na RE 589998, em 20/03/2013.
Os documentos do processo ilegal que realizaram são uma afronta à Constituição, à lei 9.784/1999 e outras. E foram juntados só em 13/05/2014, em outra ação que eu mesma apresentei.
Então, quatro meses depois de receber o comunicado de demissão, descobri que me acusaram de denúncia caluniosa e de calúnia. Essa acusação consta apenas num relatório produzido em Brasília, na Diretoria de Gestão de Pessoas, na conclusão daquilo que chamaram de “ação disciplinar”. Não foi sequer citada em nenhum dos documentos produzidos nas etapas anteriores, em Santa Catarina, tampouco foi registrada nos documentos da demissão.
Pela norma do Banco do Brasil, eu jamais deveria ter acesso ao relatório no qual essa acusação está registrada.
Nos documentos de acusação que dirigiram para mim, dizem: “...não obstante a procedência ou não das ocorrências que foram objeto de sua suspeição, as mensagens e documentos emitidos possuem comentários e críticas quanto à idoneidade dos colegas e da empresa, causando ofensa.”
Ou seja, se diziam apenas ofendidos, nunca caluniados.
Além de concluírem o processo e executarem a ordem de demissão, mantendo a principal acusação em sigilo, ainda deixaram claro que pretendiam manter documentos de acusação em sigilo e os autores de falsas acusações no anonimato.

O Sic da CGU e a Lei de Acesso à Informação
Acredito que só entregaram o relatório com essa acusação e outros documentos, na Justiça do Trabalho, porque insisti por meio de recursos, pelo Sic, Serviço de informação ao Cidadão, da CGU, Controladoria Geral da União.
A CGU ainda não apresentou resposta a recurso, mas acredito que deva intimar o Banco do Brasil a entregar-me também as provas que requeri, em razão da lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, que tem pouco mais de dois anos.
Houve prorrogação de prazo, porque pediram “esclarecimentos adicionais” ao Banco do Brasil. Pelo que pude entender, o novo prazo já se esgotou. Mas não responderam nem liberaram a opção de novo recurso pelo site.

Atestado médico demissional com graves restrições para o trabalho
No meu atestado de saúde ocupacional, constam ainda graves restrições para o trabalho. Essas restrições são de sequelas no meu joelho esquerdo de três acidentes e três cirurgias. Um dos acidentes foi no trajeto do trabalho para casa. Mas recusaram-se a emitir a Cat.
As outras restrições são relativas à doença de ombros, que se manifestou em 2011. No início, reconheceram que se trata de doença ocupacional. Uma médica do trabalho indicada pelo Banco do Brasil, na Cassi, emitiu a Cat.
Mas o INSS recusou-se a reconhecer a equiparação da doença com acidente de trabalho. Apresentei recurso administrativo. Pois, entre outras alegações equivocadas, dizem que a essa doença deveria ter o código de fibromialgia e não de doença de ombros. Mas o código de fibromialgia também é relacionado à atividade de bancários, conforme o anexo II do decreto 3.048/99.
Ainda exerci função de Caixa, de 2004 até 2009, usando móveis e equipamento com péssimas condições ergonômicas, no Besc.
Apresentei reclamação ao MPF contra o INSS, mas o Procurador da República Maurício Pessuto já comunicou a decisão de arquivá-la.

Provas e pedidos de provas desconsiderados
O Banco do Brasil recusou todos os pedidos que apresentei pelo Sic. Entregaram apenas uma tabela de preços do antigo Besc. Tampouco entregaram, na Justiça do Trabalho, as provas. Nem mesmo um vídeo (imagens do circuito interno), que prova a falsidade de uma acusação e foi com certeza juntado aos documentos do processo interno, pois já me permitiram ver.
Fiz a maior parte dos pedidos de prova primeiro pelo sistema interno de mensagens do Banco do Brasil, antes de concluírem a “ação disciplinar”. O gerente da agência respondeu a alguns pedidos, dizendo que encaminhou imagens gravadas para as pessoas que tratavam do assunto na Superintendência Estadual. Mas só me deixaram ver a já referida.
Tampouco as cópias desses meus pedidos de provas foram juntadas aos documentos do processo ilegal que entregaram na Justiça do Trabalho.
Está claro que as provas, os pedidos de provas e outras alegações foram desconsideradas. Ao comentar minha defesa, no relatório de conclusão, nem mesmo mencionam as provas que eu consegui juntar, ao responder a alguns questionamentos.

A procedência da denúncia que apresentei
Com a denúncia que apresentei à polícia e ao Ministério Público em 2011, juntei provas de todos os relatos que registrei.
Entre esses documentos, há dois pedidos de soluções feitos no sistema do Banco do Brasil, nos quais relatei os fatos denunciados.
Um desses pedidos foi despachado pelo gerente Bruno Campagnollo Neto, o que equivale a uma assinatura de concordância com os relatos. Esse gerente ainda confirmou relatos em depoimento à polícia.
No outro pedido, está registrado parecer da funcionária da Direv - Diretoria de Varejo Renata Chaves Rossini Pereira, que também confirma os fatos relatados.
O gerente Bruno Campagnollo Neto confirmou também, em depoimento à polícia, que esse segundo pedido de esclarecimento foi despachado por uma gerente que estava chegando na agência, em processo de transferência, que ela só fez o despacho porque desconhecia o assunto:
“Que a gerente que encaminhou o “Resolve” o fez pelo fato da mesma não ser da área (...) inclusive procedendo de forma equivocada ao fato de não analisar o normativo antes do encaminhamento”.
O que ele chama de “Resolve” é o pedido de esclarecimento. Ele menciona o normativo, pois se justificava por meio de uma interpretação da norma, cuja incorreção foi confirmada pelo referido parecer de funcionária da Diretoria de Varejo.
O Ministério Público arquivou a denúncia sem realizar investigação. Apenas colheram depoimentos dos funcionários que eu citei. Agora apresentaram na Justiça do Trabalho cópia de petição do MP, assinada pelo Promotor de Justiça Fernando Linhares da Silva Junior e dirigida para a juíza que determinou o arquivamento.
Nessa petição, constam duas manifestações que não foram informadas no comunicado de arquivamento dirigido a mim. Uma refere-se à concordância com a interpretação da norma contrária ao referido parecer de funcionária da Direv. A outra afirma que não ficou demonstrado um dos fatos que eu denunciei.
Se eu tivesse visto esse documento na época, já teria apresentado recurso contra o arquivamento, pois localizei uma mensagem despachada pelo gerente Luiz Alberto de Pinho e assinada também pela gerente de atendimento da agência 5255 em 2010, Lucilene Largura, que confirma a procedência do fato específico.

Pedido de reabertura da investigação
Pedi agora ao Ministério Público do Estado de SC reabertura da investigação e juntei ao pedido uma cópia da referida mensagem. Entreguei ao MP também cópia de todos os documentos sobre os constrangimentos que enfrentei no Banco do Brasil, conforme descrevo a seguir, com depoimentos contraditórios e outras falsas acusações e maledicências documentadas, visando a punir e inibir as denúncias.
Apresentei agora também reclamação por crime de denunciação caluniosa – já que me acusaram, cientes de que minhas denúncias são fundamentadas – por abuso de autoridade e crime de tortura, com base na lei 9.455/1997, artigo 1º I-b e II: “Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (...) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa” e ao Ministério Público Federal, de crime contra a organização do trabalho, com base no artigo 203 do código penal.

Afronta à Constituição da República
Ao recusar os pedidos de provas e de acesso a documentos,  diretores do Banco do Brasil, alegaram que as questões trabalhistas de empresa de economia mista não são de interesse público, como segue: “Esclarecemos que passada a fase inicial da seleção (realizada em respeito ao artigo 37 da CF), os demais atos internos decorrentes da relação empregatícia se regem pelas normas da iniciativa privada....”
Mas o artigo 37 da Constituição diz que a empresa de economia mista deve respeitar os princípios da administração pública, em todos os seus atos.
Citam também o inciso II do 1º parágrafo do artigo 173 da Constituição, que trata de sujeição ao regime jurídico próprio de empresas privadas, nas relações trabalhistas, mas omitem o inciso III do mesmo parágrafo, que determina: “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”.
Como a lei 8.666 (artigo 17-II) regulamenta a alienação de bens, até para desfazer-se de um móvel usado, gestores de empresas de economia mista têm que demonstrar que é feito no interesse público e ainda: “...dependerá de avaliação prévia e de licitação...”, dispensada só em doações e permuta ou cessão entre órgão da administração, com critérios estabelecidos pela lei.
Entendo que a omissão da lei em relação à alienação de recursos humanos jamais pode justificar a falta de critérios legais, de respeito aos princípios da administração pública, muito menos pode justificar o desrespeito ao princípio de dignidade da pessoa humana.

Outros casos similares
Consultando processos na Internet, vi que, ao realizarem “reversão em demissão imotivada”, houve demissões no Banco do Brasil que foram até homologadas pela Justiça do Trabalho, sem que os demitidos pudessem ver os documentos do processo interno. Pois, quando faziam essa reversão, os juízes nem sequer questionavam o processo interno.
Em setembro de 2013, o Tribunal Superior do Trabalho já aplicou a decisão do STF na RE 589998 a um empregado da Cobra Tecnologia, empresa do Banco do Brasil (processo TST-RR-938-28.2012.5.18.0008) e ordenou a reintegração do empregado.
Mas constatei nova decisão contrária de primeira instância, numa ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, em Brasília, que envolve advogados demitidos do BB. Nessa decisão, o juiz ainda pretende haver diferença entre os Correios e o Banco do Brasil.
Então, na minha defesa, indiquei os trechos, nas páginas 46 e 47, do documento “inteiro teor” da RE 589998, onde está claro que estenderam a decisão a todos os empregados contratados por meio de concurso público, de todas as empresas de economia mista.
A audiência inicial da ação que eu apresentei já ocorreu em 13/05. O juiz analisou o trecho e demonstrou concordar, mas ainda não decidiu. Marcou audiência de instrução para setembro.

Concursada e demitida sem direito algum
Fui contratada por meio de concurso público promovido pela Fundação Getúlio Vargas, em 2004, classificada em 185º posição entre aproximadamente 20 mil candidatos da região de Florianópolis.
Mas fiquei de um dia para o outro sem emprego e sem direito algum. Nem quando trabalhei como autônoma, cheguei a uma situação parecida com essa.
Assim, na prática, o empregado público concursado trabalha sem segurança alguma, totalmente vulnerável e obrigado a se submeter à vontade de gestores, muitas vezes indicados por políticos.

Outro demitido por denunciar suposta fraude
Identifiquei pela Internet notícia sobre indenização determinada na Justiça do Trabalho para outro empregado demitido do Banco do Brasil por denunciar suposta fraude.
“Ao deferir a indenização de R$ 250 mil por danos morais, o TRT assinalou que não era aceitável que um trabalhador fosse dispensado por justa causa - mau procedimento e indisciplina – por ter denunciado ao Ministério Público Federal a ocorrência de diversos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômica, contra as relações de consumo e contra a economia popular, cometidos por parte da direção, gerentes e empregados do BB em postos chaves (comissionados) contra milhares de clientes, funcionários e toda a sociedade. O inquérito administrativo instaurado contra o bancário, de acordo com o Regional, não respeitou os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório: "houve apenas um pedido de informações ao trabalhador, que não caracteriza, por si só, oportunidade de defesa dos seus direitos". Além disso, não foi permitida a extração de cópias do dossiê de inquérito nem esclarecidos os fatos questionados pelo empregado.” (de Lourdes Tavares, extraído da página Notícias do TST)
Assim como eu, esse empregado foi demitido sob falsa alegação de justa causa e sem receber direito algum, nenhuma verba, como seguro desemprego, FGTS, etc, nada. Teve que se virar sem dinheiro até a primeira decisão do juiz, do mesmo modo que deixaram. Houve reversão em demissão imotivada em 2009 e só então recebeu as verbas demissionais (processo RR-34600-32.2008.5.11.0003).
Como esse processo ainda está tramitando na Justiça do Trabalho, até agora ele não recebeu sua indenização. Quando receber, deve representar menos que ganharia de salário e demais benefícios, se tivesse trabalhado nos seis anos de tramitação desse processo.
Por outro lado, nós cidadãos brasileiros perdemos um empregado público que zelava pelos princípios de legalidade e moralidade e a empresa - que nos pertence, pois é constituída com capital público - ainda terá que lhe pagar essa indenização.

A confusão nos documentos apresentados
Os documentos daquilo que chamaram “ação disciplinar” foram apresentados em cinco arquivos, num total de 581 páginas, numeradas de trás para frente e com documentos divididos em várias partes. O relatório inicial tem 32 páginas e foi dividido em três partes, embaralhadas no meio de outros documentos.
Tive acesso a duas versões desses documentos. Uma delas tem tarja preta para ocultar a identificação dos depoentes.

O anonimato
Pelo que entendi, pretenderam apresentar esses arquivos como “prova” das acusações, na 2ª Vara da Justiça do Trabalho de Florianópolis, revelando os nomes dos depoentes para o juiz e mantendo-os em sigilo para mim.
Recebi uma chave que dava acesso apenas aos arquivos com tarja preta sobre o nome dos depoentes. Mas, graças a Deus, pedi uma cópia dos documentos juntados pelo réu, na distribuição, e então tive acesso aos arquivos sem tarja preta e à autoria das acusações.

O início dos constrangimentos: a primeira acusação falsa
Iniciaram os constrangimentos contra mim, no mesmo dia em que entreguei uma segunda reclamação na auditoria interna sobre as evidências de ilegalidade e registrei o pedido de solução despachado pelo gerente Bruno Campagnollo Neto.
Nesse documento, consta a hora do registro (11:33h) e do  despacho: 12:15h. Exatamente na hora em que iniciaram uma confusão em relação a horário de intervalo para almoço e depois me apresentaram falsa acusação de descumprir a determinação de horário de saída e permanecer no local de trabalho “Abstendo-se de atender clientes em espera”.
Pedi imagens e cópia de relatório do sistema para provar que a acusação era falsa. Mas recusaram. Então ingressei com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo acesso a essas provas.
Na audiência, o juiz não fez referência à contestação do Banco do Brasil. Sugeriu que eu mesma retirasse a ação e depois a encerrou sem julgar o mérito.
Mas agora juntaram também cópia da contestação que apresentaram em 2011, com depoimentos redigidos e assinados por duas funcionárias, além de ata na qual formalizaram  reclamação de vigilantes.
Esses documentos contradizem o teor de outro que também apresentaram agora, na Justiça do Trabalho: a ata de uma admoestação feita contra mim em 21/12/2012.
Nessa ata responderam a meu pedido de acesso aos documentos relativos à essa primeira falsa acusação. Disseram que não havia nenhum documento para apresentar, pois a acusação teria sido feita por relato verbal. Ou seja, negaram a existência desses depoimentos escritos.
Registraram que eu teria acesso apenas ao pedido de informação que me entregaram em 2011 e a outro documento no qual reconheceram que minhas alegações eram procedentes.
Ou seja, reconheceram que a acusação era falsa. Mas ainda incluíram os documentos relativos a essa acusação no processo de demissão.
Passei quase dois anos insistindo para ter acesso aos documentos daquela acusação.

Afastamento do setor de atendimento a público
Vários depoimentos juntados agora referem-se ao meu afastamento do setor de atendimento. O gerente Bruno Campagnollo Neto, diz:
“Ela não podia trabalhar no atendimento porque dava orientação ao cliente sempre contra o banco”
Mas, em vez de dizerem isso claramente, no início de 2011, desligaram o elevador. O atendimento pessoa física fica no segundo andar. Estavam cientes de que eu tenho recomendação médica para evitar o uso de escadas, em razão das sequelas no meu joelho.
Então me mandaram trabalhar na bateria de Caixa, mas atualizando cadastro e corrigindo dados cadastrais de clientes em retaguarda, sem atender clientes.
Eu trabalhei no Caixa até 2009. Fui destituída da função em razão de uma norma do Banco do Brasil que determina a destituição de função de funcionários afastados por determinado período em licença médica.
As condições de trabalho naquele local no térreo eram muito difíceis. Ainda formalizaram uma reclamação de vigilantes, depois que reclamei dos ruídos que eles faziam.
Como tenho fibromialgia e já estava com graves contraturas musculares, pedi para fazer um horário que facilitasse a prática de caminhadas. Mas, mesmo sem atender público, exigiram que trabalhasse das 10 às 16:00h.
Logo no início do inverno, manifestou-se a doença de ombros e fiquei afastada nove meses para tratamento.
Enquanto estava afastada, apresentei reclamação sobre as evidências de ilegalidade para a polícia e Ministério Público.

Constrangimentos no retorno ao trabalho
Ao retornar da licença médica, tive que trabalhar em ambiente compartilhado com gerentes que fazem telemarketing.
Ainda recebi ordem para estudar instruções normativas e verificar funções de aplicativos do sistema para resolver pendências diversas.
A partir de 2012, permitiram que eu trabalhasse das 10:45 às 17:00h, em razão de recomendação médica e da minha necessidade de tratamento com exercícios físicos.
Eu chegava por último e usava o computador que estivesse disponível. Até então eu não tinha um local de trabalho fixo.
As mesas do ambiente de suporte têm lugar para dois funcionários.
O funcionário Osni da Silveira Filho foi motorista do Besc. Mas o Banco do Brasil não admite a função de motorista. Ele então praticamente só fazia serviços externos e ficava muito tempo sem trabalho algum para fazer.
Eu então compartilhei a mesa de trabalho com ele.
Numa ocasião, ele se exaltou e iniciou uma discussão, porque eu lhe pedi para reduzir a campanhia do seu celular, depois que havia pedido que evitasse batucar com os dedos na mesa.
Noutra ocasião, quando cheguei, só encontrei o computador que ele usava disponível. Trabalhei na máquina um dia, mas no outro dia ele expulsou-me. Eu fiquei sem local de trabalho e tive que usar o computador de digitalização.
Eu já havia formalizado reclamação para os gerentes e fiz de novo. Como não houve providência, apresentei uma reclamação para a ouvidoria interna do Banco do Brasil.
Na reclamação, enfatizei sobretudo a conivência de diversos gerentes que trabalhavam no mesmo ambiente e assistiram a esses fatos calados.

Primeira acusação por reclamar
Enviei a reclamação para a ouvidoria em 29 de setembro de 2012.
No dia 21 de dezembro de 2012, o então gerente Luiz A. de Pinho ordenou-me que lhe acompanhasse ao escritório da Gepes - Gerência de Gestão de Pessoas para saber o resultado de minha reclamação.
Lá fizeram uma reunião com mais três funcionários da Gepes. Então anunciaram que admoestaram o funcionário Osni, mas disseram que eu era responsável pela conivência dos gerentes, porque tinha feito as reclamações contra o Banco do Brasil.
Fiquei surpresa e chocada. Pedi que esclarecessem o fato de ser tratada como demandada no resultado de uma reclamação de minha própria autoria e que formalizassem aquela admoestação.
Disseram que não podiam entregar nada por escrito. Mas agora entregaram cópia da ata dessa reunião na Justiça do Trabalho.
A ata foi escrita de um modo que fica claro que falaram das reclamações que eu apresentei para a polícia e o MP, pois registram a citação das instruções normativas que proíbem a emissão de comentários e críticas contra o Banco do Brasil, diretoria e colegas de trabalho. Registraram também a resposta que eu dei ao ser questionada sobre o fato.
Mas não registraram menção explícita a minhas reclamações, deixando assim claro que queriam reclamar por eu tê-las apresentado, mas nem sequer podiam registrar o fato por escrito.
Vê-se que, até para falar do assunto, esperaram oportunidade de atrair-me ao local, a pretexto de falar de uma reclamação que eu mesma apresentei contra outro empregado, depois de ser constrangida a trabalhar naquelas péssimas condições.
Ainda registraram: “O analista da Gepes esclareceu que ela não estava passando de demandante para demandada, porém se sua conduta não fosse aprimorada poderia ser objeto de denúncia por parte dos colegas.”
Assim deixaram subentendido que eles não me acusariam. Mas buscariam meios de fazer com que outros funcionários reclamassem contra mim, caso eu insistisse em apresentar denúncias.
E foi o que fizeram: cumpriram essa ameaça. Em vez de me apresentar uma reclamação direta, promoveram outros constrangimentos, a partir dos quais funcionários, sobretudo terceirizados, registraram falsas acusações.

O ingresso na Cipa
Questionei a eleição da Cipa e obtive sua anulação. Na nova eleição, foram adotados procedimentos seguros. Então fui eleita suplente, em 2013.
Antes da primeira reunião da Cipa, relatei as dificuldades que tive em 2010 e 2011 e denunciei outros procedimentos questionáveis, ao então presidente da comissão. Pois entendo que os constrangimentos relativos às evidências de ilegalidade prejudicam a saúde dos funcionários.
Na primeira reunião da Cipa, fui eleita secretária e registrei na ata uma discussão sobre essa reclamação, entre mim e o funcionário da Gerência de Pessoas Fabio Roberto Vieira, na qual ficou evidente a ameaça de demissão.
Essa ata foi censurada e substituída por outra da qual excluíram todos os comentários. Denunciei essa censura à DRT e desisti do cargo de secretária.

A discussão e a ameaça velada de demissão
A discussão extraída da ata censurada, no entanto, foi registrada também num e-mail, no qual o referido funcionário citou meu texto original e contestou o que registrei sobre suas manifestações.
Respondendo ao meu relato sobre o procedimento que denunciei à polícia em 2011 e a afirmação de que eu já havia apresentado reclamações à Audit e à Ouvidoria, sem que o problema fosse resolvido, ele escreveu: “...Deve-se cumprir as ordens dos superiores hierárquicos (…) Se a postura do gestor foi validada pela auditoria e ouvidoria (…) cumpra-se o que está sendo determinado”.
Respondendo a minha afirmação de que o banco não paga por minha consciência, porque sou cristã evangélica e não sou obrigada concordar com procedimento irregular, ele escreveu: “Falei que durante o expediente ela é funcionária do Banco e como tal deve cumprir as determinações da empresa (…) o que eu afirmei é que ela deveria repensar seu trabalho no Banco. (…) é que o setor bancário é o coração do capitalismo.”
Logo depois dessa reunião, começaram a constranger-me e a registrar falsas acusações contra mim

Constrangimento de 27/03/2013
A referida reunião da Cipa, ocorreu em 20/03/2013. Uma semana depois, uma funcionária terceirizada tratou-me de forma muito provocativa.
Em interrogatório realizado em 04/07/2014, disseram que havia uma reclamação contra mim de funcionária terceirizada, sem identificá-la. Mencionaram brevemente os fatos. Mas ela agiu de forma tão estranha na ocasião que eu logo me lembrei do que se tratava. Registrei na resposta ao interrogatório até dados sobre a cliente da qual tratamos, demonstrando que me lembrava bem do fato.
Ainda pedi cópia de imagens do circuito interno para identificar testemunhas. O gerente da agência respondeu dizendo que as gravou. Mas nunca me permitiram vê-las.
Só tive acesso à reclamação assinada pela funcionária em questão, na Justiça do Trabalho, em maio de 2014. Até então, acreditei que o fato tivesse ocorrido na sobreloja, o ambiente de suporte.
Mas está registrado no documento que ocorreu na frente de clientes e de colegas de trabalho, mas sem especificar nenhuma testemunha, nenhum nome.
Dezesseis funcionários foram depois intimados a falar sobre meu comportamento e problemas de relacionamento que eu pudesse ter. Registraram muitos mexericos e maledicências contra mim, mas nenhum deles afirmou ser testemunha desse fato. Dois gerentes referiram-se a reclamação dela dizendo que havia um relato escrito, sem se dizer testemunha.
A posição dessa funcionária era ainda de extrema vulnerabilidade. Para demiti-la não precisariam nem mesmo forjar um processo. Ela foi contratada para trabalhar com crédito, sem fazer concurso público. Mas era subordinada a uma gerente da agência.
No documento em que fez sua reclamação, ela mesma se equipara a qualquer outro funcionário, pois afirma “que teria tanta responsabilidade ou mais que qualquer funcionário dentro da agência”.

Constrangimento de 02/04/2013
O pedido de demissão de outra funcionária
A Sra. Bettina Simone de Souza Martins já tinha em torno de trinta anos de serviços no Besc, quando ocorreu a incorporação pelo Banco do Brasil. Ela trabalhava no arquivo, sem usar computador.
Ao voltar de férias em 2013, foi informada de que as menores aprendizes trabalhariam sozinhas no arquivo. Até então, ela coordenava aquele trabalho. Assim ficou sem uma função definida.
Trabalhou no autoatendimento, mas teve problemas ortopédicos.
Ao chegar ao trabalho em 02/04/2013, constatei que ela estava providenciando sua própria demissão.
Disse que ficou muito incomodada porque a então gerente do setor de atendimento, Lucinéia dos Santos Cardoso, a tratou de forma desrespeitosa, ao dizer que ela deveria trabalhar no atendimento.
O trabalho no atendimento é praticamente todo feito em computador. Já é difícil para quem tem familiaridade com uso da máquina. Ela ainda recebeu uma ordem para atender público, sem treinamento prévio, e ainda com uma gerente que já começou desacatando-a diante de colegas de trabalho.

Falsa acusação contra mim também diante de colegas
Ao encerrar-se o horário de atendimento a público naquele mesmo dia, eu fui ao setor de atendimento para resolver pendências.
Lá chegando, a mesma gerente abordou-me no meio de um corredor, na presença de dois colegas de trabalho, esbravejando. Acusava-me de desrespeitar a hierarquia, no teor de uma mensagem que lhe enviei.
Eu então disse que aquela acusação era falsa, que a mensagem que lhe enviei era um pedido de informação, necessário para o trabalho que fazíamos e que desrespeitosa era aquela abordagem, diante de colegas, no meio de um corredor. Tão desrespeitosa como a forma como ela tratou a Sra. Bettina na manhã daquele mesmo dia.
Ela então saiu gritando que eu não sabia o que era hierarquia, que não sabia escrever.
Não existe uma só mensagem redigida por mim que pudesse justificar tal acusação. Muito menos uma reação dessas.

Minha reclamação
Logo no dia seguinte, enviei uma mensagem para o gerente geral reclamando desse fato.
Mas, no interrogatório que fizeram em 04/07, acusaram-me de desrespeitar a gerente usando tom de voz elevado, no dia 02/04.
Então pedi cópia das imagens do circuito interno, pois estou certa de que deve mostrar que mantive moderação, apesar de ter sido abordada aos brados, no meio de um corredor e vítima de falsa acusação, na presença de colegas.
 O gerente Edson de Oliveira Branco também respondeu dizendo que essas imagens foram gravadas, mas tampouco me permitiram vê-las.

A tentativa de inversão dos fatos
Nos documentos apresentados na Justiça do Trabalho, vê-se que usaram uma reclamação dessa gerente, Lucinéia dos Santos Cardoso, retaliando a minha reclamação, para iniciar o que chamaram de “ação disciplinar”. Assim como já tinham feito em dezembro, ao acusar-me na conclusão de uma reclamação minha.
Na própria mensagem, ela manifesta contrariedade por eu ter enviado a reclamação ao gerente. A retaliação é evidente pelo teor e data de dois documentos redigidos por ela e por mim.
Em documento datado de 17/04/2014, ela apenas se refere ao fato de 02/04, insistindo em acusar-me de lhe enviar mensagens de teor desrespeitoso. E se refere a fatos envolvendo outras pessoas, deixando claro que não os testemunhou.
 Depois de minha reclamação ao gerente, ela continuou abordando-me de modo constrangedor e desrespeitoso, fazendo insinuações diante de colegas. Então, em 08/05/13, enviei uma nova reclamação ao gerente e outra para o presidente da Cipa, com cópia para a Ouvidoria.
Nessa reclamação para a Cipa e Ouvidoria, reclamei do tratamento que essa gerente dispensava aos funcionários e usei certos adjetivos. Na reclamação de 03/04 eu já descrevi um comportamento com as mesmas características, apenas não usei os adjetivos.
Então registraram no “processo” outra mensagem dessa mesma gerente datada de 19/07/2013.
Nessa segunda reclamação, ela tenta estabelecer que era eu quem manifestava o comportamento que denunciei, desrespeitando as pessoas. Ela diz: “costuma agir de forma desrespeitosa, insultando” e usa outras expressões.
 Ainda se disse testemunha de acusação de evento de 16/05/13, que pude provar que é falsa.
A gerente Lucinéia retornou para o sul do Estado em maio de 2013. E a gerente Scheila Pianezzer Nappi Ferreira também foi transferida para outra agência, em Florianópolis. Pelo que me lembro, foi pouco depois.
Então já nem me viram mais trabalhar. Mas a gerente Scheila acompanha essa mudança nos seus depoimentos.
Referindo-se a questão entre mim e a gerente Lucinéia, em depoimento de 21/05/2013, ela diz: “Soube que constantemente ela é insubordinada, que elas se estranham. A Lucineia passava orientações e ela não cumpria.”
Em depoimento de 24/07/13, ela diz: “...A funcionária Sonia a tratava rudemente e depois fazia reclamação alegando o inverso.”
É evidente que se isso fosse fato, ela já o teria comentado em seu primeiro depoimento. Entendo que tratar rudemente e fazer reclamação alegando o inverso é um comportamento absurdo. Não é coisa que se possa deixar passar despercebido.
E, se de algum modo eu a tratasse de forma rude ou grosseira, os colegas de trabalho saberiam disso e a gerente Lucinéia não teria necessidade de atribuir a falsa acusação de desrespeitá-la a texto de mensagem, que nada tem de desrespeitoso.
Assim, os primeiros depoimentos das testemunhas do evento, conforme descrevo mais adiante, também são prova da verdade.

Superintendência Estadual também tenta inverter os fatos
Todas as testemunhas desse evento ocorrido em 02/04/2013 apresentaram um depoimento em maio e outro em outubro, quando foram intimadas a comparecer à Superintendência Estadual, onde assinaram depoimentos digitados, nos quais constam ainda assinaturas de três outros funcionários da Audit e da Gepes.
Eu e a gerente Lucinéia, nas reclamações escritas, concordamos que os funcionários Sandro do Nascimento e Waldir Bernardo testemunharam o fato.
Nos documentos que assinaram em outubro, essas duas testemunhas apresentam uma nova versão para os fatos, dizendo que a iniciativa daquela abordagem no meio de um corredor foi minha. Isso contradiz não só o meu relato, mas também o relato da própria gerente Lucineia.
Ela reconhece que a abordagem partiu dela, nos seguinte termos: “Após o término do expediente, fui lhe dar feedback, sobre a forma em que a mesma estava me cobrando na mensagem”. Esse texto é igual em ambos os depoimentos que ela apresentou em maio e julho.
Ela citou uma terceira testemunha que eu não reconheço. Não me lembro se estava presente. Acredito que, se me lembrasse, não o citaria como testemunha por sua amizade com a gerente Lucineia. Ainda assim, os depoimentos que essa pessoa registrou em relação ao evento de 02/04/2013 deixam claro que entendia que o suposto desrespeito manifestara-se em mensagem escrita, conforme ela acusou-me naquela ocasião. Tampouco afirma a mentira de que a iniciativa da abordagem em 02/04/13 partiu de mim.

A autocontradição das testemunhas
Em depoimentos de Sandro do Nascimento registrado em outubro, na Superintendência Estadual, na presença dos funcionários: Débora Muller, Cristina Just Milanez e Luana B Becker, consta:
“Que no dia 02/04 deste ano presenciou a conversa entre Lucinéia e Sonia, de forma exaltada, a respeito de Fies.
Relata que a Sra. Sonia foi ‘tirar satisfação’ sobre um pedido que havia feito para a Sra. Lucinéia e que esta não tinha atendido.
A forma como a Sra. Sonia fez o contato e a cobrança foi incisiva, de forma agressiva, chamando atenção dos colegas que estavam presentes no recinto...” 
Mas, em depoimento datado de 24/05/2013, respondendo à pergunta: “Você tomou conhecimento ou presenciou algum episódio em que a colega Sonia agiu de forma desrespeitosa e utilizando tom elevado para falar com a colega Lucineia”, esse mesmo funcionário, Sandro do Nascimento, respondeu:
“Não presenciei, mas ouvi falar que ela escreveu um e-mail para a Lucineia desrespeitando, mas não vi o conteúdo”.
Em depoimentos de Waldir Bernardo Cherem Jr registrado em outubro, na Superintendência Estadual, na presença dos funcionários: Débora Muller, Cristina Just Milanez e Leonardo Elias Rodrigues de Melo, consta:
“Relata que presenciou a discussão entre a Sra. Sonia e a Sra. Lucineia ocorrida em 02/04 do corrente ano.
O funcionário estava trabalhando e viu que a Sra. Sonia foi cobrar a Sra. Lucineia uma resposta a uma Nota Técnica Pessoal que não tinha sido respondida, relativo a questões profissionais. A ‘forma’ como ela fez a cobrança foi um pouco incisiva, gerando reação por parte da Sra. Lucineia e discussão entre as colegas”.
Em depoimento registrado em 21/05/2013, respondendo à pergunta: “Você tomou conhecimento ou presenciou algum episódio em que a colega Sonia agiu de forma desrespeitosa e utilizando tom elevado para falar com a colega Lucineia”, esse mesmo funcionário disse:
“Eu não vi nada de desrespeitoso por parte delas. Eu vi a Sonia cobrando sobre um e-mail e a Lucineia dizendo que já tinha respondido”.
Acredito que do “cobrando um e-mail” os autores do “processo” tiraram a ideia de contradizer até a reclamante, afirmando que partiu de mim a inciativa de fazer aquela abordagem, no meio de um corredor e na presença de outros funcionários.

As mensagens que redigi
A mensagem que causou toda a reação e acusação da gerente tem o seguinte teor exato:
Bom dia,
Vi que o Fies de [nome de cliente] não foi formalizado e o prazo esgotou-se. Pode dizer porque não o fez antes de encerrar-se o expediente ontem, como disse que faria?
Att.,
Essa mensagem responde a outras que a mesma gerente enviou-me antes. Entre elas uma 22/03, ainda que se refira a outro cliente de Fies, pois ela diz:
(cita nome de cliente)
“Sonia,
Esta proposta ainda não foi formalizada, onde estão os documentos? Qual o prazo para formalização? Não podemos mais perder prazo. Você me disse que estava tudo certo.”
Em 20/03, ela enviou uma mensagem para a Superintendência Estadual, pedindo prorrogação de um prazo, na qual se justificou dizendo: “funcionário não acolheu assinatura em todos os documentos obrigatórios”. Tratava-se de outro funcionário. Recebi ordem para operar os contratos de Fies logo depois disso.
Como ela não formalizou outro contrato, era natural que eu buscasse saber se detectara alguma irregularidade nos documentos que eu preparei. E, conforme determinação escrita, a própria gerente ordenou que eu controlasse os prazos.

A versão inventada na ação disciplinar
Os autores do processo, na Superintendência Estadual, certamente entenderam que não há nada de desrespeitoso nessa mensagem que eu remeti para a gerente Lucinéia. Nada que pudesse justificar sua reação nem a acusação feita diante de colegas de desrespeitar a hierarquia.
Tiveram ainda acesso a imagem da ocorrência enviada pelo gerente Branco. Nunca me deixaram vê-la. Mas estou certa de que mostra a forma como a gerente me abordou naquela ocasião, dirigindo-se a mim aos brados, exaltada, manifestando seu “feedback” diante de colegas, no meio de um corredor, como ela mesma admitiu. O que por si só já é bastante inadequado e desrespeitoso.
Em outubro, a “ação disciplinar” estava em fase de análise. Eu tive oportunidade de apresentar a última contestação em setembro. Então fizeram os funcionários assinarem esses novos depoimentos, contradizendo a si mesmos e até à reclamante, cinco meses depois do primeiro depoimento.
Para tal ação, criaram toda uma atmosfera de pressão e imposição, convocando-os a comparecer à Superintendência. O depoimento de Sandro do Nascimento ocorreu dia 29/10, 15:30h, horário de atendimento ao público da agência e período de pagamento. Estávamos ainda assoberbados com o acúmulo de trabalho, em razão da greve.

Evento de 10/04/2013
Registro de falso testemunho da funcionária Rosely Lobão Botelho
No quesito 7 de um interrogatório que me fizeram em 04/07/3013, consta a seguinte acusação:
“Em 10/04/2013, V. Sa. teria demonstrado descontrole e rispidez ao ser orientada, pelo gerente de serviços, a continuar um atendimento que estava realizando, sob a alegação de que prejudicaria seu horário de almoço. Após o constrangimento, o gerente teria solicitado que outra pessoa continuasse o atendimento. Comente sobre esse fato.”
Na resposta ao interrogatório, já esclareci que essa acusação também é falsa. Pois na verdade fui constrangida a trabalhar sem poder almoçar.
Agendei horário 12:00h para atender um cliente de Fies e sua mãe e fiadora, que mora no Rio de Janeiro e estava de passagem naquele dia apenas.
Apesar de eu não trabalhar no atendimento ao público, mas no suporte, o gerente substituto ordenou que eu atendesse um cliente, para atualizar cadastro a abrir conta, ao meio dia. Expliquei que tinha horário agendado, mas ele insistiu. Então preferi não questionar.
Os clientes agendados chegaram em seguida e ficaram esperando muito contrariados, por mais de uma hora, diante da mesa na qual eu trabalhava.
Tive dificuldades com os equipamentos de digitalização e com a confirmação dos dados atualizados no cadastro. Quando me dei conta, já era por volta de 13:15h. Então sugeri que o gerente substituto avisasse a titular, que é responsável por Fies, pois meu expediente se encerraria 15:15h naquele dia e eu ainda não havia almoçado.
Nisso ele ordenou que a funcionária Rosely continuasse o atendimento que eu fazia e que eu mesma iniciasse o atendimento aos clientes de Fies.
Também preferi evitar uma discussão e cumpri sua determinação: atendi todos os clientes. Só pude almoçar em torno de 14:30h naquele dia, pouco antes de se encerrar o meu expediente.
Em contestação que apresentei no processo, consegui ainda juntar um relatório do sistema do Banco do Brasil como prova de todos esses fatos.
Nesse relatório estão registrados vários procedimento que eu realizei no aplicativo de atualização cadastral, com data e hora, desde 12:07h até 14:05h. Mostra que iniciei a atualização cadastral do primeiro cliente 12:07h e fiz vários procedimentos para o mesmo até 13:18h.
Prova também que iniciei o atendimento aos clientes que esperavam 13:25h. Ou seja, nem mesmo parei para almoçar entre um atendimento e outro e não interrompi nenhum atendimento para almoçar.
Pedi imagens e o gerente Branco também respondeu dizendo que foram enviadas para a Superintendência, mas tampouco me permitiram vê-las.
No relatório de conclusão do processo, nem sequer mencionam o relatório que prova que a acusação é falsa e essas imagens que pedi. Reafirmaram essa acusação na Justiça do Trabalho, transcrevendo uma mensagem da funcionária Rosely Lobão Botelho, como segue:
“Após alguns minutos, a colega Sônia levantou-se e de forma ríspida dirigiu-se ao gerente falando que iria se queixar com a administração pois estava no horário de almoço e ela teria que almoçar. Sendo assim para evitar maiores constrangimentos perante os clientes o gerente me pediu que desse continuidade ao atendimento que ela estava realizando.”

Evento de 16/05/2013 – Prova de falsa acusação da telefonista Mayara Aparecida de Lara e de falso testemunho da gerente Lucinéia e do ex-funcionário Osni da Silveira Filho
Pelos documentos apresentados na Justiça do Trabalho, constatei que a maior parte das acusações que me fizeram são baseadas apenas em comentários da gerente Lucineia dos Santos Cardoso, sem fundamentação nem mesmo em fatos inventados, como outros apresentados em interrogatório.
Mas provei o registro de falso testemunho dessa gerente e do ex-funcionário Osni da Silveira Filho e falsa acusação da telefonista Mayara Aparecida de Lara, por meio de um vídeo, que foi juntado ao processo e exibido em interrogatório realizado em 04/07/2013.
Não apresentaram cópia desse vídeo na Justiça do Trabalho. Mas tanto reconheceram a procedência dessa prova, que já nem se referiram a essa acusação ao contestar minha ação.

A falsa acusação
No quesito 5 do interrogatório de 04/07/13, consta: “Comente o episódio que envolveu a telefonista da agência, em 16/05/2013, no qual, após desentendimento sobre uma ligação telefônica, V. Sa. teria demonstrado irritação, agindo de forma grosseira e gritado com a colaboradora”.
 Em depoimento da gerente Lucineia, consta: “Também presenciei o desrespeito que a Sra. Sonia tratou a telefonista Sra. Mayara, porque a mesma não conseguiu passar uma ligação ela. Foi novamente grosseira, ficou xingando a trabalhadora, dizendo que estava fazendo ela de palhaça”.
Em depoimento do ex-funcionário Osni da Silveira Filho: “Com a telefonista Mayara ela gritou”.

A prova
A referida imagem do vídeo do circuito interno mostra que havia várias pessoas trabalhando naquele ambiente, quando ocorreram os fatos e o ambiente permanece estável durante toda a ocorrência. Todas as pessoas permanecem concentradas no próprio trabalho, sem se voltarem para mim.
Mas, se tivesse havido um grito ou emissão de qualquer palavra grosseira, teria ocorrido um sobressalto concomitante ou pelo menos alguma agitação das várias pessoas que ali estavam.
A imagem prova que não ocorreu nada disso.

O boato plantado na agência
A falsa acusação foi ainda transformada em boato. Constatei que uma menor que presenciou o fato acreditava que tivesse ocorrido em sua ausência. Registrei isso em contestação que apresentei em setembro/2013.
O boato foi confirmado naquilo que chamaram de “ação disciplinar”, no primeiro depoimento do funcionário Sandro do Nascimento, do gerente-geral Luiz Alberto de Pinho e da funcionária Rosely Lobão Botelho.

Registro de outras mentiras comprovadas
1 – Em relatório no qual comentam os depoimentos, enfatizam uma acusação do gerente Bruno Campagnollo Neto, que diz: “agrediu verbalmente a colega Milene falando que ela é anticristã”.
O texto deixa claro que ele se refere à questão ocorrida em janeiro de 2011, a primeira falsa acusação, em relação a qual o próprio Banco do Brasil emitiu documento afirmando que minhas alegações são procedentes, ou seja, que a acusação era falsa.
Tampouco essa acusação está registrada no depoimento da suposta vítima de xingamento. Nem a testemunha dos fatos Amélia Maria Aquino Peixoto refere-se a alguma forma de xingamento.
Os autores da “ação disciplinar”, tinham, portanto, as provas da falsidade dessa acusação, mas ainda a legitimaram.
O que se espera, numa ação disciplinar, é que um fato tão grave, como um xingamento desses, seja pelo menos confirmado pela suposta vítima.
Tampouco me ofereceram alguma oportunidade de defesa. Pois nem mesmo me informaram sobre essa acusação, nos documentos que me dirigiram.
Registraram-na em relatório ao qual eu nem deveria ter acesso, segundo a norma do BB. Só a vi, quatro meses depois da demissão, na Justiça do Trabalho.
2 – Em depoimento feito em e-mail de 05/08/2013, o gerente Bruno Campagnollo Neto também afirma ter recebido uma carta de vigilantes formalizando reclamação contra mim em razão de xingamento.
Mas está claro que isso também é falso. Pois os vigilantes tampouco me fizeram essa acusação, nem mesmo redigiram alguma carta. O próprio gerente Bruno providenciou a formalização da reclamação, em ata redigida na agência, assinada por ele mesmo, pela gerente Lucilene Largura e por dois vigilantes.
Os vigilantes reclamaram porque eu pedi silêncio no ambiente em que trabalhava, por entenderem que eu não lhes podia pedir nada, por não ser chefe e por eles serem terceirizados. No texto da ata, nada consta sobre xingamento.
Dizem que reclamei porque faziam “barulho ao cumprimentar” e ao final: “Se comprometeram contudo a cuidar para não acontecerem exageros nos cumprimentos manuais mais calorosos”.
Isso se refere a palmas que batiam: mão contra mão, no ambiente em que eu fazia trabalho que exigia concentração, na frente de Caixa, mas operando sistema em retaguarda, sem atender clientes.

A promoção de mexericos e maledicências
Iniciaram o “processo” interrogando funcionários por meio de um questionário. Pelas perguntas formuladas, fica claro que foi direcionado para promover maledicência.
Duas perguntas visam objetivamente ao mexerico: “Você teve conhecimento de algum desentendimento entre a colega Sonia e outros colegas?” e “Você tomou conhecimento ou presenciou algum episódio...?”
Vê-se que pede para manifestarem numa só resposta mexerico e fato testemunhado, sem nenhuma distinção entre os dois. Em algumas respostas, essa confusão fica bastante evidente.
O funcionário Giuliano Neves Ramos respondeu do seguinte modo:
  •  à pergunta 1: “Vários momentos verifiquei ela cobrar e se estourar com a gerente (Lucineia);
  • à pergunta 2: “Eu não presenciei, mas soube de bate-boca dela e da Lucineia...”;
  • e à outra na qual perguntam especificamente se ouviu falar ou presenciou atitude minha desrespeitosa ou uso de tom elevado com a gerente Lucineia, ele diz: “somente o citado acima”.
Então, está claro que nunca presenciou nada. Mas por que registraram:
“Verifiquei ela cobrar e se estourar com a gerente”. Entendo que se deve supor que “verifiquei” significa ouvi dizer.
Esse depoimento sobretudo demonstra que não se pode distinguir o que é boato daquilo que é dito como testemunho dos fatos.

A leviandade no tratamento das acusações
A forma leviana como tratam as acusações é ilustrada por um pedido à gerente Lucinéia para esclarecer sua acusação de que eu a teria caluniado.
Na resposta, ela diz:
“Ela falou no ambiente da copa, para os demais funcionários, para as menores (aprendizes BB) e para os contratados da copa dizendo que eu era grosseira e que iria conseguir me tirar da agência. Falou na frente do colega Pedro que eu tinha que aprender a falar. Parece que falou também para a telefonista que eu era grosseira.”
Tudo isso é falso. Se fosse verdade, seria no máximo injúria. Nunca poderia caracterizar calúnia. Mas o questionamento termina nisso. Nem sequer pedem a identificação de menores e telefonista citados.
No relatório da Dipes (Diretoria de Gestão de Pessoas) ainda reafirmam a acusação de que eu a teria caluniado, pretendendo legitimá-la.
Os insultos são também estimulados pelos autores da ação, pois a Gepes classifica meu comportamento como truculento. Pelo contexto, vê-se que esse insulto é atribuído às denúncias que apresentei.

A “escolha” dos depoentes
As menores aprendizes foram citadas em diversas ocasiões. Eu mesma verifiquei pela imagem que testemunharam a ocorrência relativa à telefonista. Mas não registraram depoimento. O funcionário João Florêncio da Rocha e o assistente Marcelo foram citados como testemunha de fato pela gerente Lucineia e por mim. Mas tampouco registraram depoimento.
Registraram depoimentos de três funcionários que já haviam saído ou estavam saindo, porque receberam promoções. Essas promoções ocorreram no período em que iniciaram a ação disciplinar. Um deles nunca trabalhou comigo.
Um depoente já tinha sido transferido em 2011 outra em 2012.
Das dezesseis pessoas que registraram depoimentos, apenas sete continuam trabalhando na agência 5255, que tem mais de vinte funcionários. No relatório final, registraram apenas 10 depoimentos, dos quais apenas quatro pessoas continuam na agência 5255-8.

Outra falsa acusação
No relatório de conclusão apresentado na Justiça do Trabalho registraram outra falsa acusação feita pela funcionária Luiza Terezinha Machado, depois do início do “processo” que não foi informada nos documentos de acusação que dirigiram a mim.
Só tive acesso a essa acusação porque ela a enviou em mensagem com cópia para mim.
Logo em seguida, apresentei um pedido de imagens do ambiente de trabalho e outros dados para provar a falsidade dessa acusação.
Esse pedido foi remetido para a Superintendência Estadual. Mas nunca o responderam e tampouco o citaram no referido relatório.
Essa funcionária sofre de depressão, que se manifestou depois que ela foi destituída da função de Caixa em 2011.
Quinze dias antes do registro de sua reclamação, eu a ajudei a redigir uma mensagem sobre promessa de retorno ao exercício da função de Caixa.
Ela se justificava na agência, dizendo que fez aquela falsa reclamação porque relatei ao gerente um erro dela em serviço. Na mensagem em que registrou a reclamação, ela começa relatando erros que eu cometi no trabalho e termina justificando-se pelos erros que cometeu.

A instância apuradora
A “ação disciplinar” foi promovida irregularmente pela Superintendência Estadual. Com base em norma, deveria ser promovida pela dependência na qual eu era lotada, a agência Praça XV de Novembro.
Para justificar esse fato, na Justiça do Trabalho, disseram que visaram a garantir isenção e isonomia. Mas os documentos apresentados provam o contrário, pois toda a “ação disciplinar” foi direcionada para promover maledicências e evitar uma verdadeira apuração dos fatos.
Vários documentos provam que a Gepes e a Audit também participaram.

 O interrogatório
Em 04/07/2014, logo que cheguei, fui informada de que deveria ir para a Superintendência Estadual, que fica no mesmo prédio.
Lá me apresentaram as falsas acusações em formulários e exigiram que eu respondesse de punho, diante de três testemunhas, durante todo o expediente.
Mas, como relacionaram as acusações a relatos de fatos inventados, pelos “relatos”, pude provar ou indicar provas da falsidade de todas elas.

As precárias condições de trabalho
Tudo isso ocorreu enquanto eu era incumbida de tratar dos contratos de Fies e de parte dos serviços de processamento das contas do Banco Postal.
O processo de abertura de contas pelo Banco Postal ainda apresentava falhas muito graves e gerava constantes reclamações na agência.
Muitas vezes eu era chamada para atender os reclamantes, como se fosse responsável pelo setor.
No final de agosto, registrei quatro pedidos de soluções no sistema do BB (Resolve), que foram classificados como pertinentes, nos quais registrei erros de interpretação de normas ou falhas nos normativos. Havia ainda divergências entre normas do BB e do Banco Postal que geravam confusão.
Registrei ainda negligência com o processamento de propostas do Banco Postal em outros setores da agência e na agência 5201.
Em novembro, fui ainda repreendida por dois gerentes, diante de diversos funcionários, por registrar um pedido de solução no qual informei nomes de funcionários da agência 5201, que se recusavam a realizar um procedimento necessário para a abertura de uma conta.
Diziam que ficaram mais de meia hora ouvindo repreensão da Superintendência Estadual, por registrar nomes de funcionários que dificultavam o trabalho, como se fosse crime identificar responsáveis por falhas.

Outras dificuldades
Na primeira semana de junho de 2013, o gerente Ricardo Rosar ainda instalou-se na mesma mesa em que eu trabalhava, ao meu lado, com mais cinco gerentes fazendo telemarketing, no mesmo ambiente, dois no módulo que fica encostado. Então passaram a gritar e bater palmas para comemorar vendas.
 Depois de uns dias, eu mesma tirei o computador dali e consegui instalá-lo em outra mesa, um pouco afastada deles.
Mas, na primeira semana de dezembro, o mesmo gerente instalou-se de novo na outra mesa (módulo) em que eu trabalhava. Então pedi autorização do meu superior hierárquico para trabalhar na área de atendimento ao público, apesar de continuar fazendo serviços de suporte ou retaguarda.
Fotografei o fato em junho e pedi imagens dos ambientes, mas tampouco me deram acesso.

Negada oportunidade de recurso.
Nem sequer fui notificada do resultado daquilo que chamam de “ação disciplinar”. Muito menos me foi concedida oportunidade de contestar tal decisão administrativamente, como determina os artigos 28 e 56 da lei 9.784/1999.

Reclamações para PRT e DRT
Logo depois do interrogatório de 04/07/2013, iniciei a redação de relatos desses fatos e a organização de documentos. Apresentei a primeira reclamação de crime de tortura ao Ministério Público do Trabalho, em 08/08/2013, com 33 páginas, acompanhada de 61 documentos anexos, com 189 páginas.
Registrei relatos da continuidade dos constrangimentos em reclamação para a DRT, com 22 páginas, que protocolizei depois de receber o comunicado de demissão, em 24/01/2014, com 31 documentos anexos, totalizando 69 páginas.
Juntei cópias dessas reclamações e de seus anexos à reclamação na Justiça do Trabalho e em todas às representações ao MPSC e MPF.

A perda de função por sair em licença médica
Ao retornar de licença médica, depois de minha terceira cirurgia no joelho, em novembro de 2009, fui destituída da função de Caixa, com base em norma do Banco do Brasil que determina a destituição de função de todo funcionário que fica mais de três meses afastado em tratamento médico.
Entre três e seis meses de licença, os gerentes da agência decidem se fazem a destituição. O meu afastamento não chegou a seis meses em 2009. Disseram que decidiram destituir-me em razão da redução de vagas no setor do Caixa, com a incorporação e implantação do sistema do Banco do Brasil.
O funcionário falecido Regis Fernando Cheid não teve a mesma sorte. Pois, quando decidiu afastar-se para tratamento, os médicos já não puderam tratá-lo. Ele tinha câncer. Foi afastada no mesmo mês em que fui destituída da função. Logo depois de uma cirurgia frustrada, foi aposentado. Faleceu em dezembro de 2010.

A perseguição política
A função de Caixa foi-me oferecida como compensação para aceitar uma transferência da agência Campinas, São José, para Praça XV, em 2004.
Em depoimento apresentado agora na Justiça do Trabalho, o gerente Bruno Campagnollo Neto reconhece que aquela transferência foi uma forma de perseguição política, como segue:
“...Ela já veio para Florianópolis como caixa para topar sair da agência São Pedro de Alcântara pois o prefeito de lá tinha exigido que ela saísse pois não aguentava mais ela pois ela tinha um jornal e fazia críticas constantes ao prefeito. Quando ela voltou, voltou como escriturária (pois perdeu a função por ter sido incluída no QS), queria ser removida para Campinas e não conseguiu.”
Em 2009, eu já não me sentia bem para andar de motocicleta. Passei a ir trabalhar de ônibus. Então pedi retorno para agência Campinas, sobretudo com esperança de poder trabalhar perto de casa, em São Pedro de Alcântara.
Em mensagem de 23/11/2009, o então gerente da agência Campinas, Tibiriça de Lima Gamba, entre outros, também menciona a perseguição política, ao recusar meu pedido de retorno para a agência, como segue:
“Com o advento das informações prestadas pela própria funcionária em que cita: “...produzia o Jornal Informativo Popular em São Pedro de Alcântara”, verificamos a procedência da informação e constatamos que ainda existem questões levantadas pela própria Prefeitura que indicam a inviabilidade da alocação da funcionária naquele ponto.”
Tive problemas muito sérios de saúde em 2010. Então fui orientada pela Superintendência Estadual a pedir um laudo da médica que trabalha na Gepes,  Dra. Dolores Cunha de Amorim,  reconhecendo a necessidade de transferência para mais perto de minha residência. Mas ela também recusou.

 A ação judicial
Em 2011 ingressei com ação na Justiça do Trabalho pedindo para reconhecerem que a norma segundo a qual fui destituída discrimina pessoas doentes e deficientes, ação trabalhista RO 0001202-57.2011.5.12.0037.
Entendo que essa norma contraria a Constituição da República que proíbe qualquer forma de discriminação.
Em 2009, o Brasil ainda ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que foi então equiparada à emenda constitucional no Brasil.
Mas a Justiça do Trabalho negou-se a reconhecer a ilegalidade da referida norma do Banco do Brasil.
Para ingressar com recurso no TST, em razão da súmula 425, é preciso ter advogado.
Então solicitei assistência jurídica ao Sindicato dos Bancários de Florianópolis e Região. Mas eles se recusaram. A Defensoria Pública Federal também recusou-se. Então contratei a advogada Margarete Bianchini, OAB 3587.
No último dia do prazo, ela enviou-me uma cópia de sua petição, na qual nem sequer menciona a norma do Banco do Brasil que determina a destituição de função dos funcionários que se afastam em licença médica.
Para ingressar com recurso na Onu, eu precisava demonstrar que fiz o pedido às instâncias competentes no Brasil e que esgotei as possibilidades de recurso.
Como os organismos internacionais não reconhecem a exigência de advogado para o acesso à Justiça, ingressei com o recurso no TST sem advogado, mas fazendo referência expressa à norma que destitui funcionários afastados para tratamento médico.
O recurso foi recusado por eu não estar representada por advogado.

O recurso na Onu
Então ingressei com recurso na Onu.
Tive muita dificuldade, pois a Onu não trabalha com a língua portuguesa. Como eu havia trabalhado com algumas traduções do francês para o português, há mais de 20 anos, decidir arriscar o inverso.
Tive que voltar a estudar gramática francesa. Mas a Internet acabou facilitando o trabalho (dou graças a Deus pela Internet). Tive que traduzir todas as decisões do judiciário brasileiro. A minha petição foi devolvida duas vezes. Felizmente, os funcionários da Onu são muito compreensivos.
O meu recurso foi acatado sob número de comunicação 10/2013. Ainda não me informaram resultado do julgamento.

Reclamação à OAB
Ingressei com uma reclamação contra a advogada Margarete Bianchini, na Ordem dos Advogados do Brasil. Pois ela alegou que só o Ministério Público poderia contestar a norma, mas não me disse isso em tempo de contratar outro advogado.
Entendo também que essa sua opinião é equivocada. 
O teor de sua petição tampouco tinha fundamento na inicial e nas provas apresentadas.
Mas a OAB recusou-se a aceitar a reclamação.
Recorri e o conselheiro Gerson Treml concordou com meus argumentos, mas foi voto vencido.
Recorri ao Conselho Federal mas tampouco acataram a reclamação.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Após sete anos, TJ reconhece improcedência de ação de ex-prefeito

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu definitivamente a improcedência da ação que o ex-prefeito de São Pedro de Alcântara Ernei José Stähelin movia contra mim, desde 2006. Em janeiro de 2011, o juiz da comarca de São José Paulo Roberto Froes Toniazzo já reconheceu a correção da matéria questionada, mas ordenou que eu pagasse metade das custas do processo. Agora determinaram que o ex-prefeito pague as custas e honorários para minha advogada.
A advogada Karla Ferreira de Oliveira entendeu que a condenação para pagar parte das custas, em primeira instância, ocorreu porque fui condenada a publicar resposta, em 2006. Então demonstrou que aquela decisão foi ilegal, pois ocorreu antes do STF cancelar a lei de imprensa. Além de outros preceitos também descumpridos nos trâmites da ação, a lei de imprensa determinava a extinção do direito de resposta, com início de processo judicial. A ordem para publicar resposta, no curso do próprio processo, foi, portanto, totalmente contrária à lei.
A advogada Karla F. de Oliveira realizou bem seu trabalho porque teve muito mais que competência profissional: fé em princípios essenciais.

Ordem para publicar ofensa

A publicação ordenada no processo foi uma afronta ao trabalho que realizei, por oito anos em São Pedro de Alcântara. Mas também ao direito à informação, à atividade de imprensa, à liberdade de expressão. Pois me causou tantas dificuldades e constrangimentos que fiquei sem condições de continuar produzindo o Informativo Popular.
A ordem, emitida pela a juíza Haidée Denize Grin, dizia: ‘‘Destaco ainda que a resposta deve ser publicada sem qualquer comentário sobre o conteúdo da sentença que atendeu o pedido dos ofendidos’’.
Eu, portanto, fui obrigada a publicar ofensa contra mim mesma, contra o meu próprio trabalho, em formato de matéria jornalística, como se fosse matéria escrita por minha própria iniciativa.
A publicação começava referindo-se à edição questionada e dizendo : ‘‘...trouxe em sua matéria de capa e página 05 informações que não são verdadeiras...’’. Jamais, no entanto, sequer citaram uma única frase publicada que não fosse verdadeira. Eu apresentei, como prova da verdade, a fita com a gravação da entrevista, sua transcrição e outros documentos.
Ficou provado que uma suspeita infundada expressa na matéria foi gerada por declaração feita por funcionária do setor de contabilidade da prefeitura, na presença do ex-prefeito Ernei, por declarações gravadas feitas por ele mesmo e por documento adulterado emitido no setor de contabilidade da prefeitura e referendado por funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Pois receberam cópia junto com uma reclamação e nada disseram sobre a adulteração.
Até agora, a principal pergunta gerada pela matéria ainda está sem resposta: por que disseram que uma diferença apontada, no valor de mais de 200 mil reais, era relativa a despesas que não foram foram pagas no mesmo ano, para só depois dizer que era relativa a descontos?
Só resta, portanto, concluir que agiram com o intuito de gerar pretexto para esse processo que inviabilizou as atividades do Informativo Popular, a partir da administração do ex-prefeito Ernei. Os dois ex-prefeitos anteriores ficaram inelegíveis em razão de processos do Tribunal de Contas da União, promovidos a partir de denúncias publicadas no Informativo Popular.

Adulteração de documento contábil

Às vésperas das eleições de 2002, o então prefeito Dionísio Pauli demitiu os coordenadores (cargo que correspondia ao de secretário municipal) e outros empregados comissionados, alegando falta de recursos.
Salézio Zimmermann renunciou ao cargo de prefeito para concorrer à deputado estadual naquele ano. Estava em plena campanha.
Suspeitei de toda a situação e pedi cópia do relatório das despesas realizadas pela prefeitura naquele ano. Depois de muita insistência, obtive um relatório de ordens de pagamento de janeiro até setembro. Depois obtive o mesmo relatório de outubro até dezembro.
Apresentei cópia daquele relatório ao Tribunal de Contas do Estado, junto com uma reclamação. O parecer apresentado sobre aquela reclamação nada diz contra o relatório.
Somente em 2007, nos autos de uma ação popular que apresentei contra funcionários da prefeitura e do TCE (064.06.017336-3), reconheceram que havia naquele relatório mais de 100 mil reais de despesas que foram excluídas da contabilidade da prefeitura, depois de fecharem as contas do exercício ou de constatarem que não havia dinheiro suficiente para pagá-las.
Mas nunca esclareceram quais despesas foram excluídas, sua origem, nem quem as pagou, nem se foram pagas no exercício seguinte, sem formalizarem a dívida no balanço contábil de 2002.

A confusão

Confrontando as despesas que resultavam daquele relatório com a despesa orçamentária registrada na balanço financeiro de 2002, constatei que, se as ordens de pagamento fossem registrada pelo bruto, as despesas excederiam as receitas em mais de 100 mil reais. Subtraindo os descontos, essa diferença quase desaparecia.
Por outro lado, constatei que os repasses dos valores relativos aos descontos são registrados em outro item, discriminado como despesas extra-orçamentárias. Então entendi que o registro de despesas orçamentárias era feito pelo líquido.
Mas, partindo desse raciocínio, verificava-se diferenças nos balanços dos exercícios anteriores e posteriores. Eram diferenças absurdas.
Passei então a questionar a razão dessa diferença.
Reconheço que fiz alguns questionamentos baseados em raciocínios equivocados sobre a contabilidade pública, por ignorância mesmo. Mas os pareceres apresentados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina geraram ainda mais confusão. Pois diziam que toda diferença era relativa a despesas que foram realizadas mas não foram pagas no exercício, em vez de esclarecerem que o erro estava naquele relatório de ordens de pagamento de 2002.
Em abril de 2004, publiquei uma matéria questionando frontalmente a atuação dos técnicos do TCE. Então reclamaram da crítica e mandaram um e-mail pedindo a publicação de ‘‘direito de resposta’’. Diziam que a diferença apontada seria relativa a despesas que foram contratadas e não foram pagas. Como não me convenceram, estive ainda em reunião com diretores e outros funcionários do TCE, buscando esclarecer o assunto.
O título da matéria que questionavam era: Tribunal de Contas do Estado, mais uma vez, decepciona. Hoje sei que continha questionamentos equivocados que podiam facilmente ser refutados. Mas acabaram desistindo de requerer a publicação de resposta, em vez de esclarecer toda a verdade.

A ação popular

Funcionárias da prefeitura também passaram a dizer que as diferenças que eu apontava em exercícios anteriores e posteriores eram relativas a despesas que não foram pagas ou que deixaram para pagar no exercício seguinte.
Então consultei o professor Bernardino José da Silva. Ele esclareceu que, conforme a lei 4320, toda despesa que fica para pagar em exercício posterior deve ser registrada em receitas, como restos a pagar, no balanço financeiro, para compensar o registro em despesas.
Mas, quanto ao registro dos valores dos descontos em despesa orçamentária, ele disse que não havia uma regra rígida, pois esses valores são registrados também em despesas extra-orçamentárias.
Como os valores registrados em restos a pagar eram bem inferiores aos dos descontos ou das diferenças verificadas, decidi ingressar com uma ação popular, questionando as contas daqueles exercícios. Como já disse, só nos autos dessa ação, os funcionários do TCE informaram o valor total extraído do relatório de ordens de pagamento de 2002, depois do encerramento do exercício, sem, no entanto, especificar a quais pagamentos se refere.

A ameaça do ex-prefeito ficou gravada.

Na gravação da entrevista contida na matéria questionada, o ex-prefeito Ernei diz o seguinte: ‘‘Pra mim não vai ter implicação. Só pode ter para ti, porque se tu falar uma inverdade, nós vamos abrir o processo contra quem não falou a verdade ou quem tá errando. Pra mim não vai ter porque eu tô com a consciência tranquila, as mão estão limpas. Então, antes de escrever qualquer coisa, Sonia, aí tu me desculpe. Então, procure ver, o Bernadino tá errado, o Bernardino não é especialista em Contabilidade, eu o conheço. E pra mim isso aqui é uma questão contábil. Faça o pedido, aguarde explicação, Sonia, pra ti não errar também".
O Bernadirno ao qual ele se referia é o professor Bernardino José da Silva, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Unisul. Como dizer que não é especialista em Contabilidade?
A gravação também mostra que, no início da entrevista, a funcionária Joseane Pinheiro Wesphal estava presente. A ligar o gravador, eu disse que precisava registrar aquilo que ela disse, sobre a diferença de mais de 200 mil reais ser relativa a despesas que não foram liquidadas no próprio exercício. Citei o artigo da lei que diz que esse tipo de diferença deve ser registrada em restos a pagar. Mas então se ouve a voz dela recusando-se a repetir aquilo que disse, mas sem dizer que era falso. Ela diz: ‘‘Diante de tudo o que tu disse, eu prefiro não falar mais nada. Porque tu diz que eu não sei, então não vou falar mais nada.’’
Insisti, dizendo que precisava que ela registrasse o que disse sobre ser liquidada ou não ser liquidada. Então ela diz : ‘‘Disse ! Mas tu não concorda, tu diz que não é.’’ Voltei a dizer que é a lei que afirma outra coisa. Então ela não disse mais nada.
A gravação deixa claro que tudo isso ocorreu na presença do ex-prefeito Ernei. Na continuação da entrevista, fica claro também que ele sabia que nos referíamos a uma diferença de mais de 200 mil reais. Mas ainda falou por telefone com a contadora Ana Cláudia Pauli de Amorim e disse que só mandariam as explicações por escrito depois.
Na gravação, ainda fica claro que foi o próprio ex-prefeito Ernei solicitou que eu verificasse os documentos contábeis do primeiro ano de sua administração.
Apesar de estranhar que ele permitisse àquela funcionária sair sem esclarecer o assunto, que tampouco chamasse a contadora para esclarecer tudo na própria entrevista, fiz o que ele determinou e voltei a enviar o pedido de esclarecimentos por escrito.
A resposta, dizendo que a diferença era relativa aos descontos, chegou só no dia em que eu finalizava a edição. Mas ainda registrei-a, depois de relatar a versão anterior, que dizia que eram despesas não-liquidadas. E questionei essa nova versão, dizendo que os descontos já estavam registrados no item despesas extra-orçamentárias. Pois ignorava a adulteração do relatório de ordens de pagamentos de 2002 e, portanto, acreditava que aquelas despesas devessem ser registradas pelo líquido.

Ainda figura infâmia contra mim no site do TJ

O que se vê ainda, acessando a página do processo, no site do TJ, leva a crer que sou considerada culpada no processo, pois em ‘‘Objeto da ação’’ consta:
Pedido de indenização por danos morais em virtude de atos praticados contra funcionários da Prefeitura de São Pedro de Alcântara e publicação em informativo ‘‘O Popular’’ em 29/06/2006, n. XXXI.
A decisão dos desembargadores foi publicada em 02 de julho de 2013, da seguinte forma : ‘‘por decisão unânime, desprover o recurso. Custas legais.’’ Mas agora é possível ler o ‘‘Inteiro teor’’ da decisão (processo 2011.062866-8), publicado em setembro, no qual reconhecem que a ação é improcedente.
Por quase dois meses, eu acreditei que havia perdido o recurso e me preparava para um novo recurso à instância superior.
A advogada ingressou com embargos para que corrijam a publicação no site do TJ e também para que se manifestem sobre o pedido de litigância de má-fé.
Lendo o ‘‘Inteiro teor’’ da decisão, vê-se que mencionam o pedido para condenação do autor por litigância de má-fé, mas não consta nada sobre o assunto na decisão. Ou seja, não justificam a negativa ao pedido.

Litigância de má-fé

Pedimos a condenação por litigância de má-fé, porque, na inicial do processo, fui alvo de acusações falsas e injuriosas, de agir de forma grosseira com os funcionários, ao fazer questionamentos. Mas prometeram provar essa acusação e nunca apresentaram uma única prova.
O juiz intimou-os a especificar as provas e disseram que eram testemunhas. Então foi marcada audiência para ouvir as ‘‘testemunhas’’. Conseguiram adiar a primeira. Depois o ex-prefeito Ernei compareceu sem levar testemunha alguma, quando ainda era prefeito e tinha todos os funcionários do município sob suas ordens.
Apresentamos também recibos de serviços de máquina copiadora da prefeitura. Pois disseram que eu exigia cópia de documentos sem pagar pelo serviço. Provei assim que era falsa também essa acusação.
Entendo que podia requerer a entrega de documentos de graça, pois eram subsídios para a edição de um jornal que eu distribuía de graça, com matérias independentes, em defesa de interesses da comunidade. Mas eu pagava pela cópia do material.

MP recusou-se a investigar a questão

Ao constatar a adulteração do relatório de ordens de pagamento da prefeitura, entendi que os técnicos do TCE que analisaram minha reclamação colaboraram para gerar as circunstâncias nas quais promoveram o processo judicial contra mim. Afinal, por que desistiram de contestar a crítica que publiquei contra o TCE, em vez de esclarecer a verdade sobre o relatório de ordens de pagamento?
Apresentei então uma reclamação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 2008.
Fiz notar que dois funcionários envolvidos figuram numa lista de mais de 100 funcionários promovidos para cargos de nível superior em 1993, sem passar por novo concurso público, ocupando funções que deveriam ser exercidas por outros que passaram em concurso público e nunca foram chamados. Um desses funcionários ocupava a função do Diretor de Controle de Municípios e outro a função de chefe de divisão, apesar de ter passado em concurso público apenas para a função de ‘‘agente de serviços gerais’’.
Pelo que pude constatar, eles já não ocupam mais função de diretor e chefe, mas ainda ocupam função de nível superior de ‘‘auditor fiscal de Controle Externo’’.
A promoção desses funcionários foi realizada com base em leis do Estado de Santa Catarina que contrariam a Constituição Federal. O governo do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade em 1993, a ADIN 951, que foi julgada procedente em 2004.
Mas os funcionários nunca voltaram para suas funções de origem, nunca foram destituídos dos cargos que ocupam de forma ilegal e nunca devolveram os valores recebidos nessas condições.
Há outros funcionários que foram transferidos de repartições do Estado para o TCE, com base em leis também julgadas inconstitucionais.
Pelo que me consta, como a Adin 951 já transitou e foi julgada procedente, para que esses funcionários retornem a suas funções de origem, falta apenas executar um ato administrativo. Entendo que essa posição vulnerável prejudica a condição de fiscalizar contas públicas. Pois a função de fiscal do TCE exige absoluta isenção. Jamais deveria ser exercidas por pessoas que permanecem nessa situação.
Deve haver funcionários em situação similar trabalhando também na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Justiça do Estado.

Conivência em outra irregularidade

Na reclamação que apresentei ao MP, informei também que, em 2004, aqueles funcionários do Tribunal de Contas do Estado apresentaram parecer contrário a uma outra reclamação, que o conselheiro Moacir Bertoli decidiu acatar.
O TCE realizou então uma auditoria que confirmou o pagamento indevido de salários a diversos funcionários da Prefeitura de São Pedro de Alcântara, por acúmulo de funções (processo DEN 04/00042010 – DECISÃO 1712/2005).
Aqueles funcionários eram as únicas pessoas que podiam fiscalizar os salários pagos nas prefeituras, pois negavam informação sobre esses valores para mim, alegando direito a sigilo sobre salários. Para apresentar a reclamação, eu obtive uma lista dos valores pagos de modo informal.
Apesar de tudo isso, o Ministério Público do Estado recusou-se a investigar os fatos (autos n. 307/2008/GEAP). Apresentei recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, solicitando que pelo menos esclarecessem quais pagamentos foram extraídos daquele relatório de ordens de pagamento de 2002, a que despesas se referiam, se eram gastos de campanha a deputado estadual, etc. Mas mandaram arquivar o pedido.
Recorri à corregedoria em Brasília, mas manifestaram-se a favor do arquivamento da reclamação (RIEP CNMP Nº 0.00.000.000241/2010-39).

Por uma lei que garanta o direito à informação

Com o cancelamento da lei de imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, entendo que o jornalismo independente ficou inviabilizado no Brasil. Pois, cancelando toda a lei, extinguiram também os artigos que ofereciam garantias para a publicação de fatos verdadeiros de interesse público.
Além de praticamente ter sido constrangida a encerrar as atividades do meu jornal, se em 2006 a lei de imprensa já estivesse cancelada, eu não poderia alegar ilegalidade na ordem para publicar o texto ofensivo contra mim.
Então, além de ter sido obrigada a publicar aquela ofensa, com base em publicação que o Judiciário acabou reconhecendo ser correta, eu ainda teria que pagar ao Judiciário por esse processo promovido contra mim ou arcar com mais despesas para levar o caso a uma instância superior.
Por isso, iniciei uma petição na Avaaz pedindo apoio a uma lei que ofereça garantias para a imprensa independente, em publicações de interesse público. Imprescindível sobretudo para os pequenos jornais, que não podem pagar honorários de advogados e outros custos de defesa em processos judiciais.
Garantiria o direito à informação, à liberdade de expressão na defesa de interesses públicos ou a prática de jornalismo independente. Segue abaixo uma sugestão de texto para a lei.

Lei da Verdade

1 – As determinações dessa lei devem ser aplicadas em relação a publicações de assunto de interesse público: bens, recursos ou administração pública, serviços públicos em geral, direito do consumidor, etc.
2 – Toda reclamação contra publicação tratada nessa lei deve passar por uma análise prévia, para impedir o recebimento de reclamação ou o início de processo judicial motivado por publicação fiel a fatos, palavras, documentos, declarações gravadas, etc. ou justificáveis por meio de qualquer prova material, mesmo contendo manifestação de opinião.
3 - O pedido de análise prévia de reclamação deve obrigatoriamente ser acompanhado de indicação de informação falsa no conteúdo da publicação questionada. As palavras, frases ou textos que contenham informação falsa devem ser transcritos com exatidão na denúncia, sem limitação de espaço para a transcrição do texto que contenha informação falsa.
3.1 – A reclamação prévia deve ser feita em no máximo três páginas, A4, com letras de tamanho legível e objetividade.
4 - Caso entenda que uma reclamação é aceitável, o juiz deve conceder ao denunciado oportunidade de defesa prévia, sem obrigatoriedade de contratar advogado.
4.1 – a defesa prévia dever ser apresentada em documento com no máximo 3 páginas, A4, e letras de tamanho legível, de preferência acompanhada de provas da verdade, sem limite de páginas nem qualquer restrição quanto a essas provas.
4.2 – caso o juiz entenda que há suficientes provas da verdade, deve determinar o encerramento da reclamação.
5 - Caso sejam apresentada provas materiais de que uma informação ou opinião incorreta foi manifestada de boa-fé, as partes devem ser intimadas a publicar uma correção ou esclarecimentos, sem qualquer exigência de contratação de advogado.
5.1 – é facultado ao reclamado responder a essa intimação discriminando suas dúvidas e pedindo esclarecimentos, junto com prova de remessa de cópia para o reclamante.
5.2 - O reclamante fica obrigado a oferecer todos os subsídios para esclarecimento da verdade.
5.3 - A publicação corretiva deve conter informação sobre os motivos do equívoco.
5.4 – caso os esclarecimentos publicados sejam satisfatórios, a reclamação deve ser encerrada, impedindo o início de qualquer processo judicial baseado na matéria analisada e esclarecida.
6 - Todo cidadão que possa demonstrar que publica assuntos de interesse público – mesmo em blogues ou outros espaços na Internet – e que lhe foi dificultado ou impedido acesso a documento relativo a matérias tratada nessa lei pode peticionar sem advogado nem auxílio do Ministério Público, para que o juiz intime os responsáveis a disponibilizarem informação ou documento.
6.1 - Essa petição deve:
6.1.1 - descrever a informação ou documento requerido de forma objetiva.
6.1.2 - ser acompanhada de prova de protocolo do requerimento no órgão responsável, com data que demonstre descumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
6.2 - caso coloque o documento à disposição em site na Internet, o responsável deve esclarecer esse fato e fica desobrigado de entregar cópia do documento.

6.3 – Fica facultado ao responsável fornecer cópias digitalizadas, por meio eletrônico, como CDs, DVDs, etc. 



sábado, 1 de setembro de 2012

Sapato desbotado de dia dos Namorados


Na manhã do dia 12 de junho, comprei um sapato da marca Wirth, na loja Tok de Pé, na rua Vidal Ramos.
Como em muitas histórias de amor, por um dia, fiquei muito feliz. Mas logo notei que o sapato riscava facilmente. Na primeira vez que o limpei, a tinta saiu e o sapato ficou todo manchado.
Levei para a loja e a Sra. Raqueline chegou a insinuar que eu tivesse usado algum produto químico. Mas passei apenas um pedaço de tecido macio umedecido.
Ela então me disse que o sapato seria remetido para a fábrica, no Rio Grande do Sul, e que eles teriam um mês para responder.
Fiquei sem sapatos.
Depois de um mês, recebi um telefonema e fui para a loja muito feliz, acreditando que escolheria um sapato novo, mas era o mesmo. Passaram uma tinta e me devolveram. Não adiantou reclamar. Decidi então nem sequer usá-los. Levei para casa, passei pano úmido apenas num deles e levei de volta para a loja, com pano e tudo, para que elas mesmas fizessem o teste da tinta. Mas não teve jeito: para a fábrica de novo e eu sem sapatos.
Depois de mais um mês, ligaram da loja e disseram que iam indenizar o sapato, que eu poderia escolher outro. Fui de novo feliz, achando que me beneficiaria dessa época de liquidação. Mas a Sra. Raqueline decidiu que eu não receberia desconto algum. Disse que só faria  troca pelo preço de ambas as etiquetas.
Perdi a paciência. Afinal, paguei R$113,00 à vista, mais de dois meses antes. Mas logo vi que não tinham numeração nem modelo para mim. Então resolvi esperar que venham novos sapatos, quem sabe!!!
Mas que mundo difícil, não? Nem quando decidimos comprar o próprio presente, podemos apostar em dia dos namorados!
As cinderelas bem sabem que não há fadinhas por aí, mas nem quando nos dispomos a pagar tão caro por um par de sapatos, conseguimos ser tratadas com algum respeito! O jeito é esquecer mesmo os sapatinhos e reformular as metas.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Melhorias na portinhola



Além de melhorias no desenho, este protótipo da portinhola já tem as peças fixadas por abraçadeiras, que podem ser substituídas em caso de avarias.