O
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu
definitivamente a improcedência da ação que o ex-prefeito de São
Pedro de Alcântara Ernei José Stähelin movia contra mim, desde
2006. Em janeiro de 2011, o juiz da comarca de São José Paulo
Roberto Froes Toniazzo já reconheceu a correção da matéria
questionada, mas ordenou que eu pagasse metade das custas do
processo. Agora determinaram que o ex-prefeito pague as custas e
honorários para minha advogada.
A
advogada Karla Ferreira de Oliveira entendeu que a condenação para
pagar parte das custas, em primeira instância, ocorreu porque fui
condenada a publicar resposta, em 2006. Então demonstrou que aquela
decisão foi ilegal, pois ocorreu antes do STF cancelar a lei de
imprensa. Além de outros preceitos também descumpridos nos trâmites
da ação, a lei de imprensa determinava a extinção do direito de
resposta, com início de processo judicial. A ordem para publicar
resposta, no curso do próprio processo, foi, portanto, totalmente
contrária à lei.
A
advogada Karla F. de Oliveira realizou bem seu trabalho porque teve
muito mais que competência profissional: fé em princípios
essenciais.
Ordem para publicar ofensa
A
publicação ordenada no processo foi uma afronta ao trabalho que
realizei, por oito anos em São Pedro de Alcântara. Mas também ao
direito à informação, à atividade de imprensa, à liberdade de
expressão. Pois me causou tantas dificuldades e constrangimentos que
fiquei sem condições de continuar produzindo o Informativo Popular.
A
ordem, emitida pela a juíza Haidée Denize Grin, dizia: ‘‘Destaco
ainda que a resposta deve ser publicada sem qualquer comentário
sobre o conteúdo da sentença que atendeu o pedido dos ofendidos’’.
Eu,
portanto, fui obrigada a publicar ofensa contra mim mesma, contra o
meu próprio trabalho, em formato de matéria jornalística, como se
fosse matéria escrita por minha própria iniciativa.
A
publicação começava referindo-se à edição questionada e dizendo
: ‘‘...trouxe em sua matéria de capa e página 05 informações
que não são verdadeiras...’’. Jamais, no entanto, sequer
citaram uma única frase publicada que não fosse verdadeira. Eu
apresentei, como prova da verdade, a fita com a gravação da
entrevista, sua transcrição e outros documentos.
Ficou
provado que uma suspeita infundada expressa na matéria foi gerada
por declaração feita por funcionária do setor de contabilidade da
prefeitura, na presença do ex-prefeito Ernei, por declarações
gravadas feitas por ele mesmo e por documento adulterado emitido no
setor de contabilidade da prefeitura e referendado por funcionários
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Pois receberam
cópia junto com uma reclamação e nada disseram sobre a
adulteração.
Até
agora, a principal pergunta gerada pela matéria ainda está sem
resposta: por que disseram que uma diferença apontada, no valor de
mais de 200 mil reais, era relativa a despesas que não foram foram
pagas no mesmo ano, para só depois dizer que era relativa a
descontos?
Só
resta, portanto, concluir que agiram com o intuito de gerar pretexto
para esse processo que inviabilizou as atividades do Informativo
Popular, a partir da administração do ex-prefeito Ernei. Os dois
ex-prefeitos anteriores ficaram inelegíveis em razão de processos
do Tribunal de Contas da União, promovidos a partir de denúncias
publicadas no Informativo Popular.
Adulteração de documento contábil
Às
vésperas das eleições de 2002, o então prefeito Dionísio Pauli
demitiu os coordenadores (cargo que correspondia ao de secretário
municipal) e outros empregados comissionados, alegando falta de
recursos.
Salézio
Zimmermann renunciou ao cargo de prefeito para concorrer à deputado
estadual naquele ano. Estava em plena campanha.
Suspeitei
de toda a situação e pedi cópia do relatório das despesas
realizadas pela prefeitura naquele ano. Depois de muita insistência,
obtive um relatório de ordens de pagamento de janeiro até setembro.
Depois obtive o mesmo relatório de outubro até dezembro.
Apresentei
cópia daquele relatório ao Tribunal de Contas do Estado, junto com
uma reclamação. O parecer apresentado sobre aquela reclamação
nada diz contra o relatório.
Somente
em 2007, nos autos de uma ação popular que apresentei contra
funcionários da prefeitura e do TCE (064.06.017336-3), reconheceram
que havia naquele relatório mais de 100 mil reais de despesas que
foram excluídas da contabilidade da prefeitura, depois de fecharem
as contas do exercício ou de constatarem que não havia dinheiro
suficiente para pagá-las.
Mas
nunca esclareceram quais despesas foram excluídas, sua origem, nem
quem as pagou, nem se foram pagas no exercício seguinte, sem
formalizarem a dívida no balanço contábil de 2002.
A confusão
Confrontando
as despesas que resultavam daquele relatório com a despesa
orçamentária registrada na balanço financeiro de 2002, constatei
que, se as ordens de pagamento fossem registrada pelo bruto, as
despesas excederiam as receitas em mais de 100 mil reais. Subtraindo
os descontos, essa diferença quase desaparecia.
Por
outro lado, constatei que os repasses dos valores relativos aos
descontos são registrados em outro item, discriminado como despesas
extra-orçamentárias. Então entendi que o registro de despesas
orçamentárias era feito pelo líquido.
Mas,
partindo desse raciocínio, verificava-se diferenças nos balanços
dos exercícios anteriores e posteriores. Eram diferenças absurdas.
Passei
então a questionar a razão dessa diferença.
Reconheço
que fiz alguns questionamentos baseados em raciocínios equivocados
sobre a contabilidade pública, por ignorância mesmo. Mas os
pareceres apresentados pelos técnicos do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina geraram ainda mais confusão. Pois diziam
que toda diferença era relativa a despesas que foram realizadas mas
não foram pagas no exercício, em vez de esclarecerem que o erro
estava naquele relatório de ordens de pagamento de 2002.
Em
abril de 2004, publiquei uma matéria questionando frontalmente a
atuação dos técnicos do TCE. Então reclamaram da crítica e
mandaram um e-mail pedindo a publicação de ‘‘direito de
resposta’’. Diziam que a diferença apontada seria relativa a
despesas que foram contratadas e não foram pagas. Como não me
convenceram, estive ainda em reunião com diretores e outros
funcionários do TCE, buscando esclarecer o assunto.
O
título da matéria que questionavam era: Tribunal de Contas do
Estado, mais uma vez, decepciona. Hoje sei que continha
questionamentos equivocados que podiam facilmente ser refutados. Mas
acabaram desistindo de requerer a publicação de resposta, em vez de
esclarecer toda a verdade.
A ação popular
Funcionárias
da prefeitura também passaram a dizer que as diferenças que eu
apontava em exercícios anteriores e posteriores eram relativas a
despesas que não foram pagas ou que deixaram para pagar no exercício
seguinte.
Então
consultei o professor Bernardino José da Silva. Ele esclareceu que,
conforme a lei 4320, toda despesa que fica para pagar em exercício
posterior deve ser registrada em receitas, como restos a pagar, no
balanço financeiro, para compensar o registro em despesas.
Mas,
quanto ao registro dos valores dos descontos em despesa orçamentária,
ele disse que não havia uma regra rígida, pois esses valores são
registrados também em despesas extra-orçamentárias.
Como
os valores registrados em restos a pagar eram bem inferiores aos dos
descontos ou das diferenças verificadas, decidi ingressar com uma
ação popular, questionando as contas daqueles exercícios. Como já
disse, só nos autos dessa ação, os funcionários do TCE informaram
o valor total extraído do relatório de ordens de pagamento de 2002,
depois do encerramento do exercício, sem, no entanto, especificar a
quais pagamentos se refere.
A ameaça do ex-prefeito ficou gravada.
Na
gravação da entrevista contida na matéria questionada, o
ex-prefeito Ernei diz o seguinte: ‘‘Pra mim não vai ter
implicação. Só pode ter para ti, porque se tu falar uma inverdade,
nós vamos abrir o processo contra quem não falou a verdade ou quem
tá errando. Pra mim não vai ter porque eu tô com a consciência
tranquila, as mão estão limpas. Então, antes de escrever qualquer
coisa, Sonia, aí tu me desculpe. Então, procure ver, o Bernadino tá
errado, o Bernardino não é especialista em Contabilidade, eu o
conheço. E pra mim isso aqui é uma questão contábil. Faça o
pedido, aguarde explicação, Sonia, pra ti não errar também".
O
Bernadirno ao qual ele se referia é o professor Bernardino José da
Silva, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Unisul. Como
dizer que não é especialista em Contabilidade?
A
gravação também mostra que, no início da entrevista, a
funcionária Joseane Pinheiro Wesphal estava presente. A ligar o
gravador, eu disse que precisava registrar aquilo que ela disse,
sobre a diferença de mais de 200 mil reais ser relativa a despesas
que não foram liquidadas no próprio exercício. Citei o artigo da
lei que diz que esse tipo de diferença deve ser registrada em restos
a pagar. Mas então se ouve a voz dela recusando-se a repetir aquilo
que disse, mas sem dizer que era falso. Ela diz: ‘‘Diante de tudo
o que tu disse, eu prefiro não falar mais nada. Porque tu diz que eu
não sei, então não vou falar mais nada.’’
Insisti,
dizendo que precisava que ela registrasse o que disse sobre ser
liquidada ou não ser liquidada. Então ela diz : ‘‘Disse ! Mas
tu não concorda, tu diz que não é.’’ Voltei a dizer que é a
lei que afirma outra coisa. Então ela não disse mais nada.
A
gravação deixa claro que tudo isso ocorreu na presença do
ex-prefeito Ernei. Na continuação da entrevista, fica claro também
que ele sabia que nos referíamos a uma diferença de mais de 200 mil
reais. Mas ainda falou por telefone com a contadora Ana Cláudia
Pauli de Amorim e disse que só mandariam as explicações por
escrito depois.
Na
gravação, ainda fica claro que foi o próprio ex-prefeito Ernei
solicitou que eu verificasse os documentos contábeis do primeiro ano
de sua administração.
Apesar
de estranhar que ele permitisse àquela funcionária sair sem
esclarecer o assunto, que tampouco chamasse a contadora para
esclarecer tudo na própria entrevista, fiz o que ele determinou e
voltei a enviar o pedido de esclarecimentos por escrito.
A
resposta, dizendo que a diferença era relativa aos descontos, chegou
só no dia em que eu finalizava a edição. Mas ainda registrei-a,
depois de relatar a versão anterior, que dizia que eram despesas
não-liquidadas. E questionei essa nova versão, dizendo que os
descontos já estavam registrados no item despesas
extra-orçamentárias. Pois ignorava a adulteração do relatório de
ordens de pagamentos de 2002 e, portanto, acreditava que aquelas
despesas devessem ser registradas pelo líquido.
Ainda figura infâmia contra mim no site do TJ
O
que se vê ainda, acessando a página do processo, no site do TJ,
leva a crer que sou considerada culpada no processo, pois em ‘‘Objeto
da ação’’ consta:
Pedido
de indenização por danos morais em virtude de atos praticados
contra funcionários da Prefeitura de São Pedro de Alcântara e
publicação em informativo ‘‘O Popular’’ em 29/06/2006, n.
XXXI.
A
decisão dos desembargadores foi publicada em 02 de julho de 2013, da
seguinte forma : ‘‘por decisão unânime, desprover o recurso.
Custas legais.’’ Mas agora é possível ler o ‘‘Inteiro
teor’’ da decisão (processo 2011.062866-8), publicado em
setembro, no qual reconhecem que a ação é improcedente.
Por
quase dois meses, eu acreditei que havia perdido o recurso e me
preparava para um novo recurso à instância superior.
A
advogada ingressou com embargos para que corrijam a publicação no
site do TJ e também para que se manifestem sobre o pedido de
litigância de má-fé.
Lendo
o ‘‘Inteiro teor’’ da decisão, vê-se que mencionam o pedido
para condenação do autor por litigância de má-fé, mas não
consta nada sobre o assunto na decisão. Ou seja, não justificam a
negativa ao pedido.
Litigância de má-fé
Pedimos
a condenação por litigância de má-fé, porque, na inicial do
processo, fui alvo de acusações falsas e injuriosas, de agir de
forma grosseira com os funcionários, ao fazer questionamentos. Mas
prometeram provar essa acusação e nunca apresentaram uma única
prova.
O
juiz intimou-os a especificar as provas e disseram que eram
testemunhas. Então foi marcada audiência para ouvir as
‘‘testemunhas’’. Conseguiram adiar a primeira. Depois o
ex-prefeito Ernei compareceu sem levar testemunha alguma, quando
ainda era prefeito e tinha todos os funcionários do município sob
suas ordens.
Apresentamos
também recibos de serviços de máquina copiadora da prefeitura.
Pois disseram que eu exigia cópia de documentos sem pagar pelo
serviço. Provei assim que era falsa também essa acusação.
Entendo
que podia requerer a entrega de documentos de graça, pois eram
subsídios para a edição de um jornal que eu distribuía de graça,
com matérias independentes, em defesa de interesses da comunidade.
Mas eu pagava pela cópia do material.
MP recusou-se a investigar a questão
Ao
constatar a adulteração do relatório de ordens de pagamento da
prefeitura, entendi que os técnicos do TCE que analisaram minha
reclamação colaboraram para gerar as circunstâncias nas quais
promoveram o processo judicial contra mim. Afinal, por que desistiram
de contestar a crítica que publiquei contra o TCE, em vez de
esclarecer a verdade sobre o relatório de ordens de pagamento?
Apresentei
então uma reclamação ao Ministério Público do Estado de Santa
Catarina em 2008.
Fiz
notar que dois funcionários envolvidos figuram numa lista de mais de
100 funcionários promovidos para cargos de nível superior em 1993,
sem passar por novo concurso público, ocupando funções que
deveriam ser exercidas por outros que passaram em concurso público e
nunca foram chamados. Um desses funcionários ocupava a função do
Diretor de Controle de Municípios e outro a função de chefe de
divisão, apesar de ter passado em concurso público apenas para a
função de ‘‘agente de serviços gerais’’.
Pelo
que pude constatar, eles já não ocupam mais função de diretor e
chefe, mas ainda ocupam função de nível superior de ‘‘auditor
fiscal de Controle Externo’’.
A
promoção desses funcionários foi realizada com base em leis do
Estado de Santa Catarina que contrariam a Constituição Federal. O
governo do Estado ingressou com uma ação direta de
inconstitucionalidade em 1993, a ADIN 951, que foi julgada procedente
em 2004.
Mas
os funcionários nunca voltaram para suas funções de origem, nunca
foram destituídos dos cargos que ocupam de forma ilegal e nunca
devolveram os valores recebidos nessas condições.
Há
outros funcionários que foram transferidos de repartições do
Estado para o TCE, com base em leis também julgadas
inconstitucionais.
Pelo
que me consta, como a Adin 951 já transitou e foi julgada
procedente, para que esses funcionários retornem a suas funções de
origem, falta apenas executar um ato administrativo. Entendo que essa
posição vulnerável prejudica a condição de fiscalizar contas
públicas. Pois a função de fiscal do TCE exige absoluta isenção.
Jamais deveria ser exercidas por pessoas que permanecem nessa
situação.
Deve
haver funcionários em situação similar trabalhando também na
Assembléia Legislativa e no Tribunal de Justiça do Estado.
Conivência em outra irregularidade
Na
reclamação que apresentei ao MP, informei também que, em 2004,
aqueles funcionários do Tribunal de Contas do Estado apresentaram
parecer contrário a uma outra reclamação, que o conselheiro Moacir
Bertoli decidiu acatar.
O
TCE realizou então uma auditoria que confirmou o pagamento indevido
de salários a diversos funcionários da Prefeitura de São Pedro de
Alcântara, por acúmulo de funções (processo DEN 04/00042010 –
DECISÃO 1712/2005).
Aqueles
funcionários eram as únicas pessoas que podiam fiscalizar os
salários pagos nas prefeituras, pois negavam informação sobre
esses valores para mim, alegando direito a sigilo sobre salários.
Para apresentar a reclamação, eu obtive uma lista dos valores pagos
de modo informal.
Apesar
de tudo isso, o Ministério Público do Estado recusou-se a
investigar os fatos (autos n. 307/2008/GEAP). Apresentei recurso ao
Conselho Superior do Ministério Público, solicitando que pelo menos
esclarecessem quais pagamentos foram extraídos daquele relatório de
ordens de pagamento de 2002, a que despesas se referiam, se eram
gastos de campanha a deputado estadual, etc. Mas mandaram arquivar o
pedido.
Recorri
à corregedoria em Brasília, mas manifestaram-se a favor do
arquivamento da reclamação (RIEP CNMP Nº 0.00.000.000241/2010-39).
Por uma lei que garanta o direito à informação
Com
o cancelamento da lei de imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal em
2009, entendo que o jornalismo independente ficou inviabilizado no
Brasil. Pois, cancelando toda a lei, extinguiram também os artigos
que ofereciam garantias para a publicação de fatos verdadeiros de
interesse público.
Além
de praticamente ter sido constrangida a encerrar as atividades do meu
jornal, se em 2006 a lei de imprensa já estivesse cancelada, eu não
poderia alegar ilegalidade na ordem para publicar o texto ofensivo
contra mim.
Então,
além de ter sido obrigada a publicar aquela ofensa, com base em
publicação que o Judiciário acabou reconhecendo ser correta, eu
ainda teria que pagar ao Judiciário por esse processo promovido
contra mim ou arcar com mais despesas para levar o caso a uma
instância superior.
Por
isso, iniciei uma petição na Avaaz pedindo apoio a uma lei que
ofereça garantias para a imprensa independente, em publicações de
interesse público. Imprescindível sobretudo para os pequenos
jornais, que não podem pagar honorários de advogados e outros
custos de defesa em processos judiciais.
Copie
o endereço abaixo e colabore com essa iniciativa, assinando a petição:
http://www.avaaz.org/po/petition/Lei_que_ofereca_seguranca_juridica_para_publicacao_de_materias_que_se_relacionem_a_administracao_de_recursos_publicos/?copy
Garantiria
o direito à informação, à liberdade de expressão na defesa de
interesses públicos ou a prática de jornalismo independente. Segue
abaixo uma sugestão de texto para a lei.
Lei da Verdade
1
– As determinações dessa lei devem ser aplicadas em relação a
publicações de assunto de interesse público: bens, recursos ou
administração pública, serviços
públicos em geral, direito do consumidor, etc.
2
– Toda reclamação contra publicação tratada nessa lei deve
passar por uma análise prévia, para impedir o recebimento de
reclamação ou o início de processo judicial motivado por
publicação fiel a fatos, palavras, documentos, declarações
gravadas, etc. ou justificáveis por meio de qualquer prova material,
mesmo contendo manifestação de opinião.
3
- O pedido de análise prévia de reclamação deve obrigatoriamente
ser acompanhado de indicação de informação falsa no conteúdo da
publicação questionada. As palavras, frases ou textos que contenham
informação falsa devem ser transcritos com exatidão na denúncia,
sem limitação de espaço para a transcrição do texto que contenha
informação falsa.
3.1
– A reclamação prévia deve ser feita em no máximo três
páginas, A4, com letras de tamanho legível e objetividade.
4
- Caso entenda que uma reclamação é aceitável, o juiz deve
conceder ao denunciado oportunidade de defesa prévia, sem
obrigatoriedade de contratar advogado.
4.1
– a defesa prévia dever ser apresentada em documento com no máximo
3 páginas, A4, e letras de tamanho legível, de preferência
acompanhada de provas da verdade, sem limite de páginas nem qualquer
restrição quanto a essas provas.
4.2
– caso o juiz entenda que há suficientes provas da verdade, deve
determinar o encerramento da reclamação.
5
- Caso sejam apresentada provas materiais de que uma informação ou
opinião incorreta foi manifestada de boa-fé, as partes devem ser
intimadas a publicar uma correção ou esclarecimentos, sem qualquer
exigência de contratação de advogado.
5.1
– é facultado ao reclamado responder a essa intimação
discriminando suas dúvidas e pedindo esclarecimentos, junto com
prova de remessa de cópia para o reclamante.
5.2
- O reclamante fica obrigado a oferecer todos os subsídios para
esclarecimento da verdade.
5.3
- A publicação corretiva deve conter informação sobre os motivos
do equívoco.
5.4
– caso os esclarecimentos publicados sejam satisfatórios, a
reclamação deve ser encerrada, impedindo o início de qualquer
processo judicial baseado na matéria analisada e esclarecida.
6
- Todo cidadão que possa demonstrar que publica assuntos de
interesse público – mesmo em blogues ou outros espaços na
Internet – e que lhe foi dificultado ou impedido acesso a documento
relativo a matérias tratada nessa lei pode peticionar sem advogado
nem auxílio do Ministério Público, para que o juiz intime os
responsáveis a disponibilizarem informação ou documento.
6.1
- Essa petição deve:
6.1.1
- descrever a informação ou documento requerido de forma objetiva.
6.1.2
- ser acompanhada de prova de protocolo do requerimento no órgão
responsável, com data que demonstre descumprimento dos prazos
estabelecidos em lei.
6.2
- caso coloque o documento à disposição em site na Internet, o
responsável deve esclarecer esse fato e fica desobrigado de entregar
cópia do documento.
6.3
– Fica facultado ao responsável fornecer cópias digitalizadas,
por meio eletrônico, como CDs, DVDs, etc.