sábado, 22 de abril de 2017

Querem eliminar garantias de proteção a cidadãos comuns e multiplicar por cinco as garantias a presos e investigados.


O texto do projeto “de abuso de autoridade” (PLS 85/2017, antigo PLS 280/2016) extingue disposições que nos protegem contra o abuso de autoridade, contidas na lei 4898/1965 – além de inibir a punição a criminosos e de favorecer autoridades envolvidas em pedofilia, agressão e exploração de crianças e adolescentes (http://soniardecastro.blogspot.com.br/2017/02/maisabusos-naquilo-que-chamam-de.html).

Se esse projeto for aprovado, já não se poderá mais processar criminalmente autoridades que abusarem de seu poder para violar nosso direito de ir e vir, de crença e culto religioso, de incolumidade física e outros. A violação de sigilo de correspondência é crime definido no código penal. Mas deixaria de ser crime de abuso de autoridade.

O mais grave para o interesse público é a extinção da definição de crime de violação das “garantias legais asseguradas ao exercício profissional”. Pois essa definição de crime está mantida apenas para a atividade de advogados.

Isso pode dificultar muito o exercício do jornalismo e de outras profissões vulneráveis e importantes para a preservação de outros direitos e garantias fundamentais.

O senador Roberto Requião apresentou novo substitutivo, afirmando que abandonou o projeto anterior e adotou novo texto apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues, que teria sido sugerido pelo procurador-geral Rodrigo Janot.

Mas, além da numeração, ele adotou pouco daquele substitutivo. Pois manteve disposições absurdas, como a manutenção no cargo de autoridades condenadas uma primeira vez por abuso de autoridade e por qualquer crimes contra crianças e adolescentes.

Como já é praticamente impossível que cumpram pena, numa primeira condenação, essa garantia proporcionaria total impunidade.

E foi mantido o crime por ordem de condução coercitiva e por gravação em ambiente.

Mas esse novo texto abandona, sim, as disposições que seguem, contidas em texto publicado em março, que ofereciam proteção a cidadãos comuns:

Art. 23. Praticar ou mandar que se pratique violência física ou moral contra pessoa, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la.

Art. 36. Deixar, sem justa causa, de determinar a instauração de procedimento investigatório para apurar a prática de infração penal ou de improbidade administrativa, quando deles tiver conhecimento e competência para fazê-lo.

Por outro lado, esse projeto multiplica por cinco as disposições que protegem presos e investigados, que estão contidas em 23 artigos e 20 incisos. Somando tudo, há 43 definições de crimes contra investigados e presos, que são apenas oito na lei 4898/1965.

Essas definições que protegem presos e investigados são ainda muito específicas, de forma que também deixam de garantir proteção ampla, como a dessa outra definição da lei 4898, que também ficaria revogada: “o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal” (artigo 4º-h).

E o substitutivo apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (que afirmam ter sido sugerido pelo procurador-geral Rodrigo Janot) também revoga a lei 4898 e com ela todas essas formas de proteção a cidadãos comuns, além de confirmar outras disposições absurdas, que visam a inibir a ação de juízes e procuradores, como: “Privar alguém de liberdade ordenando ou executando a medida fora das hipóteses legais com a intenção deliberada de constrangê-lo indevidamente no curso de investigação ou processo judicial”; trouxe de volta o texto que praticamente criminaliza a proposta de delação premiada: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo” e também prevê que “divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas” só não seria crime se fosse fundamentada. Ou seja, o procurador-geral Rodrigo Janot concordaria em determinar que juízes poderiam condenar outros juízes, caso decidissem que não houve fundamentação para uma divergência.

É difícil acreditar que o chefe do Ministério Público Federal recomendou a aprovação dessas disposições que pretendem condenar juízes como criminosos, por exercerem sua função, determinando prisão e outros procedimentos. Mas consta na “justificação” do projeto: “são essas as contribuições encaminhadas pela Procuradoria-Geral da República ao parlamento”.

O procurador-geral Rodrigo Janot poderia ter negado a autoria daquele substitutivo, mas não o fez, pelo contrário. Foi pessoalmente ao Senado e deu declarações para a imprensa que levam a crer que recomenda mesmo aquele texto.

A votação desse projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado está agendada para a próxima quarta-feira, dia 26.

PS (10/09/2017): Como foi aprovado no Senado, esse projeto tramita agora na Câmara dos Deputados sob número 7596/2017.

sexta-feira, 10 de março de 2017

Sim, a Lava Jato pode! Temos que pressionar para que ousem vencer.

Podem denunciar 451 deputados federais por oferta de suborno à OAB e propor, como “ajuste de conduta”, a aprovação das “Dez Medidas” e de outra para acabar também com a corrupção em processos legislativos: o Congresso do Povo pela Internet.

Ao zombar do povo brasileiro, aprovando medidas que favorecem corruptos, em vez das medidas contra a corrupção, a Câmara dos Deputados praticou corrupção passiva, formalizada no texto daquele mesmo projeto (PLC 4.850-C de 2016), pela inclusão de matéria diferente, que agrada a advogados, o que corresponde à oferta de suborno.

Se tivessem feito um outro projeto para os advogados e aprovado no mesmo período, já seria suspeito. Mas ousaram incluir a matéria estranha no mesmo projeto, deixando claro que os advogados só terão aquilo que desejam se apoiarem o projeto que favorece corruptos.

E duas disposições daquele projeto podem agravar muito a corrupção no Brasil. Mas estão redigidas de forma tão obscura que a imprensa nem as comenta. Os advogados, no entanto, pelo seu conhecimento e prática, devem ter facilidade em detectá-las.

Na primeira, responsabilizam denunciantes pelas implicações da denúncia, assim como hoje ousam acusar a Lava Jato pela crise econômica no país. Pois o texto criminaliza denúncias, sem se restringir àquelas em que fique demonstrada má-fé por parte do denunciante, como segue:

Art. 17. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.
Pena – reclusão de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Público está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.”(NR)

O texto original da lei 8.429 diz:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Assim o texto da lei vigente só prevê punição para autores de denúncia, se ficar demonstrado que ele sabia de eventual inocência do denunciado ou que agiu de má-fé. E a pena máxima, que pretendem aumentar para dois anos, é de 10 meses de prisão.

Vê-se que pretendem inibir iniciativas do Ministério Público, introduzindo o crime por “propositura de ação”. Mas pretendem também inibir qualquer denúncia, com o texto: “ou pratica o ato de maneira temerária”, sem incluir nada que restrinja ou especifique o que pretendem classificar como “maneira temerária”. Isso permite uma ampla possibilidade de interpretações.

Pois o principal significado de temerária é: “Que apresenta risco; arriscado, perigoso...”. E sabemos que toda denúncia apresenta risco. Mas todos sabemos também que somente aquele que pratica corrupção tem poder para evitar esses riscos, evitando praticá-la. Assim somente o corrupto poderia ser responsabilizado pelos riscos envolvidos na divulgação de seus atos.

Mas, pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, fica evidente que pretendem inverter a culpa, transferindo para o autor da denúncia a responsabilidade por esses riscos. Por mais absurdo que possa parecer, pretendem estabelecer que o denunciante é o criminoso. De modo que, antes de denunciar, passaria a ser preciso considerar eventuais consequências da denúncia. Isso gera praticamente uma obrigação de calar, de acobertar a corrupção. E pode ainda servir de pretexto para a cumplicidade por omissão.

Eu consigo interpretar a intenção desse texto, porque – por mais absurdo que possa parecer – fui demitida do Banco do Brasil por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes. Desde 2014, publico artigos sobre esses fatos neste blogue. Em abril de 2016, publiquei matéria com as provas de procedência das denúncias que apresentei.

Outra disposição do mesmo artigo (17) do projeto de lei 4.850-C/2016 estipula prazo de prescrição para ações de ressarcimento ou para as ações que pedem a devolução do dinheiro roubado dos cofres públicos, além de prescrição para perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Querem que essas ações sejam encerradas sem sentença de última instância, assim como ocorre hoje com as ações penais. Pelo sistema tradicional, sabemos que o resultado disso é que políticos condenados raramente cumprem pena.

Tanto é assim que o estabelecimento de prescrição para ações de ressarcimento é proibido por uma ressalva contida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal. Mas, contrariando a Constituição Federal e o bom senso, ousaram estabelecer que a ação prescreve e que – apresentando os recursos que demoram a ser julgados – os corruptos não terão mais que devolver aquilo que roubaram nem perder função e direitos políticos, mesmo com investigação, prova e até com condenação nas instâncias inferiores, que são três no Brasil. Mas veja como disfarçaram esse texto:

“Art. 23. A ação destinada a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei prescreve no prazo de dez anos, contado da data do fato.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
Parágrafo único. Se o ato de improbidade administrativa configurar crime, o prazo prescricional será regulado de acordo com o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, independentemente da propositura da respectiva ação penal.”(NR)

Veja o texto original do artigo 23 da lei nº 8.429/1992:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Assim o artigo 23 da lei nº 8.429/1992 determina prazos para apresentar a ação judicial. Mas se fizessem um artigo específico, chamariam atenção sobre o tema e todos perceberiam que se trata de uma disposição nova. Assim preferiram retirar do texto da lei o prazo para propor ação, introduzindo, dessa forma obscura, o prazo de prescrição das ações em andamento.

Com tudo isso – além da mordaça contra juízes e promotores, que a imprensa está divulgando desde dezembro e que fere sobretudo nosso direito de acesso à informação – fica claro que o texto que favorece advogados é uma oferta de suborno para garantir que silenciem sobre tudo isso e ainda contribuam para que esse absurdo projeto de lei seja sancionado.

Assim o Ministério Público pode denunciar por corrupção passiva 450 deputados federais que votaram a favor daquele projeto e também o deputado Rodrigo Maia, que não votou, porque presidiu a sessão do dia 29 e madrugada de 30 de novembro de 2016, mas defende publicamente aquele projeto e toda a sua tramitação ilegal.

Pois assim diz o Código Penal sobre Corrupção passiva, artigo 317:

Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

E, no artigo 18 daquele mesmo projeto – logo depois dessas disposições absurdas e obscuras que estão contidas no artigo 17 –, definiram como crime até a atividade de leigos que prestem ajuda gratuita que possa ser entendida como atividade de advogado, além de oferecer muitas outras vantagens aos advogados inscritos na OAB. Veja o texto neste link.

O Ministério Público também tem poder para propor acordos, chamados Termo de Ajustamento de Conduta, conforme descrição neste link. Com isso, podem conseguir a aprovação das medidas de combate à corrupção já propostas. A podem avançar ainda muito mais, propondo sobretudo uma medida para acabar com a corrução no Congresso Nacional: o congresso do povo pela internet.


O Congresso do Povo

Num congresso que permita participação de todos os voluntários interessados ficaria impossível subornar um número suficiente de pessoas para influenciar no resultado de uma votação. Além de acabar com essa forma de corrupção e com o discurso que pretende justificar a formação de quadrilha na governabilidade, o Congresso do Povo garantiria a prevalência do interesse público, contra o interesse de indivíduos e corporações.

Para garantir que os voluntários estudem as matérias, bastaria apresentar um questionário, exigindo certo número de acertos para validar um voto.

As perguntas poderiam ser bem simples, com questões retiradas do texto do próprio projeto votado ou de documentos e vídeos colocados a disposição de todos, na plataforma do Congresso no Internet.

Para evitar a profissionalização do assessoramento em votos, poderiam ser determinados momentos para votação em sábados e domingos, de modo que as questões lançadas num momento não se repetiriam em momentos seguintes e as questões de cada momento seriam sorteadas pelo sistema de forma aleatória.

As votações deveriam acontecer em fins de semana, para permitir a participação das pessoas que trabalham de forma regular.

Os projetos de lei e qualquer outra matéria seriam redigidos por funcionários concursados. Mas os projetos recusados poderiam ser revisados para incluir, alterar e excluir disposições, numa segunda plataforma, na qual também seriam promovidos projetos de iniciativa popular. Mas só poderiam atuar nessa segunda plataforma os voluntários que tivessem voto validado com regularidade na primeira plataforma. Essa regularidade poderia ser determinada por um percentual dos projetos votados.

O sistema também poderia dar pontos positivos e negativos para cada ação dos voluntários e uma ajuda de custo para aqueles que alcançarem melhor pontuação a cada mês. 

Se cinco mil voluntários receberem 3 mil reais, custariam 15 milhões por mês. Hoje o Congresso Nacional tem um orçamento anual de 10.2 bilhões, que representa um custo de 850 milhões por mês (http://www.contasabertas.com.br/website/arquivos/13678).


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Mais abusos naquilo que chamam de projeto de “lei de abuso de autoridade”

Querem criminalizar gravações em qualquer ambiente; permitir que condenados por crimes contra menores de idade continuem em posse de cargo, função pública ou mandato eletivo; insistem em criminalizar a proposta de delação premiada a presos e pactuaram votar o projeto ainda com pressa: em apenas três semanas.

Analisando mais detalhes do PLS 280/2016 identifica-se outros graves absurdos no texto original do senador Renan Calheiros que estão mantidos – um deles até de forma mais grave – no substitutivo apresentado pelo atual relator o senador Roberto Requião.


Cargo, função pública e mandato para autoridades condenadas por crime contra crianças e adolescentes


O artigo 41 do projeto original e 43 do substitutivo atual, diz:

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:
“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.

Isso significa que pretendem estabelecer em lei que, mesmo abusando de sua autoridade para praticar os crimes previstos no Eca, Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/1990) – como exploração, abuso, prostituição e corrupção de menores –, e mesmo depois de condenados por esses crimes, os criminosos poderão continuar em posse de cargo, função pública ou mandato eletivo.

Pois os termos “somente incidirá em caso de reincidência” deixam claro que pretendem manter o cargo daqueles que forem condenados uma primeira vez, ou seja, um “coronel”: prefeito, policial, delegado, promotor de justiça e outros, depois cumprir pena, voltariam a exercer a função.

O artigo referido do Código Penal trata de efeitos de uma condenação por qualquer crime. Ou seja, pretendem excluir os efeitos de uma primeira condenação quando o crime for definido no Eca. Como se crianças e adolescentes fossem vítimas de menor importância e como se as autoridades tivessem o direito de cometer esse tipo de abuso e exploração contra aqueles que possuem menor capacidade de defender-se.

Esse artigo deixa bem clara a pretensão de favorecer a prática de abuso de autoridade e de outros crimes.


Empecilho para fazer valer autoridade de pai ou tutor


Em seu substitutivo, o senador Requião ainda acrescentou outro artigo:

Art. 9º Decretar prisão preventiva, busca e apreensão de menor ou outra medida de privação da liberdade, em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Se isso for aprovado, um pai pode enfrentar muita dificuldade, se tentar obter ordem judicial para retirar uma filha do poder de abusadores. Pois hoje há leis que se contradizem nesse tema.

Apesar de o artigo 1.634 do código civil dizer que os pais têm direito de manter os filhos em sua residência: “reclamá-los de quem ilegalmente os detenha”, a lei 11.106/2005 revogou os crimes de rapto (artigo 220) e sedução (artigo 217) de menores a partir de 14 anos.

Com essa revogação, o consentimento da vítima garante impunidade aos abusadores, gerando evidente constrangimentos a pais e tutores que decidam reclamá-los.

Isso ocorreu com base em parecer da senadora Serys Slhessarenko (veja matéria de 07/10/2015 deste blogue: http://soniardecastro.blogspot.com.br/2015/10/covarde-legalizacao-do-abuso-sexual.html).

Essa revogação foi uma primeira etapa de algumas alterações na legislação, feitas com o intuito de estabelecer liberdade sexual a adolescentes.

Essas alterações sempre foram realizadas de forma obscura. Pois, se fizessem isso de forma clara, teriam que enfrentar a grande oposição da sociedade. E, se revogassem também o artigo que trata do poder de pais e tutores, teriam que revogar as disposições que tratam das obrigações.

Pois como poderiam estabelecer em lei que pais e tutores continuariam obrigados a sustentar e orientar os menores de idade, estabelecendo de forma clara que já não teriam o poder de determinar o que poderiam fazer?

E se o Estado não tem estabelecimentos adequados para manter nem mesmo adolescentes negligenciados por seus pais, como poderiam oferecer abrigo a esses que receberam liberdade para determinar que seus pais nada podem fazer contra seu sedutor ou raptor?

Mas houve um tempo em que era fácil revogar de modo obscuro disposições contrárias de leis anteriores. Pois era possível fazê-lo sem especificar as disposições que revogavam, usando apenas os termos“revogam-se as disposições em contrário”. Mas a LCP 107/2001 mudou o artigo 9º da LCP95/1998, passando a exigir que as disposições revogadas sejam especificadas no texto da nova lei.

Com isso, devem hoje estar com dificuldade para fazer prevalecer nos tribunais as disposições da lei que estabelecem liberdade sexual aos menores de idade. Pois, ao revogar os crimes de rapto e sedução de menores, não revogaram as disposições contrárias do artigo 1.634 do código civil.

Assim fica evidente que o referido artigo 9º do substitutivo do senador Requião pode ser um modo de constranger juízes a fazer prevalecer os termos da lei que estabelecem liberdade sexual a menores, a partir de 14 anos de idade.


A pretensão de criminalizar a gravação de áudio


O artigo 42 do projeto original diz:

O artigo 10 da Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. O. Promover interceptação telefônica, de fluxo de comunicação informática e telemática, ou escuta ambiental, sem autorização judicial:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

E do substitutivo do senador Requião:

O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei ou com abuso de poder.” (NR)

A lei 9.296 trata apenas de comunicações por meio de aparelhos: telefones e “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”.

Assim já é estranho que incluam naquela lei a criminalização das gravações em ambientes. Mas um artigo que criminaliza “escuta ambiental” soaria ainda mais estranho. Pois o projeto trata de abuso de autoridade e escutas ambientais podem ser realizadas por qualquer indivíduo, para só depois serem entregues às autoridades.

Assim fica claro que essa pretensão de acrescentar “escuta ambiental” nesse projeto é mais um embrulho que pode gerar muita confusão.

Pois nada consta no texto do projeto que restrinja a proibição de realizar escutas a conversas particulares nem a ambientes fechados.

Se for aprovado dessa maneira, esse artigo permitirá ao político acusar de crime aqueles que gravarem suas declarações, podendo atingir talvez até jornalistas. Pois tampouco consta algo no texto do projeto que impeça esse tipo de aplicação.

Como o projeto também pretende criminalizar o uso de prova obtida por meio ilegais (artigo 26), esse artigo pode impedir a obtenção de prova por meio de gravação de áudio.

Isso significa que gravações de pronunciamentos que representem crime poderão reverter-se contra os denunciantes e os denunciados poderão ainda posar de vítimas.


Criminalização da delação premiada


Retiraram o teor do artigo 13 do projeto original que criminalizava qualquer proposta de delação premiada: “Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo”.

Mas mantiveram o teor do parágrafo único daquele artigo no inciso II do artigo 15 do substitutivo: “constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.”

E mantiveram parte do teor do artigo 11 original no artigo 13 do substitutivo:

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
(...)
III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.

Retiraram apenas a expressão “fora dos casos de tortura”, que consta no projeto original, conforme transcrição abaixo, deixando menos evidente ou mais obscura a relação com proposta de delação premiada

Art. 11. Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
(...)
III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.

Apesar de o texto disfarçar ainda seu propósito, “redução de sua capacidade de resistência” é algo que ocorre naturalmente com o oferecimento de vantagem por meio da proposta de delação premiada.

No mínimo o artigo deveria ter um parágrafo especificando que não se enquadram como tal as propostas de delação premiada realizadas com base na lei 12.850/2013.

O Senador Ricardo Ferraço pediu exclusão disso, na emenda 9. Ao justificar esse pedido, disse:

O inciso III, “produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro”, em relação aos presos e detentos, terá como efeito a inibição dos acordos de delação premiada nestas circunstâncias, pois sempre se poderá alegar que foram celebrados em razão “da redução de sua capacidade de resistência” em razão da privação da liberdade.

Mas o senador Requião rejeitou essa emenda, afirmando em seu parecer:

“Rejeitamos as Emendas nº 09 e 10-PLEN, porque as condutas que pretendem suprimir configuram evidentes abuso de autoridade, não se podendo confundi-las com crime de hermenêutica, aliás já ressalvado nos termos do parágrafo único do art 1º do Substitutivo.”

Vê-se que ele não negou que o objetivo é punir promotores ou juízes que façam proposta de delação premiada a réus presos. Tampouco negou que o objetivo é também anular processos nos quais sejam incluídas provas obtidas a partir desse tipo de delação que está prevista em lei.


Pretensão de dar a criminosos oportunidade para destruir prova, constranger testemunhas e preparar-se para interrogatório


O substitutivo apresentado pelo senador Requião introduziu a exigência do ex-presidente Lula, acatando teor de emenda apresentada pelo senador Aloysio Nunes Ferreira, pretende criminalizar a “condução coercitiva”, nos seguintes termos:

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Na emenda 10 antes referida, o senador Ricardo Ferraço pediu também a retirada desse artigo. Conforme o teor de sua recusa já transcrito, o senador Requião disse: “configuram evidentes abuso de autoridade”.

Mas o artigo 312 do código de processo penal prevê prisão preventiva, como segue:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Se um juiz pode decretar prisão preventiva, por que “a condução coercitiva de testemunha ou investigado” seria abuso de autoridade? Está claro que é apenas uma forma leve de prisão preventiva, imprescindível em certo momento de uma investigação. Sobretudo envolvendo pessoa tão influente, com tanto poder de pressão sobre funcionários e autoridades, como um ex-presidente e poderoso sindicalista.


Criminalização de prova extraída de qualquer comunicação e documento de advogado


Retiraram o teor do artigo 28, mas incluíram seu teor no artigo 44, no qual pretendem criminalizar também outros atos relativos à atividade de advogados.

Assim os criminosos poderão debochar do povo e da Justiça, falando até por telefone sobre seus crimes com seus advogados, sem que essas conversas possam ser usadas como prova em processo.

Pior ainda, o uso desse tipo de prova poderia até permitir a anulação de um processo, depois de todo o trabalho realizado e gastos com investigação e processo judicial.


O risco de empurrarem tudo isso goela abaixo persiste


Pela ata da sessão do Senado de 14/12, vê-se que houve um acordo para que esse projeto fique no máximo três semanas na Comissão de Constituição e Justiça do Senado e seja logo depois levado para votação. Precisamos divulgar e ficar atentos.

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Abusos maquiados pelo título de “lei de abuso de autoridade”

Misturar temas extremamente contrários aos interesses da sociedade com outros favoráveis é no mínimo abuso de confiança e um completo desrespeito com a inteligência das pessoas.
O senador Renan Calheiros Já fez isso antes, ao propor a alteração do Código Penal que, sob pretexto de proteger crianças, favoreceu a absolvição de pedófilos e a responsabilização de crianças pelos abusos sexuais que sofreram (veja matéria neste blogue: Covarde legalização do abuso sexual infantil, de outubro de 2015).
Agora ele voltou a afrontar o país, maquiando o PLS 280 com o título de “lei de abuso de autoridade”.
Mas abuso de autoridade é usar o cargo para produzir leis que favorecem os próprios interesses e os interesses de quadrilhas que saqueiam o país.
Matéria publicada no site do Senado Federal diz que outro senador, Roberto Requião (PMDB-PR), pretende também estabelecer adjetivos opostos àquilo que os fatos representam, invertendo o conceito de covardia. 

Pois, ao criticar um requerimento que pretende determinar que o texto passe pelo exame das comissões no Senado, ele teria afirmado: “...mostra uma covardia brutal do Senado em assumir uma posição clara a favor dos interesses da cidadania...”
Mas covardia é exatamente o contrário: é usar os poderes concedidos pela população (ou “cidadania”) e os recursos que pertencem à essa mesma população, para impor um projeto desses e ainda evitar uma discussão adequada, precedida pela devida reflexão e pelos relatórios das comissões.
A matéria também afirma que ele seria atual relator do projeto. Essa informação, no entanto, não está registrada na página que contém os dados sobre a tramitação do projeto.
Em outra matéria publicada no site da Zero Hora, consta que ele pretende colocar seu relatório em votação hoje, no qual ainda teria acrescentado uma emenda, como segue: “Também acrescentou no projeto a punição a agentes que decretarem a condução coercitiva de testemunhas ou investigados 'desnecessariamente ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”.
Ou seja, segundo esse texto, o senador Requião pretende proibir que juiz ordene o depoimento imediato de um suspeito. Assim pretende exigir que seja concedido a todo suspeito de crime oportunidade de preparar-se para o depoimento e, quem sabe, intimidar testemunhas e destruir as provas.
Isso claramente atende à reclamação do ex-presidente Lula, desde que foi obrigado a depor na Operação Lava Jato.
Seguem alguns outros absurdos propostos pelo senador Renan Calheiros, no projeto original:
No texto do artigo 11, pretende criminalizar a proposta de delação a presos, pois a vantagem oferecida reduz a “capacidade de resistência”:
“Constranger o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a:
(...)
III - produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos de tortura.
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa...”
No texto do artigo 12, pretende estabelecer que a divulgação de notícia de participação em crime configure violação de intimidade e vida privada, como se praticar crime fosse um direito pessoal que devesse ser oficialmente protegido. Veja o texto:
“Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social ou
serem fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena - detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.”
No texto do artigo 13, pretende criminalizar toda proposta de delação premiada. Pois a delação prevista na lei 12.850 é uma alternativa para a pena de prisão. Veja o texto:
“Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo:
Pena- detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo.”
No texto do artigo 28, pretende criminalizar uso de gravações de conversas com advogados e empregados do criminoso:
“Reproduzir ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da investigação:

Pena- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Jesus Cristo e o marketing comunista


Imaginem uma pessoa que, de um dia para o outro, decida se mudar para um país com cultura e costumes muito diferentes.

Ela leu alguns livros sobre os costumes de lá. Achou tudo maravilhoso, mas pouco realista, um tanto utópico. Acreditou que aquilo fosse exagero, recurso de marketing, mas achou melhor nem comentar, para evitar conflitos. Pois gostava de frequentar o centro cultural daquele país.

A ideia de viver num país melhor sempre a fascinou. Certo dia, o embaixador daquele país visitou o centro cultural e ofereceu-lhe um bom emprego, com residência confortável, excelentes condições de vida. Ela nem pensou duas vezes, embarcou.

Chegando lá, foi muito bem recebida, encontrou pessoas felizes e agradáveis.

Mas logo aquelas pessoas começaram a mudar de atitude e ela foi chamada a conversar sobre sua dificuldade em adaptar-se aos costumes dali. Disseram que estavam incomodados com suas atitudes, pois destoavam muito da cultura local. Acreditaram que ela se adaptaria. Afinal, enviaram toda informação possível sobre os costumes locais.

Aí então ela despertou de seu sonho egoísta e até tentou mudar, adaptar-se. Mas costumes não é coisa que se muda de um dia para o outro. É preciso praticar, exercitar, desenvolver hábitos, para familiarizar-se com uma cultura. Fica difícil mudar tudo isso assim, em tão pouco tempo.

Logo ela mesma começou a sentir-se desconfortável. Depois de algumas conversas infrutíferas com o gerente de recurso humanos, surgiu sua demissão e a necessidade de retornar para o seu país de origem.

Tente imaginar-se nessa situação? Parece difícil não é mesmo? Mas Jesus Cristo disse: “...muitos são chamados, mas poucos escolhidos.” (Mateus, 22.14)

Então reflita: Por que ousam dizer que o comunista pensa como cristão? Como ousam tentar afirmar que é preciso oprimir, escravizar, limitar a liberdade das pessoas, para promover “justiça social”? Não seria isso exatamente o inverso de justiça social? Mas ainda ousam usar esse pretexto para roubar, formar quadrilha, corromper e manter um governo que tenha algum cuidado com os necessitados.

É certo que isso só pode ocorrer porque ainda falta praticar verdadeiro cristianismo neste mundo.

E você? Está tentando treinar cristianismo, reconhece ser um descrente ou pratica aquela fé de conveniência?

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Grave erro na reforma do ensino médio e o absurdo protesto

Ensino em tempo integral deveria ser oferecido para alunos de ensino básico, para aprenderem a ler, escrever, dominar a matemática básica e para receberem a devida atenção enquanto seus pais trabalham.

Mas para alunos de segundo grau? Na idade em que deveriam estimular a introdução desses jovens no mercado de trabalho, pretendem mesmo obrigá-los a ficar o dia inteiro nas escolas?

Como farão aqueles poucos que já conseguiram um emprego? Como poderão estudar e trabalhar?

Se eu fosse estudante, protestaria de todas as maneiras possíveis.

Mas é preciso ensinar a esses jovens que existem limites para tudo. Democracia exige respeito aos direitos dos outros: exige respeito ao direito de escolher se quer protestar e exige respeito ao direito de frequentar a escola, com liberdade e segurança.

Como podem permitir a ocupação das escolas, obrigando todos os estudantes a participar desses protestos? Como podem permitir a usurpação do ambiente que pertence a todos?

E agora que a esquerda já não convence mais os adultos, vão permitir que continuem manipulando e sacrificando as crianças?

domingo, 23 de outubro de 2016

Correios favorecem chineses e discriminam brasileiros

(publicado em agosto/2016, no e-book Obscura Imposição do Comunismo no Brasil, Amazon)
No site Aliexpress, varejo da Alibaba, oferecem muitos produtos com entrega gratuita no Brasil. Quando há cobrança, o transporte é muito barato.
Na fotografia abaixo, a opção de entrega por Correios é ofertada a 36 centavos de dólar. Na conversão, no site do Banco Central, com data de 11/07/16, isso dava R$1,19.

No Brasil, os Correios ou Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) cobram uma taxa de R$12, mas apenas quando é preciso pagar imposto de importação (essa taxa aumenta quando o produto custa mais de 500 dólares).

Importações sem pagamento de taxa nem imposto no Brasil
As compras no exterior de até 50 dólares (165,13 na conversão no site do Banco Central em 11/07/16) e de pessoa física para pessoa física, são totalmente isentas de impostos e de taxas. São entregues pelos Correios direto no endereço do comprador, sem nenhuma burocracia.
Para oferecer essa isenção, basta que o vendedor use seu nome pessoal, quando faz uma remessa para pessoa física. No site AliExpress, muitos produtos aparecem sem identificação do vendedor. Assim, podem fazer as remessas como pessoa física.
Em resposta a um pedido de informação, a Receita Federal disse que não há contabilização do número de remessas postais isentas de impostos recebidas no Brasil em 2015. Pois, com base no artigo 41 do decreto nº 1.789, contabilizam só o total das remessas.
Mas, pelos números publicados no Balanço Aduaneiro 2015, fica evidente um grande crescimento desse tipo de remessa.
Pois, apesar da grave crise enfrentada pelo varejo, o número de importações pelos Correios aumentou quase 50% (49,35%), foram 32,2 milhões de remessas. Em 2014 foram realizadas 21.5 milhões.
Mas a arrecadação de tributos com esse tipo de importação foi inversa: diminuiu de 271.788.214,23 em 2014 para 224.030.544,74 em 2015.
Como no período não houve nenhuma alteração nas taxas de importação, fica claro que o que cresceu foi esse tipo de importação isenta de impostos de produtos fabricados (e muitas vezes falsificados) na China.
No dia 29/07, a imprensa noticiou que o governo interino “prepara medidas para taxar todas as compras em sites internacionais” ou reduzir o limite de isenção.
Mas, como na China as pessoas trabalham praticamente em regime de escravidão, os fabricantes chineses podem reduzir muito seus preços e compensar o pagamento de imposto e taxa de importação.
A concorrência com empresários que pagam todos os encargos trabalhistas no Brasil continuaria sendo desigual. Sobretudo nessas condições de privilégio oferecido pelos Correios para a entrega no Brasil.

Favor da presidente afastada para a potente ditadura comunista da China
Em julho de 2014, a EBC noticiou a assinatura de um convênio, em cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença da então presidente Dilma Rousseff, do presidente da China, Xi Jinping, do então presidente dos Correios, Wagner Pinheiro, e do diretor da Alibaba, Michael Lee (http://www.ebc.com.br/noticias/economia/2014/07/correios-e-alibaba-group-querem-facilitar-comercio-entre-brasil-e-china).
Na matéria consta: “A ideia é ajudar empresas brasileiras, principalmente as micro, pequenas e médias, a ter acesso ao mercado chinês, por meio das plataformas do Alibaba Group...”. Mas na prática não houve nem mesmo reciprocidade. Pelo contrário.
Quando se tenta criar uma conta grátis de vendedor no Alibaba, aparece uma mensagem dizendo que só foi possível fazê-lo até maio de 2015.
Desde então, é preciso pagar pela conta. Hoje a opção mínima é de 1399 dólares por ano. Algumas vezes, vê-se abrir uma tela com opção de conta grátis, mas, quando se tenta clicar, surge outra tela com os preços. 
Assim, depois do tal acordo, o Alibaba restringiu o acesso de vendedores brasileiros em sua plataforma.
As telas para vendedores são ainda em inglês, o que já deixa evidente que eles nunca tiveram a intenção de vender mercadorias produzidas no Brasil.

As dificuldades para os brasileiros
Apenas uma carta comercial sem registro que se envia para endereço dentro do país, custa no mínimo R$1,70 no Brasil. Com um registro simples custa R$6.
Na simulação de preços que se faz pelo site dos Correios, a encomenda mais barata para o exterior custa R$80. Para saber quanto custa enviar uma mercadoria para China, é preciso usar o nome original das cidades. Para Beijing (Pequim) a encomenda mais barata custa R$87.
Para o Brasil, há muito tempo que a opção de 300 gramas está inativa. Para enviar qualquer pequena peça de menos de 100 gramas, cobram o preço da encomenda de um quilo. Isso custa R$19,40 reais de Santa Catarina para o Paraná. E chega a R$33,70 para o Amazonas.

Correios poderiam minimizar a crise
Num tempo em que tudo se pode vender pela Internet, uma população criativa e empreendedora como a brasileira poderia superar fácil o problema com desemprego.
Mas, com esses preços, é muito difícil para um artesão ou pequeno produtor brasileiro entregar mercadoria pelos Correios. Nem mesmo um pequeno empresário consegue remeter uma amostra de produto.
Se oferecessem uma opção de remessa de amostra grátis de produtos muito leves por esse preço de R$1,19, facilitariam a promoção de novos produtos.
E se houvesse oferta de encomenda leve no Brasil que custasse até quatro vezes mais que essa encomenda da China, seria R$4,76 – um custo ainda viável para pequenos produtores brasileiros e bem mais alto que o valor praticado pelos chineses.
Oferecendo opções assim, contribuiriam para divulgar produtos, criar novos negócios, proporcionando desenvolvimento: emprego e renda para os brasileiros e arrecadação de tributos para o país.
Além de tudo isso, o aumento no movimento interno com entrega de mercadorias poderia melhorar a rentabilidades dos Correios.

Mas ainda querem que paguemos o prejuízo
Em 30/06, a imprensa noticiou que o novo presidente dos Correios, Guilherme Campos, pedirá ao governo brasileiro R$ 6 bilhões. Não, não pretende pedi-lo ao governo chinês.
Segundo matéria publicada no site da Revista Exame, ele afirma que o governo retirou recursos dos Correios, nos últimos anos, “...além da capacidade de sobrevivência da empresa."
Mas a mesma matéria também diz que os Correios apresentaram “prejuízos de R$ 313 milhões em 2013; de R$ 20 milhões em 2014 e de R$ 2,1 bilhões em 2015. E que entre 2007 a 2013 repassaram lucros no total de apenas R$ 3,8 bilhões para o Tesouro Nacional.
Somando os seis bilhões, haveria então um total 4.6 bilhões de prejuízo na década.

Crime de discriminação
Conforme a lei 7716/89, essa política de favorecimento de empresários chineses pelos serviços dos Correios configura ainda crime de discriminação contra brasileiros. Pois o artigo 5º dessa lei diz: “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”. O artigo 20 diz: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Oferecendo preços acessíveis a chineses e recusando-se a fazê-lo a brasileiros, está claro que ocorre discriminação com base na “procedência nacional”.

Gaúchos também são favorecidos
Nos balcões dos Correios, quando se pergunta como entregam tantos cartões de crédito que a gente nem pede, dizem que as grande empresas conseguem fazer contratos, que viabilizam essas entregas.
Mas não se trata apenas de discriminação contra pequenos empresários e produtores pobres. Pois grandes empresas também apresentam preços muito diferentes e taxas altas de entrega pelo Correio, em suas lojas na Internet.
Na Americanas, para entregar um batom, o preço do frete é 15,97. Na Marisa, a entrega de um par de brincos custa R$ 9,90. Na C&A, a entrega de um colar custa R$14,99.
Mas as Lojas Renner oferecem entrega gratuita pelos Correios. E fica claro que o frete não está tampouco embutido no preço dos produtos. Pois, assim como os chineses, a Renner oferece entrega gratuita pelos Correios de produtos muito baratos, como um prendedor de cabelo no valor de apenas R$4,72.