terça-feira, 8 de outubro de 2013

Após sete anos, TJ reconhece improcedência de ação de ex-prefeito

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu definitivamente a improcedência da ação que o ex-prefeito de São Pedro de Alcântara Ernei José Stähelin movia contra mim, desde 2006. Em janeiro de 2011, o juiz da comarca de São José Paulo Roberto Froes Toniazzo já reconheceu a correção da matéria questionada, mas ordenou que eu pagasse metade das custas do processo. Agora determinaram que o ex-prefeito pague as custas e honorários para minha advogada.
A advogada Karla Ferreira de Oliveira entendeu que a condenação para pagar parte das custas, em primeira instância, ocorreu porque fui condenada a publicar resposta, em 2006. Então demonstrou que aquela decisão foi ilegal, pois ocorreu antes do STF cancelar a lei de imprensa. Além de outros preceitos também descumpridos nos trâmites da ação, a lei de imprensa determinava a extinção do direito de resposta, com início de processo judicial. A ordem para publicar resposta, no curso do próprio processo, foi, portanto, totalmente contrária à lei.
A advogada Karla F. de Oliveira realizou bem seu trabalho porque teve muito mais que competência profissional: fé em princípios essenciais.

Ordem para publicar ofensa

A publicação ordenada no processo foi uma afronta ao trabalho que realizei, por oito anos em São Pedro de Alcântara. Mas também ao direito à informação, à atividade de imprensa, à liberdade de expressão. Pois me causou tantas dificuldades e constrangimentos que fiquei sem condições de continuar produzindo o Informativo Popular.
A ordem, emitida pela a juíza Haidée Denize Grin, dizia: ‘‘Destaco ainda que a resposta deve ser publicada sem qualquer comentário sobre o conteúdo da sentença que atendeu o pedido dos ofendidos’’.
Eu, portanto, fui obrigada a publicar ofensa contra mim mesma, contra o meu próprio trabalho, em formato de matéria jornalística, como se fosse matéria escrita por minha própria iniciativa.
A publicação começava referindo-se à edição questionada e dizendo : ‘‘...trouxe em sua matéria de capa e página 05 informações que não são verdadeiras...’’. Jamais, no entanto, sequer citaram uma única frase publicada que não fosse verdadeira. Eu apresentei, como prova da verdade, a fita com a gravação da entrevista, sua transcrição e outros documentos.
Ficou provado que uma suspeita infundada expressa na matéria foi gerada por declaração feita por funcionária do setor de contabilidade da prefeitura, na presença do ex-prefeito Ernei, por declarações gravadas feitas por ele mesmo e por documento adulterado emitido no setor de contabilidade da prefeitura e referendado por funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Pois receberam cópia junto com uma reclamação e nada disseram sobre a adulteração.
Até agora, a principal pergunta gerada pela matéria ainda está sem resposta: por que disseram que uma diferença apontada, no valor de mais de 200 mil reais, era relativa a despesas que não foram foram pagas no mesmo ano, para só depois dizer que era relativa a descontos?
Só resta, portanto, concluir que agiram com o intuito de gerar pretexto para esse processo que inviabilizou as atividades do Informativo Popular, a partir da administração do ex-prefeito Ernei. Os dois ex-prefeitos anteriores ficaram inelegíveis em razão de processos do Tribunal de Contas da União, promovidos a partir de denúncias publicadas no Informativo Popular.

Adulteração de documento contábil

Às vésperas das eleições de 2002, o então prefeito Dionísio Pauli demitiu os coordenadores (cargo que correspondia ao de secretário municipal) e outros empregados comissionados, alegando falta de recursos.
Salézio Zimmermann renunciou ao cargo de prefeito para concorrer à deputado estadual naquele ano. Estava em plena campanha.
Suspeitei de toda a situação e pedi cópia do relatório das despesas realizadas pela prefeitura naquele ano. Depois de muita insistência, obtive um relatório de ordens de pagamento de janeiro até setembro. Depois obtive o mesmo relatório de outubro até dezembro.
Apresentei cópia daquele relatório ao Tribunal de Contas do Estado, junto com uma reclamação. O parecer apresentado sobre aquela reclamação nada diz contra o relatório.
Somente em 2007, nos autos de uma ação popular que apresentei contra funcionários da prefeitura e do TCE (064.06.017336-3), reconheceram que havia naquele relatório mais de 100 mil reais de despesas que foram excluídas da contabilidade da prefeitura, depois de fecharem as contas do exercício ou de constatarem que não havia dinheiro suficiente para pagá-las.
Mas nunca esclareceram quais despesas foram excluídas, sua origem, nem quem as pagou, nem se foram pagas no exercício seguinte, sem formalizarem a dívida no balanço contábil de 2002.

A confusão

Confrontando as despesas que resultavam daquele relatório com a despesa orçamentária registrada na balanço financeiro de 2002, constatei que, se as ordens de pagamento fossem registrada pelo bruto, as despesas excederiam as receitas em mais de 100 mil reais. Subtraindo os descontos, essa diferença quase desaparecia.
Por outro lado, constatei que os repasses dos valores relativos aos descontos são registrados em outro item, discriminado como despesas extra-orçamentárias. Então entendi que o registro de despesas orçamentárias era feito pelo líquido.
Mas, partindo desse raciocínio, verificava-se diferenças nos balanços dos exercícios anteriores e posteriores. Eram diferenças absurdas.
Passei então a questionar a razão dessa diferença.
Reconheço que fiz alguns questionamentos baseados em raciocínios equivocados sobre a contabilidade pública, por ignorância mesmo. Mas os pareceres apresentados pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina geraram ainda mais confusão. Pois diziam que toda diferença era relativa a despesas que foram realizadas mas não foram pagas no exercício, em vez de esclarecerem que o erro estava naquele relatório de ordens de pagamento de 2002.
Em abril de 2004, publiquei uma matéria questionando frontalmente a atuação dos técnicos do TCE. Então reclamaram da crítica e mandaram um e-mail pedindo a publicação de ‘‘direito de resposta’’. Diziam que a diferença apontada seria relativa a despesas que foram contratadas e não foram pagas. Como não me convenceram, estive ainda em reunião com diretores e outros funcionários do TCE, buscando esclarecer o assunto.
O título da matéria que questionavam era: Tribunal de Contas do Estado, mais uma vez, decepciona. Hoje sei que continha questionamentos equivocados que podiam facilmente ser refutados. Mas acabaram desistindo de requerer a publicação de resposta, em vez de esclarecer toda a verdade.

A ação popular

Funcionárias da prefeitura também passaram a dizer que as diferenças que eu apontava em exercícios anteriores e posteriores eram relativas a despesas que não foram pagas ou que deixaram para pagar no exercício seguinte.
Então consultei o professor Bernardino José da Silva. Ele esclareceu que, conforme a lei 4320, toda despesa que fica para pagar em exercício posterior deve ser registrada em receitas, como restos a pagar, no balanço financeiro, para compensar o registro em despesas.
Mas, quanto ao registro dos valores dos descontos em despesa orçamentária, ele disse que não havia uma regra rígida, pois esses valores são registrados também em despesas extra-orçamentárias.
Como os valores registrados em restos a pagar eram bem inferiores aos dos descontos ou das diferenças verificadas, decidi ingressar com uma ação popular, questionando as contas daqueles exercícios. Como já disse, só nos autos dessa ação, os funcionários do TCE informaram o valor total extraído do relatório de ordens de pagamento de 2002, depois do encerramento do exercício, sem, no entanto, especificar a quais pagamentos se refere.

A ameaça do ex-prefeito ficou gravada.

Na gravação da entrevista contida na matéria questionada, o ex-prefeito Ernei diz o seguinte: ‘‘Pra mim não vai ter implicação. Só pode ter para ti, porque se tu falar uma inverdade, nós vamos abrir o processo contra quem não falou a verdade ou quem tá errando. Pra mim não vai ter porque eu tô com a consciência tranquila, as mão estão limpas. Então, antes de escrever qualquer coisa, Sonia, aí tu me desculpe. Então, procure ver, o Bernadino tá errado, o Bernardino não é especialista em Contabilidade, eu o conheço. E pra mim isso aqui é uma questão contábil. Faça o pedido, aguarde explicação, Sonia, pra ti não errar também".
O Bernadirno ao qual ele se referia é o professor Bernardino José da Silva, coordenador do curso de Ciências Contábeis da Unisul. Como dizer que não é especialista em Contabilidade?
A gravação também mostra que, no início da entrevista, a funcionária Joseane Pinheiro Wesphal estava presente. A ligar o gravador, eu disse que precisava registrar aquilo que ela disse, sobre a diferença de mais de 200 mil reais ser relativa a despesas que não foram liquidadas no próprio exercício. Citei o artigo da lei que diz que esse tipo de diferença deve ser registrada em restos a pagar. Mas então se ouve a voz dela recusando-se a repetir aquilo que disse, mas sem dizer que era falso. Ela diz: ‘‘Diante de tudo o que tu disse, eu prefiro não falar mais nada. Porque tu diz que eu não sei, então não vou falar mais nada.’’
Insisti, dizendo que precisava que ela registrasse o que disse sobre ser liquidada ou não ser liquidada. Então ela diz : ‘‘Disse ! Mas tu não concorda, tu diz que não é.’’ Voltei a dizer que é a lei que afirma outra coisa. Então ela não disse mais nada.
A gravação deixa claro que tudo isso ocorreu na presença do ex-prefeito Ernei. Na continuação da entrevista, fica claro também que ele sabia que nos referíamos a uma diferença de mais de 200 mil reais. Mas ainda falou por telefone com a contadora Ana Cláudia Pauli de Amorim e disse que só mandariam as explicações por escrito depois.
Na gravação, ainda fica claro que foi o próprio ex-prefeito Ernei solicitou que eu verificasse os documentos contábeis do primeiro ano de sua administração.
Apesar de estranhar que ele permitisse àquela funcionária sair sem esclarecer o assunto, que tampouco chamasse a contadora para esclarecer tudo na própria entrevista, fiz o que ele determinou e voltei a enviar o pedido de esclarecimentos por escrito.
A resposta, dizendo que a diferença era relativa aos descontos, chegou só no dia em que eu finalizava a edição. Mas ainda registrei-a, depois de relatar a versão anterior, que dizia que eram despesas não-liquidadas. E questionei essa nova versão, dizendo que os descontos já estavam registrados no item despesas extra-orçamentárias. Pois ignorava a adulteração do relatório de ordens de pagamentos de 2002 e, portanto, acreditava que aquelas despesas devessem ser registradas pelo líquido.

Ainda figura infâmia contra mim no site do TJ

O que se vê ainda, acessando a página do processo, no site do TJ, leva a crer que sou considerada culpada no processo, pois em ‘‘Objeto da ação’’ consta:
Pedido de indenização por danos morais em virtude de atos praticados contra funcionários da Prefeitura de São Pedro de Alcântara e publicação em informativo ‘‘O Popular’’ em 29/06/2006, n. XXXI.
A decisão dos desembargadores foi publicada em 02 de julho de 2013, da seguinte forma : ‘‘por decisão unânime, desprover o recurso. Custas legais.’’ Mas agora é possível ler o ‘‘Inteiro teor’’ da decisão (processo 2011.062866-8), publicado em setembro, no qual reconhecem que a ação é improcedente.
Por quase dois meses, eu acreditei que havia perdido o recurso e me preparava para um novo recurso à instância superior.
A advogada ingressou com embargos para que corrijam a publicação no site do TJ e também para que se manifestem sobre o pedido de litigância de má-fé.
Lendo o ‘‘Inteiro teor’’ da decisão, vê-se que mencionam o pedido para condenação do autor por litigância de má-fé, mas não consta nada sobre o assunto na decisão. Ou seja, não justificam a negativa ao pedido.

Litigância de má-fé

Pedimos a condenação por litigância de má-fé, porque, na inicial do processo, fui alvo de acusações falsas e injuriosas, de agir de forma grosseira com os funcionários, ao fazer questionamentos. Mas prometeram provar essa acusação e nunca apresentaram uma única prova.
O juiz intimou-os a especificar as provas e disseram que eram testemunhas. Então foi marcada audiência para ouvir as ‘‘testemunhas’’. Conseguiram adiar a primeira. Depois o ex-prefeito Ernei compareceu sem levar testemunha alguma, quando ainda era prefeito e tinha todos os funcionários do município sob suas ordens.
Apresentamos também recibos de serviços de máquina copiadora da prefeitura. Pois disseram que eu exigia cópia de documentos sem pagar pelo serviço. Provei assim que era falsa também essa acusação.
Entendo que podia requerer a entrega de documentos de graça, pois eram subsídios para a edição de um jornal que eu distribuía de graça, com matérias independentes, em defesa de interesses da comunidade. Mas eu pagava pela cópia do material.

MP recusou-se a investigar a questão

Ao constatar a adulteração do relatório de ordens de pagamento da prefeitura, entendi que os técnicos do TCE que analisaram minha reclamação colaboraram para gerar as circunstâncias nas quais promoveram o processo judicial contra mim. Afinal, por que desistiram de contestar a crítica que publiquei contra o TCE, em vez de esclarecer a verdade sobre o relatório de ordens de pagamento?
Apresentei então uma reclamação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 2008.
Fiz notar que dois funcionários envolvidos figuram numa lista de mais de 100 funcionários promovidos para cargos de nível superior em 1993, sem passar por novo concurso público, ocupando funções que deveriam ser exercidas por outros que passaram em concurso público e nunca foram chamados. Um desses funcionários ocupava a função do Diretor de Controle de Municípios e outro a função de chefe de divisão, apesar de ter passado em concurso público apenas para a função de ‘‘agente de serviços gerais’’.
Pelo que pude constatar, eles já não ocupam mais função de diretor e chefe, mas ainda ocupam função de nível superior de ‘‘auditor fiscal de Controle Externo’’.
A promoção desses funcionários foi realizada com base em leis do Estado de Santa Catarina que contrariam a Constituição Federal. O governo do Estado ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade em 1993, a ADIN 951, que foi julgada procedente em 2004.
Mas os funcionários nunca voltaram para suas funções de origem, nunca foram destituídos dos cargos que ocupam de forma ilegal e nunca devolveram os valores recebidos nessas condições.
Há outros funcionários que foram transferidos de repartições do Estado para o TCE, com base em leis também julgadas inconstitucionais.
Pelo que me consta, como a Adin 951 já transitou e foi julgada procedente, para que esses funcionários retornem a suas funções de origem, falta apenas executar um ato administrativo. Entendo que essa posição vulnerável prejudica a condição de fiscalizar contas públicas. Pois a função de fiscal do TCE exige absoluta isenção. Jamais deveria ser exercidas por pessoas que permanecem nessa situação.
Deve haver funcionários em situação similar trabalhando também na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Justiça do Estado.

Conivência em outra irregularidade

Na reclamação que apresentei ao MP, informei também que, em 2004, aqueles funcionários do Tribunal de Contas do Estado apresentaram parecer contrário a uma outra reclamação, que o conselheiro Moacir Bertoli decidiu acatar.
O TCE realizou então uma auditoria que confirmou o pagamento indevido de salários a diversos funcionários da Prefeitura de São Pedro de Alcântara, por acúmulo de funções (processo DEN 04/00042010 – DECISÃO 1712/2005).
Aqueles funcionários eram as únicas pessoas que podiam fiscalizar os salários pagos nas prefeituras, pois negavam informação sobre esses valores para mim, alegando direito a sigilo sobre salários. Para apresentar a reclamação, eu obtive uma lista dos valores pagos de modo informal.
Apesar de tudo isso, o Ministério Público do Estado recusou-se a investigar os fatos (autos n. 307/2008/GEAP). Apresentei recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, solicitando que pelo menos esclarecessem quais pagamentos foram extraídos daquele relatório de ordens de pagamento de 2002, a que despesas se referiam, se eram gastos de campanha a deputado estadual, etc. Mas mandaram arquivar o pedido.
Recorri à corregedoria em Brasília, mas manifestaram-se a favor do arquivamento da reclamação (RIEP CNMP Nº 0.00.000.000241/2010-39).

Por uma lei que garanta o direito à informação

Com o cancelamento da lei de imprensa, pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, entendo que o jornalismo independente ficou inviabilizado no Brasil. Pois, cancelando toda a lei, extinguiram também os artigos que ofereciam garantias para a publicação de fatos verdadeiros de interesse público.
Além de praticamente ter sido constrangida a encerrar as atividades do meu jornal, se em 2006 a lei de imprensa já estivesse cancelada, eu não poderia alegar ilegalidade na ordem para publicar o texto ofensivo contra mim.
Então, além de ter sido obrigada a publicar aquela ofensa, com base em publicação que o Judiciário acabou reconhecendo ser correta, eu ainda teria que pagar ao Judiciário por esse processo promovido contra mim ou arcar com mais despesas para levar o caso a uma instância superior.
Por isso, iniciei uma petição na Avaaz pedindo apoio a uma lei que ofereça garantias para a imprensa independente, em publicações de interesse público. Imprescindível sobretudo para os pequenos jornais, que não podem pagar honorários de advogados e outros custos de defesa em processos judiciais.
Garantiria o direito à informação, à liberdade de expressão na defesa de interesses públicos ou a prática de jornalismo independente. Segue abaixo uma sugestão de texto para a lei.

Lei da Verdade

1 – As determinações dessa lei devem ser aplicadas em relação a publicações de assunto de interesse público: bens, recursos ou administração pública, serviços públicos em geral, direito do consumidor, etc.
2 – Toda reclamação contra publicação tratada nessa lei deve passar por uma análise prévia, para impedir o recebimento de reclamação ou o início de processo judicial motivado por publicação fiel a fatos, palavras, documentos, declarações gravadas, etc. ou justificáveis por meio de qualquer prova material, mesmo contendo manifestação de opinião.
3 - O pedido de análise prévia de reclamação deve obrigatoriamente ser acompanhado de indicação de informação falsa no conteúdo da publicação questionada. As palavras, frases ou textos que contenham informação falsa devem ser transcritos com exatidão na denúncia, sem limitação de espaço para a transcrição do texto que contenha informação falsa.
3.1 – A reclamação prévia deve ser feita em no máximo três páginas, A4, com letras de tamanho legível e objetividade.
4 - Caso entenda que uma reclamação é aceitável, o juiz deve conceder ao denunciado oportunidade de defesa prévia, sem obrigatoriedade de contratar advogado.
4.1 – a defesa prévia dever ser apresentada em documento com no máximo 3 páginas, A4, e letras de tamanho legível, de preferência acompanhada de provas da verdade, sem limite de páginas nem qualquer restrição quanto a essas provas.
4.2 – caso o juiz entenda que há suficientes provas da verdade, deve determinar o encerramento da reclamação.
5 - Caso sejam apresentada provas materiais de que uma informação ou opinião incorreta foi manifestada de boa-fé, as partes devem ser intimadas a publicar uma correção ou esclarecimentos, sem qualquer exigência de contratação de advogado.
5.1 – é facultado ao reclamado responder a essa intimação discriminando suas dúvidas e pedindo esclarecimentos, junto com prova de remessa de cópia para o reclamante.
5.2 - O reclamante fica obrigado a oferecer todos os subsídios para esclarecimento da verdade.
5.3 - A publicação corretiva deve conter informação sobre os motivos do equívoco.
5.4 – caso os esclarecimentos publicados sejam satisfatórios, a reclamação deve ser encerrada, impedindo o início de qualquer processo judicial baseado na matéria analisada e esclarecida.
6 - Todo cidadão que possa demonstrar que publica assuntos de interesse público – mesmo em blogues ou outros espaços na Internet – e que lhe foi dificultado ou impedido acesso a documento relativo a matérias tratada nessa lei pode peticionar sem advogado nem auxílio do Ministério Público, para que o juiz intime os responsáveis a disponibilizarem informação ou documento.
6.1 - Essa petição deve:
6.1.1 - descrever a informação ou documento requerido de forma objetiva.
6.1.2 - ser acompanhada de prova de protocolo do requerimento no órgão responsável, com data que demonstre descumprimento dos prazos estabelecidos em lei.
6.2 - caso coloque o documento à disposição em site na Internet, o responsável deve esclarecer esse fato e fica desobrigado de entregar cópia do documento.

6.3 – Fica facultado ao responsável fornecer cópias digitalizadas, por meio eletrônico, como CDs, DVDs, etc.