O
documento que se vê pelo link abaixo é um resumo de apenas 22
páginas de uma história de 2000 anos em que somos enganados pelos
verdadeiros criadores e promotores daquilo que chamamos de comunismo,
cuja verdadeira origem está numa conspiração que culminou no
feudalismo, na Idade Média. Depois enfraqueceu, mas reinventa-se e
persiste até os dias de hoje.
https://drive.google.com/file/d/1vZTbIgxFTx6LZYVu6M8i0U_EknKUPT1g/view?usp=sharing
Precisamos
conhecer essa história para compreender como eles se disfarçam e
nos cercam na conjuntura em que vivemos. Sobretudo porque, nos
primeiros séculos de nossa era, antes de consolidarem seu poder ou
antes de conseguirem subjugar o povo europeu, os aliados romanos e
bárbaros de origem germânica também se apresentavam como inimigos.
E essa certamente é ainda, nos dias de hoje e no nosso meio, sua
principal tática.
Depois
que consolidaram seu poder na Idade Média, criaram uma espécie de
teatro que durou séculos, no qual a igreja exerceu grande poder
político, acobertada por “chefes” bárbaros recém civilizados.
As funções públicas burocrática eram exercidas por membros da
igreja. Muitos nobres e aristocratas mantinham-se analfabetos (ou
fantoches).
Tanto
era assim que o idioma alemão escrito só surgiu no início do
século XVI e pela necessidade de traduzirem a Bíblia para um idioma
conhecido naquele país. E isso porque a iniciativa de sufocarem as
revoltas contra a Igreja aconteceu exatamente na Alemanha, por meio
da reforma protestante (que começou sob “evangelização” e
culminou com oposição à revolta dos camponeses – na qual houve
extermínio dos revoltosos – e foi sucedida por grave perseguição
contra as mulheres, conhecida como “caça às bruxas”).
As
sombras dessa poderosa organização continuam atuando para elevar a
cargos de grande poder pessoas que raramente chegariam a alguma
posição de destaque sem essa alavanca e retaguarda. Ou seja,
estabelecem dirigentes que lhes devem tudo, cheios de segredos e
vulnerabilidades, sem fundamentos que lhes permitam subsistir caso se
voltem contra essas sombras.
Esse
jogo de aliados que publicamente se apresentam como inimigos ou
oposição política é mais conhecido em nossos dias como direta e
esquerda ou radicais de extrema direita e extrema esquerda, etc.
Precisamos
compreender sobretudo que eles só se apresentam como comunistas
quando já possuem algum poder consolidado. Antes disso, acusam todo
opositor de ser comunista. Dizem que comunistas são aqueles que
defendem direitos do povo, justiça, ajuda aos pobres, etc.
Todos
sabemos que países comunistas abrigam as mais terríveis misérias:
que comunistas de verdade apenas exploram todos. Mas lamentavelmente
muitos se deixam enganar por essa tática que eles usam para
enfraquecer e até acabar com o poder de seus opositores, acusando-os
de ser aquilo que somente eles são.
Por
isso é importante ver como conseguiram consolidar o feudalismo em
praticamente toda a Europa na Idade Média. Como fizeram as
desapropriações, expulsaram as pessoas das cidades, de suas
propriedades, forçando migração: vulnerabilizando toda a
sociedade. Como restringiram a circulação de moeda para impedir o
comércio e as atividades manufatureiras, a organização econômica,
etc.
Pois,
considerando esses dados históricos, fica claro que seria mais certo
e esclarecedor chamar comunismo de barbarismo. Pois esse termo
explica melhor sua forma de atuação, destruindo pessoas e
instituições, para impor-se ou impor suas “revoluções sociais”.
Sobretudo
porque precisamos conscientizar-nos de que eles já estão tão bem
entranhados nas estruturas de nosso país que nem nos damos conta de
quanto somos explorados e expropriados.
Para
compreender isso, é preciso conhecer exemplos práticos, como os
fatos que relato a seguir, fazendo algumas análises.
Ao
final incluí relatos sobre a história oficial e sobre as poucas
evidências que pude colher da historia real da localidade em que
vivo e até do Estado de Santa Catarina. Pois também evidenciam que
eles já atuam no Brasil há 200 anos.
O
barbarismo no Brasil atual
Por
um lado, taxas, impostos e outros pesam, minando salários,
emperrando empresas e inibindo novos empreendimentos. Por outro lado
e para um pequeno grupo de aproveitadores, essa máquina de minar,
emperrar tudo, é uma imensa vantagem competitiva. É praticamente
uma apropriação do Estado brasileiro por essas sombras.
Eles
mantêm tentáculos na administração pública, no Judiciário e
Ministério Público, beneficiando-se de tudo e ainda se apropriam
daquilo que deveria ser “direitos” dos trabalhadores.
Esses
“empregadores” ou escravizadores modernos podem até se apropriar
daquilo que os trabalhadores já tinham antes de começarem a
trabalhar.
Pois
– além dos custos e transtornos de um processo judicial, que pode
tornar-se a única alternativa para tentar fazer valer esses
“direitos” –, a “Justiça” do Trabalho ainda aplica multas
a serem pagas aos ex-empregadores contra trabalhadores que tentam
defender-se desse barbarismo.
Relato
minha própria experiência disso um pouco mais adiante. Pois, para
compreender esse sistema, é preciso pesquisar a vida profissional de
pessoas preferencialmente com mais de quarenta anos: já bem sugadas.
O
Jornal
Essa
minha história começa com um pequeno jornal que produzi por oito
anos na minha cidade. As edições eram em média trimestrais.
O
então prefeito Ernei em 2006, usando recursos públicos, conseguiu
uma liminar que me obrigou a publicar uma resposta contra um
questionamento que fiz de contas públicas.
Tive
que pagar advogado e, só depois de sete anos, o TJSC reconheceu que
todas as acusações feitas contra mim e meu trabalho eram
improcedentes. Mas recusou-se a reconhecer que houve litigância de
má-fé e a determinar a restituição do que gastei
(http://soniardecastro.blogspot.com/2013/10/apos-sete-anos-tj-reconhece.html).
Na
sentença de primeiro grau, já reconheceram que o questionamento
contra o meu trabalho era improcedente. Mas, ainda assim,
condenaram-me a pagar metade das custas judiciais.
A
advogada que apresentou meu recurso ao TJSC disse acreditar que isso
aconteceu porque eu deveria ter apresentado recurso contra a liminar.
Assim,
como não consegui apresentar recurso e tive que cumprir a injusta
pena imposta pela liminar, concluíram que deveria também pagar
custas do processo.
Essa
é a lógica de um sistema no qual prevalecem a injustiça e a
expropriação de quem trabalha e investe.
Pois
é evidente que seria preciso ter já um advogado contratado e
disposto a cumprir um prazo curto para recorrer contra esse tipo de
decisão, que é proferida antes de concederem oportunidade de
defesa: um tipo de advogado de plantão que é absolutamente inviável
para um pequeno jornal.
A
advogada ainda me disse que o recurso ao TJSC foi viável apenas
porque aquela liminar foi concedida antes de o Supremo Tribunal
Federal (STF) cancelar a lei de impressa.
Pois
a lei de imprensa determinava que, antes de condenar qualquer veículo
de comunicação a publicar uma resposta, os juízes deveriam intimar
o editor a defender-se, sem necessidade de contratar um advogado.
O
cancelamento da lei de imprensa realizado pelo STF representa já uma
grave usurpação de competência do Poder Legislativo. Mas também,
para grande parte dos veículos de imprensa que continuaram operando
depois daquilo, representou uma usurpação de sua liberdade de
expressão e talvez até de sua independência editorial.
Pois
poucos jornais possuem poder econômico para manter esse tipo de
advogado de plantão, pronto a apresentar recurso contra decisões
liminares. Sabemos que, entre os que têm poder econômico, muitos
dependem de verbas publicitárias do governo.
Aquele
foi já o segundo processo judicial julgado improcedente cujas
despesas com advogado de defesa eu tive que bancar com salário do
emprego que eu mantinha enquanto fazia jornal.
Diante
de uma tal expectativa de gasto com defesa judicial e de sobressalto
com esse tipo de ordem liminar, eu parei com o jornal depois da
edição em que cumpri a liminar. Assim perdi todo aquele
investimento e trabalho de oito anos.
O
origem de grande parte do povo brasileiro e nossos inventos
Além
das conhecidas vantagens que muitas empresas estrangeiras obtêm no
Brasil, conseguiram esconder até a origem de grande parte do povo
brasileiro, o que contribui para explorarem nosso talento criativo
como inventores.
Trato
disse em outro artigo que pode ser visto por este link:
https://drive.google.com/file/d/1RpdBkLMOE34WxUvGLIaY8qN0Ib1NDW2l/view?usp=sharing
Fiz
uma apresentação desse e do primeiro artigo em matéria que
publiquei neste blogue em novembro de 2019 (link abaixo).
http://www.soniardecastro.online/2019/11/dois-milenios-de-conspiracao-em-nosso.html
Os
fatos agravaram-se depois dessa publicação. Publiquei outros
artigos sobre dificuldades que venho enfrentando, nos últimos meses.
Mas
nesse vídeo mostro também o progresso do meu invento Armadura
Tubular®
https://www.youtube.com/watch?v=chWVJEdYTls&t=23s
Demissão
por “justa causa” de emprego obtido por concurso público por
denunciar evidências de fraude
Não
ingressei com processos judiciais para receber restituição das
despesas com defesa judicial e indenização pelo jornal. Mas
ingressei contra o Banco do Brasil em 2014, quando fui demitida sob
pretexto de “justa causa”, ou seja, com usurpação de tudo
aquilo que dizem ser direito trabalhista e não passa de retenção,
para resultar em expropriação de quem trabalha.
Quanto
ao motivo dessa “justa causa”, num relatório emitido em Brasília
ao qual só tive acesso nos autos do processo judicial trabalhista,
eu fui acusada do crime de denunciação caluniosa. Mas nunca fizeram
um processo ou inquérito criminal que me permitisse exercer mesmo
que minimamente o direito de defesa.
Todas
as denúncias que apresentei são procedentes, pertinentes,
fundamentadas e foram destinadas a autoridades competentes.
Mas
a “Justiça” trabalhista recusou-se a julgar as provas e
alegações de minha defesa. Mesmo depois que apresentei um recurso
específico chamado de embargos de declaração, apontando a omissão
em relação ao devido julgamento dessas provas e alegações, no
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, TRT-12.
Cópia
do recurso ordinário nessa URL:
https://drive.google.com/file/d/1yDvmWU9-RI-J99eENxCh2Gqwu16KZAg1/view?usp=sharing
Cópia
da decisão relativa ao recurso de embargos de declaração ao
TRT-12:
https://drive.google.com/file/d/1aXyWJhtvrfjO9RqVpmAf49X1CZIkGgIo/view?usp=sharing
E
assim me impuseram também a calúnia. De modo que, além do emprego
obtido por concurso público, decidiram apropriar-se também de minha
reputação.
Mas
ainda, nos meses que precederam a demissão, eles promoveram
constrangimentos no ambiente de trabalho, a partir dos quais
formularam outras acusações como pretexto para a demissão.
Com
isso se recusaram até mesmo a reconhecer abertamente esse absurdo
motivo da demissão.
Mas
o gerente que assinou a demissão acabou registrando declarações
contraditórias em depoimentos prestados à Polícia e à “Justiça”
Trabalhista.
Isso
porque eu apresentei uma reclamação sobre esses fatos na 1º
Delegacia de Polícia de Florianópolis. Então esse gerente prestou
um depoimento no qual afirmou que acreditava ter sido citado por mim
por ter sido quem assinou o comunicado de demissão, cuja decisão
ele disse que teria sido determinada pela diretoria em Brasília e
confirmou que todo procedimento administrativo disciplinar foi
realizado pela Superintendência e Auditoria, “com assessoria
jurídica do banco”.
Eu
nunca trabalhei em nenhuma dessas repartições, apenas em agências.
E, no último ano, atuei na Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa) do condomínio Praça XV de Novembro
(Florianópolis), como representante eleita por empregados.
Mas,
em audiência na “Justiça” Trabalhista, ao ser questionado sobre
os motivos da minha demissão, esse mesmo gerente fez acusações que
se relacionam a comportamento no ambiente de trabalho. Pois ele
disse: “foi despedida por justa causa por insubordinação,
indisposição com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a
autora cumprisse determinadas coisas e ela não o fazia; houve
desacato a colegas”.
Antes
da sentença de 1º grau, houve mais uma audiência de instrução e
esse mesmo gerente também esteve presente. Então eu juntei aos
autos cópia daquele depoimento que ele prestou à Polícia. E,
durante a audiência, pedi ao juiz que intimasse o gerente a
esclarecer sua contradição. Mas o juiz ignorou esse pedido e
registraram na ata apenas que eu informei a juntada de novos
documentos.
Depois,
ao emitir a sentença, o juiz, contrapondo-se à lei e à
jurisprudência vigente, rejeitou esse depoimento à Polícia,
dizendo que teria sido apresentado fora do prazo.
Questionei
também essa decisão nos recursos ao TRT-12. Mas, como já disse,
recusaram-se a manifestar-se sobre as provas e alegações de minha
defesa.
E,
ao concluir o despacho no qual negou seguimento ao recurso de revista
que apresentei ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o então
desembargador-presidente do TRT-12 Edson Mendes de Oliveira fez a
seguinte manifestação:
Nesse
contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão
de justa causa e não demonstração das "afirmações/acusações
da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado", dependeria
do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas)...
Primeiro
o tribunal que ele presidia (TRT-12) tinha obrigação de julgar os
fatos e as provas e, como já disse, recusou-se a fazê-lo.
Mas
também eu nunca me propus a fazer “não demonstração” de
afirmações/acusações quanto aos procedimentos do reclamado. Muito
pelo contrário. Eu aleguei que a demissão por fazer essas denúncias
(ou “afirmações/acusações”) afronta princípios da
administração pública expressos no artigo 37 da Constituição
Federal e outras leis, página 10 do recurso que pode ser visto pelo
link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/1HhMP3ZHprai1x3f5FsGz3kpAB585NaWb/view?usp=sharing
Fica
evidente que o desembargador introduziu essas palavras para dizer de
forma indireta que ele condicionava a “...alteração do decidido,
notadamente quanto à conclusão de justa causa” à “não
demonstração das 'afirmações/acusações (...) quanto aos
procedimentos do reclamado...".
Ou
seja, sem reconhecer isso claramente, ele disse que concordava com a
demissão por “justa causa” baseada no fato de eu ter apresentado
denúncias procedentes e fundamentadas ao Ministério Público,
Polícia e a outras autoridades competentes.
Esse
mesmo artifício foi repetido pela relatora na 8ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), ministra Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi. Ao julgar um novo recurso que eu
apresentei, ela incorporou o teor daquele despacho à sua decisão. E
concordou com a decisão do desembargador de negar-se a dar
seguimento ao recurso de revista.
Eu
ainda apresentei recurso de embargos de declaração, pedindo, entre
outros, que ela se manifestasse sobre esse principal questionamento
do recurso. A decisão dela sobre esse recurso pode ser vista pelo
link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/1LwIrsHQyMtx34HI4d10cYcvtNYHOtsoR/view?usp=sharing
Vê-se
que, na página 3, ela começa mencionando esse pedido, como segue:
“A Embargante sustenta que a C. Turma não se manifestou sobre as
seguintes questões: i) “ilegalidade do motivo para a demissão ou
violação direta dos princípios da administração pública
expressos no artigo 37 da CR e de outras leis...”. Mas isso é tudo
o que consta nessa decisão sobre esse tema do meu recurso. Ou seja,
ela manteve-se omissa sobre esse que é o principal questionamento do
recurso de revista. Nem mesmo apresentou justificativa para
recusar-se a julgar essas razões.
A
lei, entretanto, diz que toda decisão deve ser fundamentada. A
ministra tinha, portanto, obrigação de ao menos justificar a recusa
em julgar esse questionamento. Sobretudo porque tecnicamente essa
recusa determinou a rejeição do próprio recurso de revista.
E,
conforme esclareço a seguir, tudo indica que essa recusa nem mesmo
teve por objetivo apenas evitar o enfrentamento do escândalo de
reconhecer que estava concordando em aplicar grave punição a
empregada pública por denunciar evidências de fraude e corrupção,
entre outros. O que certamente inibe novas denúncias, estimulando a
fraude e a corrupção em órgãos públicos.
A
regra da barbárie no TST
O
fato é que essa recusa injustificada em julgar o mérito do recurso
de revista logo se revelou num ardil: um instrumento de um grave
barbarismo judicial.
Pois
há uma norma sistemática no TST, denominada súmula 353, que dá
aos desembargadores dos tribunais regionais e aos ministros do TST
poder para impedir que suas decisões ilegais sejam questionadas em
novo recurso. Para aplicar esse norma, basta que eles se recusem a
dar seguimento ou a julgar o recurso de revista.
O
recurso que fica impedido por essa norma, denominado recurso de
embargos, está previsto no artigo 894 da CLT. O inciso II desse
artigo estabelece que o TST, tem obrigação de revisar decisões
quando as turmas do TST emitirem sentenças diferentes sobre um mesmo
tema.
É
evidente que objetivo dessa disposição da lei é uniformizar
decisões ou garantir que questões apresentadas por diferentes
pessoas e empresas recebam sentença igual ou ao menos similar. Ou
seja, o objetivo dessa disposição da lei é fazer valer o mais
importante texto dos “Direitos e Garantias Fundamentais” expressos
na CR, caput do artigo 5°: “Todos são iguais perante a
lei...”.
Assim,
diante da absurda decisão do TRT-12 e da 8ª Turma do TST, eu
empenhei-me muito para produzir esse recurso e apresentá-lo no
prazo.
Pesquisei
na Internet e selecionei quatro processos nos quais questionamentos
similares a temas do meu recurso de revista receberam sentenças
muito diferentes no TST. A cópia desse meu recurso pode ser vista
pelo link abaixo (no início, há um resumo das divergências que
apontei).
https://drive.google.com/file/d/1s2kbn4QNJvGPW573tD69kG18_LGdJmvU/view?usp=sharing
Mas
recusaram-se a julgar esse meu recurso. Ao emitir despacho afirmando
essa recusa, o então presidente da 8ª Turma do TST, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, ainda especificou que a 8ª Turma recusou o meu
recurso de revista com base apenas em dois de seus temas, que são
ainda temas de razões preliminares. Ele nada disse sobre o destino
dado às razões principais (ou razões de mérito) do meu recurso de
revista. Esse despacho pode se visto pelo link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/1RBP9JAfFvWM195igsTjZHTVFRWdD_sVg/view?usp=sharing
E,
como “justificativa” para essa recusa, pode-se dizer que ele
citou apenas o fato de terem-se recusado a julgar o meu recurso de
revista. Pois ele especificou termos técnicos que eles usam para
classificar cada recurso e depois afirmou que essa situação em que
eles colocaram o meu recurso de revista, ao recusar-se a julgá-lo,
não se enquadra naquilo que está previsto na súmula 353.
Mas,
pela lei 13.015/2014, o Congresso Nacional introduziu na CLT um texto
que impõe condição muito específica para recusarem-se a julgar
esse recurso de embargos ao TST, o § 3º do artigo 894, como segue:
O
Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
I
- se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la.
II
- nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de
representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto
extrínseco de admissibilidade.
Ou
seja, o texto da lei restringe muito a possibilidade de negarem-se a
julgar um recurso de embargos. Permite-o apenas quando a decisão
questionada estive amparada em súmula ou em jurisprudência do TST
que seja atual e bem conhecida, exigindo ainda que essa súmula ou
jurisprudência sejam indicadas no texto da respectiva decisão.
A
decisão questionada a qual se refere o despacho em que houve recusa
em julgar o recurso de embargos é o agravo interno apresentado
depois da rejeição do agravo de instrumento contra a decisão na
qual houve recusa em enviar adiante o recurso de revista.
Como
já disse, nos acórdãos relativos àqueles agravos, a relatora na
8ª Turma incorporou aquela manifestação obscura (emitida pelo
então desembargador-presidente do TRT-12, que se relaciona, ainda
que de forma indireta, ao tema de mérito do recurso de revista) e
nada disse sobre a recusa em julgar claramente as razões do recurso
de revista.
Assim,
para que se cumprisse essa determinação da lei, seria preciso
haver, no despacho que rejeitou o recurso de embargos, especificação
de súmula ou jurisprudência que amparasse o teor daquela
manifestação obscura ou que amparasse a decisão de negar-se a
julgar as razões de mérito do recurso de revista, sem nem mesmo
mencionar e muito menos justificar essa recusa.
Mas
o artigo 43 da lei 12.527/2011 exige que se apresente esse tipo de
denúncia e o artigo 44 proíbe expressamente qualquer punição
baseada nesse motivo. O artigo 5º, inciso XXXIV-a, da CR garante o
direito a petições e o Código Penal prevê o crime por
omissão (§2º do artigo 13).
Como
poderia haver uma súmula ou jurisprudência que amparasse a decisão
de aplicar pena de demissão por justa causa a uma empregada por
apresentar denúncias às quais estava obrigada e amparada por
disposições legais e pelo bom senso?
E
eu ainda apresentei aos ministros da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do TST (SDI-1) um novo recurso, chamado de
agravo regimental, no qual demonstrei, entre outras alegações, que
essa sobreposição de norma interna do TST à lei federal viola
importantes disposições constitucionais. A cópia pode se vista por
esse link:
https://drive.google.com/file/d/1-KjEGq0usKnMBPTcOcva-VAuLDXsv8d2/view?usp=sharing
A
primeira multa por tentar defender-me
Mas
os ministros que compõem a SDI-1, ignoraram também essas minhas
alegações e ainda me aplicaram multa em favor do Banco do Brasil,
apenas por eu apresentar esse recurso. Ou seja, por tentar
defender-me. Determinaram que essa multa seria de 2% do valor da
causa, o que corresponde a R$8 mil. A decisão pode ser vista por
esse link:
https://drive.google.com/file/d/1jKo-RINLXjaxwH2XGb6Xy-CZGUWWeRu3/view?usp=sharing
Por
essa decisão, o que se pode concluir é que eles têm um texto
pronto para decisões desse tipo, que nem se dão ao trabalho de ler
a petição.
A
segunda multa
E
isso ainda não foi tudo. Pois a súmula 356 do Supremo Tribunal
Federal, STF, diz: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
Assim,
para poder apresentar recurso ao STF, eu me vi obrigada a apresentar
também esse outro recurso chamado de embargos declaratórios para a
SDI-1 do TST, pedindo que se manifestassem sobre as alegações
contidas em meu agravo regimental. A cópia pode ser vista pelo
link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/1DGWy2erp0ehV_u0u7HS041KvuhM_rvDA/view?usp=sharing
Mas,
em vez de esclarecerem os questionamentos que apresentei, eles
aplicaram-me uma segunda multa. Essa de 1 % do valor da causa, o que
corresponde a R$ 4 mil, também em favor do Banco do Brasil.
https://drive.google.com/file/d/14V22orGLMf3U34HxvPkLdWJk0HSkkhv4/view?usp=sharing
Assim,
além de haver total desconsideração com a finalidade para a qual
foi editada, essa disposição da lei 13.015/2014 ainda está
servindo como chamariz para uma armadilha de desapropriação de
ex-empregados, gerando ainda melhor rentabilidade a essa moderna
forma de escravagismo: mais dinheiro para empresas já poderosas como
o Banco do Brasil.
A
total desconsideração do direito ao recurso
Com
tudo isso, em tese, eu poderia apelar ao STF. E fiz um esforço ainda
maior para produzir mais esse recurso.
Pois,
para que um recurso seja julgado no STF, é preciso demonstrar que os
questionamentos apresentados representam violação direta da
Constituição da República, que os temas são importantes “do
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” e que
sua repercussão vai além dos interesses da causa, podendo decidir
sobre outras causas em andamento e evitar que novos processos sejam
iniciados (por haver já uma decisão em última instância do Poder
Judiciário sobre o tema proposto).
Eu
ainda vi que era preciso apresentar cinco diferentes questionamentos
e então tive que demonstrar a repercussão geral das cinco teses que
propus.
A
cópia do recurso pode ser vista por esse link:
https://drive.google.com/file/d/1HhMP3ZHprai1x3f5FsGz3kpAB585NaWb/view?usp=sharing
Já
no primeiro tema, eu pedi que esclarecessem a referida contradição
entre essa súmula do TST (353) e a lei federal 13.015/2014.
Quando
produzi esse recurso, em junho de 2017, eu fiz uma pesquisa na área
de jurisprudência do site do TST usando os termos “Óbice Súmula
353”. Foram então exibidos 43 acórdãos relativos a recurso
julgados apenas naquele mês.
Como
hoje todos são obrigados a ter advogado para recorrer ao TST (por
meio de súmula do TST que também contraria a CLT), isso demonstra
que há um grande número de profissionais fazendo recursos que são
barrados por essa súmula. E também demonstra que há muitas pessoas
que, apesar de serem obrigadas a contratar um advogado para poder
apelar ao TST, são ainda punidas com multa, apenas por apresentar um
recurso.
E
é evidente que esse tipo de recurso, além de exigir tempo e recurso
dos advogados e das partes, também tumultua a “Justiça” do
Trabalho. Se houvesse uma decisão do STF sobre o tema, tudo isso se
resolveria.
Mas
simplesmente se negaram a enviar esse meu recurso para julgamento no
STF.
O
relator, então Vice-Presidente
do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, julgou como se tudo
se restringisse à tese que eles criaram em torno da súmula 353,
nestes termos:
Constata-se
no acórdão objeto do recurso extraordinário ter a Turma do TST não
conhecido do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em
razão do óbice processual da Súmula/TST nº 353.
O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de
questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de
competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral (“Tema 181” do ementário temático de
Repercussão Geral do STF).
Depois
ele ainda afirmou que a omissão nos julgamentos do TST impediriam o
julgamento das teses contidas no recurso que apresentei ao STF, como
segue:
A
propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso
extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza
exclusivamente processual, a única questão passível de discussão
seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de
competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada
pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da
matéria.
Como
eu já disse, em razão de determinação da súmula 356 do STF e por
não ter “havido no acórdão recorrido exame de mérito da
controvérsia” que eu então ainda pretendia propor no recurso
extraordinário, eu tive que apresentar recurso de embargos
declaratórios a SDI-1 (e por isso ainda me aplicaram a segunda
multa).
Então
eu apresentei um novo recurso, no qual fiz notar que apresentei
embargos declaratórios, visando a afastar esse impedimento. E também
esclareci que o meu questionamento relativo a súmula 353 do TST é
diferente dessa tese de “admissibilidade do recurso”.
Pois
questionei a prevalência dessa norma do TST contra lei federal. Um
questionamento que pode aplicar-se a muitas outras circunstâncias,
diferentes dessa questão de admissibilidade de recurso.
Esse
meu recurso pode ser acessado por esse link:
https://drive.google.com/file/d/13BUZA904tuH9XyZk8yRoj7yKTS9LE15Z/view?usp=sharing
A
lei (artigo 1.021 do novo CDC) diz que o recurso é julgado uma
primeira vez apenas pelo relator. Mas o recurso contra essa decisão
deve ser submetido a julgamento de um órgão composto por vários
ministros, a menos que o relator, analisando o recurso, decida
retratar-se. É evidente que se supõe que essa retratação
corresponda a enviar de fato o recurso para o órgão superior.
Entretanto,
o ministro Lacerda Paiva disse que se retratava e emitiu nova decisão
sozinho, sem submetê-la a julgamento de outros ministros. Mas de
novo recusou-se a enviar o recurso ao STF.
Aquilo
que ele chamou de retratação correspondeu só a uma disposição de
então julgar alegações preliminares e somente duas das teses do
recurso extraordinário. Apenas as duas teses para as quais ele
identificou questões com alguma semelhança já julgadas pelo STF,
com negativa de repercussão geral.
E
tanto não houve retratação de fato alguma que ele ainda repetiu as
alegações anteriores, até mesmo a que se refere à omissão no
julgamento da SDI-1, que me obrigou a apresentar recurso de embargos
declaratórios por imposição da súmula 356 do STF.
E
ele omitiu totalmente as teses para as quais nunca houve julgamento
nem mesmo de questão com pequena semelhança. Assim em nenhum dos
acórdãos que emitiu há referência a essas outras três teses do
recurso extrardinário:
Tese
1.1 - Impugnação da Súmula 353 do TST
Tese
1.2 – A inconstitucionalidade da Súmula 425 do TST
Tese
4 – A demissão baseada em motivo inidôneo.
Eu
então de novo me vi obrigada apresentar novo recurso, no qual fiz
ver que sem impugnar as minhas alegações que demonstram que cumpri
a determinação estabelecida pela súmula 356 do STF, já não
haveria nenhuma alegação contra o envio do recurso ao STF para
julgar as teses 1.1, 1.2 e 4 do recurso extraordinário.
Contestei
também as alegações que ele apresentou para as outras duas teses.
Pois,
em relação a tese 2: Indevida rejeição do recurso de
embargos declaratórios e aplicação de multa, ele disse
enquadrar-se no tema 197, que diz: “A questão da aplicação de
multa pela oposição de embargos de declaração julgados
protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”.
Eu
demonstrei então que, diferente da questão na qual essa decisão do
STF se baseia, a tese que apresentei refere-se a questões nas quais
os embargos declaratórios são imprescindíveis, como condição
para julgamento de novo recurso, conforme estabelece a súmula 356 do
STF.
Contestei
também a aplicação do tema 660, cujo teor é: “A questão
da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608,
rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Já
é absurdo que o STF tenha estabelecido uma tese que conceda aos
tribunais segurança para negarem-se a julgar todas as provas e
alegações de defesa, como acontece nesse meu processo. Mas a minha
tese vai ainda muito além disso.
Pois
essa violação do direito de defesa e de contraditório foi
realizada por uma empresa de economia mista, controlada pelo governo
brasileiro, que está obrigada a respeitar os princípios da
administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência,
expressos na Constituição Federal, artigo 37 e 173 da, § 1º,
inciso III: “licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração
pública”.
Tanto
que o título da tese que apresentei é: Tese 3 – O
cerceamento absoluto da defesa em processo trabalhista envolvendo
empresa de economia mista.
O
recurso pode ser visto por esse link:
https://drive.google.com/file/d/1ijs-8QaukYBRVBUu91aOcAtMe_6DAFAP/view?usp=sharing
A
terceira Multa
Mas
o ministro Lacerda Paiva de novo se recusou a enviar o meu recurso ao
STF. Apesar de, em tese, ter submetido essa decisão ao colegiado ou
ao Órgão Especial do TST, ele nem mesmo fez referência às minhas
alegações de defesa e ainda aplicou-me uma terceira multa, essa no
valor do R$4.200 reais.
E
continuam aplicando aquela multa com base na súmula 353 do TST, por
apelar a SDI-1 do TST, pedindo que sejamos tratados como iguais
perante a lei.
Fiz
a pesquisa no site do TST relativa ao o mês de abril de 2021 usando
agora os termos: Óbice Súmula 353 e multa 2%. Apareceram 46
decisões em diferentes processos. Fazendo essa pesquisa para o
período de todo o ano passado (2020), aparecem 434 decisões. É
ainda um número bem inferior ao do ano em que apresentei esse
recurso, 2019, no qual se vê por essa pesquisa que foram 726
decisões.
Fiz
outra pesquisa sem especificar data e aparecem 8129 decisões.
A
súmula 353 foi editada em 1997 e essa multa começou a ser aplicada
em 1999. Nos primeiros anos, atingiu poucos processos. Mas esse
número saltou de 6 em 2003 e 10 no ano de 2004 para 45 decisões em
2005, 182 em 2006 e 323 decisões em 2007, com base nessa referida
pesquisa.
Ocultação
desse processos em pauta no website
Acredito
que esse tipo de procedimento usado para dar tratamento muito
diferente a questões similares explique outro fato. Pois houve
publicação de inclusão em pauta para julgamento desse último
recurso pelo Órgão Especial do TST, na sessão de 02/12/2019,
apenas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
No
website do TST, constam três links diferentes para a pauta da sessão
de 02/12/19 e o número do meu processo (0000088-84.2014.5.12.0035 ou
88-84.2014.5.12.0035) não está em nenhuma delas.
No vídeo
dessa sessão de julgamento, vê-se que anunciaram 676 processos em
pauta. Depois citaram números de uns poucos que teriam sido
retirados. Mas – somando o número de processos das três relações
da pauta dessa sessão mostradas no website – chega-se apenas a
492.
Essa
diferença de 184 processo em apenas uma das 10 (dez) sessões do
Órgão Especial do TST em 2019 evidencia que há um grande número
de processos cuja publicação é apenas parcial, ou seja, que
recebem tratamento diferenciado ou discriminatório no TST, assim
como acontece com o meu processo.
O
barbarismo no Conselho Nacional de Justiça
Segundo
a Constituição Federal, artigo 103-b § 4º-II, uma das
atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é “zelar pela
observância do art. 37...”. E cabe ao CNJ punir tribunais que
burlam procedimentos administrativos. Assim, apresentei-lhe
reclamação, cuja cópia pode ser vista pelo link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1uH7DB36FGwga6VnZBOdmkXxKAY9hk7ak/view?usp=sharing
Mas
o que aconteceu no CNJ foi ainda mais grave que tudo que relatei até
aqui. Pois houve um processo, mas pararam de exibi-lo na área de
consulta processual do sistema PJE. Alegaram que teria sido imposto
sigilo sobre os autos em decisão na qual nada consta sobre isso.
Quando
pedi senha de acesso pelo sistema PJE, disseram que esse sistema
seria administrado pelo Banco Central. Um evidente escárnio, pois
legalmente um órgão do Poder Judiciário jamais se poderia submeter
à controle do Poder Executivo.
mesmo
depois de me enviarem cópia dos autos, ainda impediram meu acesso ao
teor de duas certidões juntadas pela Presidência do TST.
Ainda
acataram o abuso do poder de decidir judicialmente como justificativa
plausível para a recusa em enviar um recurso para julgamento no STF,
para submeter outro recurso a colegiado do TST e para omitir o meu
processo da pauta publicada no website do TST.
Relato
detalhes e demonstro as provas de tudo isso a seguir.
O
desaparecimento do processo da área de busca do website
Enviei
essa reclamação para o CNJ em março de 2020. Foi então gerado o
número de processo 0001839-89.2020.2.00.0000. Pude verificá-lo na
área de consulta de processos judiciais eletrônicos (PJE) no
website do CNJ.
Mas
em agosto/2020, tentei fazer a pesquisa e vi que esse processo
desaparecera. Então enviei um pedido de esclarecimento para a
ouvidoria do CNJ. Conforme cópia de resposta que pode ser vista pelo
link abaixo, disseram que o processo teria sido colocado em sigilo
por determinação do então “Corregedor Nacional de Justiça”
ministro Humberto Martins, em decisão de 05 de agosto de 2020, Id
3897957”.
https://drive.google.com/file/d/16GRxYK7eQ64j0ZQizIEj4ZQwUbSPNpGM/view?usp=sharing
Mas,
conforme cópia da referida decisão que pode ser vista pelo link
abaixo, o ministro Humberto Martins nem mesmo registrou a ordem de
sigilo, muito menos apresentou alguma justificativa para tal.
https://drive.google.com/file/d/1dsrKV_swUuOaNbslHaiQxikTLq6ZYkwK/view?usp=sharing
Mas
a Constituição da República, inciso LX do artigo 5º, estabelece o
seguinte: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”. E a defesa da intimidade jamais se pode aplicar a atos
dos poderes da República, para os quais o interesse social exige a
publicidade.
Assim
a única justificativa para tal decisão seria a necessidade de
conceder aos envolvidos oportunidade de contestarem essa reclamação
antes de torná-la pública.
Mas
vê-se nessa decisão que, em vez de questionar os envolvidos, o
ministro Humberto Martins rejeitou essa reclamação, sob o seguinte
pretexto: “A irresignação refere-se a matéria eminentemente
jurisdicional”.
A
total improcedência dessa alegação
Assim
ele afirmou que todas as ilegalidades que eu apontei correspondem
apenas ao direito de decidir como juiz. Ou seja, assim como o sistema
permite que decisões judiciais contrárias ao texto da lei sejam
aplicadas e sem impor punição aos juízes, essa decisão estabelece
que juízes podem também se recusar a cumprir outras obrigações
por meio de decisões judiciais.
E
como uma reclamação que eu apresentei em 2017 foi rejeitada sob
essa mesma alegação (pedido de providências
0006904-07.2016.2.00.0000), nessa reclamação de 2020 eu até omiti
aqueles questionamentos importantes que referi, sobre o enquadramento
das teses 2 e 3 do recurso extraordinários nos temas de repercussão
geral 197 e 660.
Deixei
de expor esse questionamento e alegações para evitar deixar
qualquer margem a esse pretexto.
No
item 3 dessa minha reclamação ao CNJ, ainda enfatizei que me
restringia apenas às teses do recurso extraordinário que nem mesmo
foram mencionadas nas decisões do TST. E demonstrei em detalhes a
importância de cada uma dessas teses.
Eu
questionei a alegação do ministro do TST Lacerda Paiva de que se
retratava sem se retratar de fato porque isso nem mesmo se refere ao
teor da demanda ou à matéria dos recurso. Refere-se a uma
manobra, a um evidente abuso do poder de decidir como juiz para
evitar a realização de uma obrigação administrativa: a
submissão de sua decisão para julgamento do órgão colegiado.
A
lei só permite que se recusem a enviar ao STF um agravo de
instrumento em recurso extraordinário se houver indicação expressa
de que as teses abordadas no recurso já foram julgadas ou esperam
julgamento de repercussão geral.
Assim,
naquela decisão – como ele manifestou-se sobre duas teses do
recurso ao STF, sem nem se referir às outras três teses –, ele
nem mesmo poderia ter julgado aquele recurso. Deveria tê-lo enviado
para o STF. Pois assim estabelece a súmula 727 do STF:
“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não
admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa
instaurada no âmbito dos juizados especiais.”
Tanto
o pretexto “matéria jurisdicional” é aplicado sem critério no
CNJ, que até mesmo a falta de publicação do meu processo na pauta
exibida no website do TST foi enquadrada como tal.
Na
minha reclamação, ainda demonstrei a grande diferença entre o
número de processos anunciado na sessão de julgamento e o número
de processos exibidos na pauta publicada no website, o que, como já
disse, evidencia que o problema abrange muitos outros processos.
Recurso
ao Plenário do CNJ
Apresentei
então um recurso contra essa decisão do ministro Humberto Martins.
A cópia pode ser vista pelo
link abaixo.
https://drive.google.com/file/d/10nmz0TZ1Z6UVg7ep-1UNiTRd0oNhFNFg/view?usp=sharing
Naquele
período, o ministro Humberto Martins foi substituído pela
ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela então determinou que
fosse concedida ao ministro Lacerda Paiva oportunidade de
manifestar-se.
A
manifestação do TST
Por
mais absurdo que possa parecer, no TST decidiram que essa
manifestação seria feita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, em vez de ser encaminhada ao ministro que emitiu as
decisões e que está citado em minha reclamação: Renato de Lacerda
Paiva. A cópia pode ser vista por esse link:
https://drive.google.com/file/d/13p_A7XL8bztBn_hXksVLvLGXcvxxqjPO/view?usp=sharing
Na
página 2 desse documento, o ministro Vieira de Mello Filho inicia
dizendo que a respectiva intimação foi-lhe encaminha pela
“Presidência do Tribunal Superior do Trabalho”, entendendo que
se trataria de uma reclamação contra a Vice-Presidência do
órgão. Ele então manifestou-se, neste termos:
Dessa
forma, tendo em vista tratar-se de ato praticado pelo
Ministro em apreço em exercício da Vice-Presidência deste Tribunal
Superior nos autos do processo nº TST-88-84.2014.5.12.0035, cargo de
direção ao qual o sucedo por eleição, passo a declinar as
contrarrazões ao referido recurso administrativo.
Isso
deixa evidente que reconhecem aqueles procedimentos como prática do
TST e não como atos do ministro Lacerda Paiva.
Entre
as páginas 4 e 5 dessa manifestação, ele transcreveu parte do teor
do meu recurso, como segue:
No
caso sob exame, a recorrente alega que sua reclamação refere-se a
irregularidades em procedimentos administrativos, quais sejam:
a)
não inclusão do número do processo TST-88-84.2014.5.12.0035, na
pauta de julgamento publicada no sítio eletrônico do Tribunal
Superior do Trabalho, relativa à sessão em que o aludido processo
teria sido julgado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho;
b)
retratação empreendida pelo Ministro Vice-Presidente na época com
o desiderato de não submeter sua decisão singular à apreciação
do Órgão Especial do TST;
c)
recusa no envio de seu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal, sem constar nas decisões de lavra da Vice-Presidência do
TST menção a todas as suas teses recursais;
d)
desaparecimento deste presente pedido de providências da
área de consulta processual do site do CNJ.
Quanto
ao item b, esse é o real teor do meu recurso contra a decisão do
ministro Humberto Martins:
|
2.1.2
– Em decisão anterior, o mesmo relator alegou retratar-se sem
se retratar de fato, mas apenas como pretexto para recusar-se a
submeter sua decisão monocrática a julgamento do colegiado, o
Órgão Especial do TST;
|
No
restante, ele mostra conhecimento do teor do meu recurso. Mas em
seguida ignora os fatos relativos a omissão do número do meu
processo da pauta publicada no website do TST e mais grave ainda, faz
afirmações falsas. Segue um dos respectivos trechos:
Superada
a questão preliminar, no mérito, pontue-se que, ao contrário do
que pretende fazer acreditar a ora recorrente, o processo nº
TST-Ag-ED-AgR-E-ED-AgR-AIRR-88-84.2014.5.12.0035 foi regularmente
incluído em pauta de julgamento do Órgão Especial do TST no dia
2/12/2019, conforme Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
publicado em...
Segue
de novo o link para minha reclamação:
https://drive.google.com/file/d/10nmz0TZ1Z6UVg7ep-1UNiTRd0oNhFNFg/view?usp=sharing
Vê-se
que eu nunca aleguei que faltou publicar no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho. Tanto que, no início da página 3 eu ainda
referi expressamente essa publicação. Faço a transcrição:
|
Conforme
o movimento do processo (anexo 1), em 21/11/2019 foi publicada a
inclusão em pauta de sessão do dia 02/12/2019. E, no DEJT
2855/2019, de 20/11/2019, página 30, o processo
88-84.2014.5.12.0035 está relacionado entre alguns citados depois
do anúncio de inclusão em pauta de julgamento da “13a. Sessão
Ordinária do Órgão Especial do dia 02 de dezembro de 2019 às
13h30” (anexo 2).
Mas,
no site do TST, são publicadas as pautas de cada sessão.
Naquela área do site, encontrei três links diferentes, com
indicação de pauta da sessão de 02/12/19 do Órgão Especial. O
número de processo 88-84.2014.5.12.0035 não consta em nenhuma
relação mostrada lá.
|
Esse
é o primeiro motivo que demonstrei em minha reclamação ao CNJ. As
respectivas razões estão desde a página 3 até a página 5.
Mas,
depois de referir-se a esse motivo nesse trecho que transcrevi, o
ministro Vieira de Mello Filho fez-se de desentendido e nada explicou
sobre a omissão desse processo na pauta publicada no website do TST.
Segue
outro trecho que contém afirmação falsa (página 16 dessa
manifestação):
Nessa
quadra, da leitura da retromencionada decisão, verifica-se que
todas as questões veiculadas no recurso extraordinário da ora
recorrente não prosperam, pois se enquadram em temas cuja
repercussão geral restou não reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, quais sejam, os Temas nºs 339, 181, 197 e 660 do ementário
temático de repercussão geral daquela Corte Constitucional.
Segue
de novo o link para a manifestação dele:
https://drive.google.com/file/d/13p_A7XL8bztBn_hXksVLvLGXcvxxqjPO/view?usp=sharing
Vê-se
que em toda a transcrição que precede isso, à qual ele se refere,
não consta nem mesmo menção às três teses do recurso
extraordinário que fiz constar nessa reclamação.
Conforme
já referi, no item 3 dessa reclamação enfatizei que me restringia
a essas três teses, porque elas nem mesmo foram mencionadas nas
decisões do TST. Depois descrevi cada uma elas em detalhes,
mostrando sua importância.
Essas
razões estão entre as páginas 11 e 14 da reclamação. Transcrevo
de novo o link de acesso para cópia:
https://drive.google.com/file/d/1uH7DB36FGwga6VnZBOdmkXxKAY9hk7ak/view?usp=sharing
O
anexo 11 dessa reclamação ao CNJ é uma cópia do recurso
extraordinário. Inseri uma cópia na URL abaixo. Os dados que que se
vê gravados no rodapé dessa cópia mostram que está juntada
àqueles autos no CNJ.
https://drive.google.com/file/d/1U0fht71cU9QqrEblBiam6ioZ34_ZtUag/view?usp=sharing
Assim
a ministra Assis Moura tinha o documento disponível para
confrontar com essas declarações, mas preferiu ignorar todos os
fatos e acatar as alegações apresentadas pelo TST. Decidiu também
ignorar o principal motivo de minha reclamação: a falta de
publicação na pauta da sessão de julgamento exibida no website
daquele órgão.
Essa
manifestação foi ainda enviada para a presidência do TST para ser
encaminhada ao CNJ, conforme ofício que extraí do processo no CNJ.
A cópia pode se vista pelo link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1e_FyOLca8MyY0J2s9CNf-6rBa89X5jl8/view?usp=sharing
Como
se vê, a presidente em exercício é ninguém menos que Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, a ministra relatora do meu processo na 8ª
Turma do TST, que simplesmente recusou-se a julgar as razões de
mérito do meu recurso de revista, sem justificar essa recusa, mas
incorporando aquela manifestação obscura do TRT-12, que se refere a
concordância com a decisão de punir-me com demissão por justa
causa, com base no fato de eu ter apresentado a autoridades
competentes denúncias procedentes e bem fundamentadas.
Absoluto
sigilo sobre “certidões”
Ainda
consta no índice do processo no CNJ dados que levam a acreditar que
teriam juntado certidões, nestes termos:
4204172
10/12/2020 19:54 TST - Certidao de Inclusao em Pauta
4204173
10/12/2020 19:54 TST - Certidao de Julgamento
Eu
recebi cópia dos autos gravada em CD por Correio, depois que
apresentei pedido por meio da Ouvidoria do CNJ. Nessa cópia, tudo o
que consta nesses documentos referidos é o seguinte: “Por motivo
técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação
selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado
nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos”.
Jamais,
entretanto, me permitiram ter acesso aos “Autos Digitais”. Mesmo
depois que uma advogada que possui certificado digital para operar o
sistema PJE dispôs-se a ajudar-me. Pois ela me disse que seria
preciso ter uma senha específica para acessar processos em sigilo.
O
documento que se vê pelo link abaixo é resposta ao pedido de
fornecimento dessa senha.
https://drive.google.com/file/d/12ha1tfcTI9V72VJ9rNYEdFJAJQabS_cT/view?usp=sharing
Vê-se
que me negaram essa senha dizendo:
O
módulo de quebra sigilo, por ora, ainda encontra-se sob
administração do Banco Central.
Qualquer relato de dificuldade
referente ao mencionado módulo deve ser dirigida à central de
atendimento de TI do Banco Central, no fone (61) 3414-2156.
Os
poderes Legislativo e Executivo devem ser independentes. Mas trata-se
de reclamação que envolve graves barbarismos do Banco do Brasil e
de órgãos do Poder Judiciário.
Envolve
ainda mais que isso. Envolve tranquilidade para fantoches e sombras
praticarem corrupção, para usufruírem de empresa criada com
dinheiro do povo, impondo o terror a empregados concursados,
praticamente obrigando-os a calar e compactuar. Se denunciarem, terão
que enfrentarem esse sistema, omitindo-se podem ainda a qualquer
momento ser alvo de denúncia por negligência criminosa.
O
fato é que o TST deve mesmo ter juntado certidões nas quais deve
haver identificação de funcionários que teriam certificado a
efetiva inclusão do meu processo na pauta de julgamento e o seu
efetivo julgamento pelo Órgão Especial do TST.
Mas,
como me impedem de ver o teor dessas certidões e de conhecer a
identidade desses funcionários, entendo que devo concluir que meu
processo jamais esteve efetivamente na pauta daquela sessão de
julgamento e nem mesmo foi julgado pelo colegiado.
E
ainda que essas certidões fossem exibidas e esses funcionários
concordassem em fazer esse tipo de certificação, de modo algum isso
substituiria a devida publicação na pauta exibida no website do
TST.
Pois
publicidade é um dos princípios da administração pública
expressos na Constituição justamente porque certidões emitidas por
funcionários são insuficientes para garantir a transparência aos
atos.
Sobretudo
num tribunal que concorda que uma empregada pública seja punida com
demissão por “justa causa” por recusar-se a compactuar com
fraude e corrupção, denunciando os fatos à autoridades
competentes.
Já
há 200 anos
Apesar
de ser uma repórter por natureza, o único registro concreto sobre a
origem de minha própria família eu obtive por acaso e gentileza do
historiador radicado em Florianópolis Aderbal João
Philippi.
Num
livro dedicado à genealogia de sua família, ele registrou que seus
ancestrais, imigrantes alemães, antes de ingressarem nas terras que
receberiam em 1829, em São Pedro de Alcântara, SC, ficaram
instalados num engenho de propriedade da família Cunha, para
aprender a produzir farinha de mandioca.
Meu
avô gostava muito de contar histórias, mas quando eu o questionava
sobre nosso ancestrais, dava respostas vagas e desviava o assunto.
Só
depois de insistir muito, num de nossos últimos encontros, ele me
contou que as terras do bairro Boa Parada, que precede o bairro
central do município, pertenceram todas ao seu tio e sogro (ele e
minha avó eram primos), meu bisavô de sobrenome da Cunha.
Segundo
a referida obra de Aderbal João
Philippi, o engenho da família Cunha ficava perto do antigo
leprosário, no local onde hoje está o Hospital Santa Teresa.
Esse bairro precede Boa Parada.
É
uma evidência da extensão da gleba da família da Cunha naquele
tempo. Mas nunca encontrei outro registro. E, quando eu fazia jornal
aqui neste município, procurei muito. Tudo o que encontrei foi um
mapa no qual o morro que contorna o bairro Boa Parada é denominado
morro do Cunha.
O
município de São Pedro de Alcântara só se emancipou em 1994.
Os registros deveriam estar em São José. No final da década de 90,
uma funcionária do arquivo público daquela cidade me disse que não
havia nada. Disse também que ela mesma viu jogarem documentos
antigo no lixo.
Por
mais que se busque em publicações: artigos, livros, jamais encontra
citação sobre moradores que precederam os alemães em São Pedro de
Alcântara.
A
única referência que se encontra em livros é ao major Silvestre
José dos Passos. Mas pelo fato de ele ter sido o empreiteiro
contratado para recuperar o acesso para onde instalariam a “colônia”
– enquanto os imigrantes alemães aguardavam em Desterro (atual
Florianópolis). E também porque ele, apesar de ter nascido na
antiga Desterro, foi o primeiro diretor dessa “colônia alemã”.
Conforme
a nota final número 15 do artigo que se vê pelo link abaixo do
historiador Toni Vidal Jochem, sabe-se que ele foi proprietário de
uma sesmaria no limite do atual município com Angelina.
www.tonijochem.com.br/col_saopedro.htm
Mas
não se acha nenhuma referência ao fato de haver uma numerosa
família com esse mesmo sobrenome aqui no município ainda hoje.
Os
livros também registram que o empreiteiro que abriu a picada que
definiu o trajeto da primeira estrada entre Lages e Desterro foi o
alferes Antônio José da Costa em 1787. Mas tampouco explicam se há
alguma relação com uma outra família daqui que tem esse mesmo
sobrenome.
Todos
os anos festejam a imigração alemã e denominam o município 1ª
Colônia Alemã de Santa Catarina, como se tudo tivesse sido feito
por alemães. Por mais que se busque até mesmo nos artigos
publicados no site da prefeitura, não se encontra nenhuma
consideração com verdadeiros pioneiros que viveram aqui.
Qualquer
livro, entretanto, mostra que a viagem desses imigrantes alemães,
todas as despesas dessa “colonização” foi paga pelo Estado: o
Brasil Império.
Apesar
de aquelas famílias terem prosperado no Brasil, o historiador Jochen
diz que seus herdeiros ainda esperam que o governo brasileiro lhes
pague uma diária que foi prometida para convencer aqueles imigrantes
a virem tomar posse das terras que lhes foram doadas (nota final
número 14 do referido artigo).
Isso
porque muitos queriam desistir quando chegaram em Desterro. Pois ali
lhes disseram que ainda haveria indígenas rondando pelas margens do
rio Maruim.
Isso
deixa claro que embarcaram na Europa com a promessa de encontrar
terras já livres de perigo e transtornos.
Na
nota final número 47 do referido artigo, o historiador Jochen cita
dados sobre a população local até 1851 e, ao final diz: “ A
influência dos açorianos/portugueses, acima citados como "famílias
brasileiras', em São Pedro de Alcântara está ainda por ser
estudada.”
Outro
artigo disponível na Internet de autoria dos professores da UFSC
Maria Dolores Buss; Luís F. Scheibe e Sandra M. A. Furtado, cujo
título é “São Pedro de Alcântara: paisagem e rupturas”,
confirma essa absoluta desconsideração, conforme esse trecho, pág.
8:
Menção
a brasileiros em São Pedro de Alcântara ocorre no depoimento de
Tchudi (1861 apud Piazza, 1999) que narra a presença de
aproximadamente 2.000 colonos antigos e seus descendentes e
brasileiros nativos que lá se estabeleceram.
Vê-se
que essa única citação de 1861 até sugere que os brasileiros
vieram depois dos alemães.
Mas,
apesar de omitirem tudo sobre os antigos moradores, reconhecem que as
terras recebidas eram “devolutas”. Ou seja, o Império já havia
concedido aquelas terras a outros antes de patrocinar a vinda de
agricultores da Alemanha para cultivá-las.
Os
livros também dizem que alguns desses imigrantes, depois que estavam
instalados, tiveram que pagar pelas terras, porque outras pessoas, em
posse de títulos legítimos de propriedade, vieram cobrar.
Tudo
indica que o governo do Império jamais esperava que esses
proprietários aparecessem para cobrar suas terras tituladas.
E
a imagem dessa fotografia só pode ser vista porque, depois da
formação do município, no final da década de 1990, o funcionário
da Prefeitura de São Pedro de Alcântara Daniel Silveira teve a
sensibilidade de verificar o que eram os restos de um calçamento e
então descobriu um trecho soterrado da primeira estrada que uniu
Desterro a Lages, inaugurada em 1790, 39 anos antes da chegada dos
primeiros alemães.
O
acesso fica a alguns metros depois da praça, na sede do município:
depois do local onde foram instalados os primeiros imigrantes
alemães.
Trata-se
de uma estrada histórica, que foi a única ligação entre Lages e
Desterro (11° parágrafo do referido artigo de Jochen). Assim
impulsionou a formação do interior do Estado de Santa Catarina,
permitindo a anexação de Lages, que até 1820 pertenceu à
capitania de São Paulo.
Estudei
até secundário (ou 2º grau como era chamado) aqui no município,
passava muito por ali e nem suspeitava da existência dessa estrada e
muito menos de sua importância para a história de Santa Catarina.
Qual
a razão de negligenciarem tanto a importância histórica de nossa
cidade?
Nessa
primeira URL abaixo consta livro disponível no site do Senado
(segunda URL), impresso em Lisboa em 1829, no qual falam do projeto
de uma outra estrada para Lages. Refere-se a um relatório produzido
em 1816, no Rio de Janeiro, reunindo informações colhidas nas
décadas anteriores.
Vê-se
que todo o projeto da nova estrada é atrelado à concessão de
terras e à financiamento privado (página 114 do livro impresso
e 135 do PDF) file:///C:/Users/emfoq/Downloads/000028
https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/182916605.pdf
Nesse
site
do governo do Estado https://www.sc.gov.br/conhecasc/historia,
há um vácuo no relato da história de Santa Catarina desde
a invasão espanhola até a chegada dos imigrantes estrangeiros.
Nenhuma
menção à importância da ligação Lages-Desterro nem a formação
do interior de Santa Catarina.
E
os historiadores registram também que o exército do Império era
formado por mercenários europeus. E que, no Rio de janeiro, o
Império decidiu embarcar soldados mercenários alemães junto com
aqueles imigrantes.
Sugerem
que seriam transformados em agricultores. Mas, conforme o referido
artigo de Jochen, 29º parágrafo, foram entregues 132 lotes de
terras, porque somente 132 famílias de um grupo de 146 famílias de
agricultores vindos da Alemanha vieram de fato para São Pedro de
Alcântara em 1829.
Conforme
se vê na página 6 do referido artigo “São Pedro de
Alcântara: paisagem e rupturas”, os soldados que se uniram ao
grupo eram 112.
Vários
autores citam esse número de soldados e nenhum deles faz referência
a alguma efetiva distribuição de terras para eles. Nem encontrei
informação do destino real desses soldados, com exceção de apenas
um que teria sido o segundo diretor da colônia alemã, João
Henrique Schöeting. Este de fato se instalou depois em terras do
município de Antônio Carlos.
O
falecido empresário Osvaldo Deschamps reuniu relatos de descendentes
daqueles imigrantes num livro sobre a história de sua família. Eu
colaborei naquele trabalho no ano de 2000. Lembro de ele dizer que a
narrativa dos descendentes é a de que nenhum daqueles imigrantes
agricultores compreendia por que aqueles soldados foram reunidos ao
grupo.
E
eu perguntei
ao meu avô porque aquelas terras deixaram de pertencer à família.
Tudo o que ele disse é que a produtividade da terra se reduziu, que
o bisavô precisou vender lotes para sustentar-se.
Meu
avô teve muitos irmãos. Mas ele foi o único que permaneceu aqui.
Para criarem seus nove filhos, ele e minha avó foram instalar-se
numa grota da Mata Atlântica, a uns 4 km da estrada geral. Lá
tiveram um engenho de farinha.
Ele
dedicou-se a agricultura artesanal. Nunca teve um automóvel nem
bicicleta. Nenhum trator, nada. Seu único luxo foi um relógio de
parede comprado numa de suas raríssimas idas à Florianópolis.
Com
seus filhos criados, trocaram aquelas terras por outras mais perto da
estrada geral, num local bem ensolarado.
O
contexto
Em
1817 D. Pedro I casou-se com uma descendente dos imperadores
romano-germânicos, que no Brasil assumiu o nome de Maria Leopoldina.
O
império Romano-Germânico foi formado a partir da parceria entre
bárbaros de origem germânica e a Igreja Católica, que referi no
início e que trato no artigo do primeiro link que segue de novo
abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1vZTbIgxFTx6LZYVu6M8i0U_EknKUPT1g/view?usp=sharing
Com
a vitória de Napoleão, o pai dessa que se tornou a Imperatriz Maria
Leopoldina concordou em abandonar o título de imperador
Romano-Germânico, mas foi o último daqueles imperadores, o legítimo
herdeiro daquela dinastia.
Todos
aprendemos que D. Pedro I declarou a independência do Brasil quando
estava em cima de um cavalo às margens do rio Ipiranga.
Mas
ali ele apenas recebeu uma carta assinada por sua esposa, a
Imperatriz Maria Leopoldina, na qual a independência do Brasil já
estava formalizada.
Pois,
quando ele saiu para tentar pacificar uma ameaça de revolta em São
Paulo, sua esposa assumiu o título de princesa-regente e o poder.
Segundo
os historiadores, naquela viagem D. Pedro I conheceu sua famosa
amante a quem ele deu o título de marquesa de Santos, que se tornou
instrumento de humilhação pública de sua esposa.
Outras
narrativas mostram que a relação matrimonial tornou-se degradante,
depois da independência do Brasil.
A
imperatriz faleceu quatro anos depois de assinar aquele documento. D.
Pedro I abdicou em 1831 e retornou para Portugal.
Em
1840 o neto do último imperador romano-germânico assumiu o trono do
Brasil.