domingo, 20 de junho de 2021

Movimento comunista domina disfarçado, roubando e destruindo nosso país

O documento que se vê pelo link abaixo é um resumo de apenas 22 páginas de uma história de 2000 anos em que somos enganados pelos verdadeiros criadores e promotores daquilo que chamamos de comunismo, cuja verdadeira origem está numa conspiração que culminou no feudalismo, na Idade Média. Depois enfraqueceu, mas reinventa-se e persiste até os dias de hoje.

https://drive.google.com/file/d/1vZTbIgxFTx6LZYVu6M8i0U_EknKUPT1g/view?usp=sharing

Precisamos conhecer essa história para compreender como eles se disfarçam e nos cercam na conjuntura em que vivemos. Sobretudo porque, nos primeiros séculos de nossa era, antes de consolidarem seu poder ou antes de conseguirem subjugar o povo europeu, os aliados romanos e bárbaros de origem germânica também se apresentavam como inimigos. E essa certamente é ainda, nos dias de hoje e no nosso meio, sua principal tática.

Depois que consolidaram seu poder na Idade Média, criaram uma espécie de teatro que durou séculos, no qual a igreja exerceu grande poder político, acobertada por “chefes” bárbaros recém civilizados. As funções públicas burocrática eram exercidas por membros da igreja. Muitos nobres e aristocratas mantinham-se analfabetos (ou fantoches).

Tanto era assim que o idioma alemão escrito só surgiu no início do século XVI e pela necessidade de traduzirem a Bíblia para um idioma conhecido naquele país. E isso porque a iniciativa de sufocarem as revoltas contra a Igreja aconteceu exatamente na Alemanha, por meio da reforma protestante (que começou sob “evangelização” e culminou com oposição à revolta dos camponeses – na qual houve extermínio dos revoltosos – e foi sucedida por grave perseguição contra as mulheres, conhecida como “caça às bruxas”).

As sombras dessa poderosa organização continuam atuando para elevar a cargos de grande poder pessoas que raramente chegariam a alguma posição de destaque sem essa alavanca e retaguarda. Ou seja, estabelecem dirigentes que lhes devem tudo, cheios de segredos e vulnerabilidades, sem fundamentos que lhes permitam subsistir caso se voltem contra essas sombras.

Esse jogo de aliados que publicamente se apresentam como inimigos ou oposição política é mais conhecido em nossos dias como direta e esquerda ou radicais de extrema direita e extrema esquerda, etc.

Precisamos compreender sobretudo que eles só se apresentam como comunistas quando já possuem algum poder consolidado. Antes disso, acusam todo opositor de ser comunista. Dizem que comunistas são aqueles que defendem direitos do povo, justiça, ajuda aos pobres, etc.

Todos sabemos que países comunistas abrigam as mais terríveis misérias: que comunistas de verdade apenas exploram todos. Mas lamentavelmente muitos se deixam enganar por essa tática que eles usam para enfraquecer e até acabar com o poder de seus opositores, acusando-os de ser aquilo que somente eles são.

Por isso é importante ver como conseguiram consolidar o feudalismo em praticamente toda a Europa na Idade Média. Como fizeram as desapropriações, expulsaram as pessoas das cidades, de suas propriedades, forçando migração: vulnerabilizando toda a sociedade. Como restringiram a circulação de moeda para impedir o comércio e as atividades manufatureiras, a organização econômica, etc.

Pois, considerando esses dados históricos, fica claro que seria mais certo e esclarecedor chamar comunismo de barbarismo. Pois esse termo explica melhor sua forma de atuação, destruindo pessoas e instituições, para impor-se ou impor suas “revoluções sociais”.

Sobretudo porque precisamos conscientizar-nos de que eles já estão tão bem entranhados nas estruturas de nosso país que nem nos damos conta de quanto somos explorados e expropriados.

Para compreender isso, é preciso conhecer exemplos práticos, como os fatos que relato a seguir, fazendo algumas análises.

Ao final incluí relatos sobre a história oficial e sobre as poucas evidências que pude colher da historia real da localidade em que vivo e até do Estado de Santa Catarina. Pois também evidenciam que eles já atuam no Brasil há 200 anos.


O barbarismo no Brasil atual

Por um lado, taxas, impostos e outros pesam, minando salários, emperrando empresas e inibindo novos empreendimentos. Por outro lado e para um pequeno grupo de aproveitadores, essa máquina de minar, emperrar tudo, é uma imensa vantagem competitiva. É praticamente uma apropriação do Estado brasileiro por essas sombras.

Eles mantêm tentáculos na administração pública, no Judiciário e Ministério Público, beneficiando-se de tudo e ainda se apropriam daquilo que deveria ser “direitos” dos trabalhadores.

Esses “empregadores” ou escravizadores modernos podem até se apropriar daquilo que os trabalhadores já tinham antes de começarem a trabalhar.

Pois – além dos custos e transtornos de um processo judicial, que pode tornar-se a única alternativa para tentar fazer valer esses “direitos” –, a “Justiça” do Trabalho ainda aplica multas a serem pagas aos ex-empregadores contra trabalhadores que tentam defender-se desse barbarismo.

Relato minha própria experiência disso um pouco mais adiante. Pois, para compreender esse sistema, é preciso pesquisar a vida profissional de pessoas preferencialmente com mais de quarenta anos: já bem sugadas.


O Jornal

Essa minha história começa com um pequeno jornal que produzi por oito anos na minha cidade. As edições eram em média trimestrais.

O então prefeito Ernei em 2006, usando recursos públicos, conseguiu uma liminar que me obrigou a publicar uma resposta contra um questionamento que fiz de contas públicas.

Tive que pagar advogado e, só depois de sete anos, o TJSC reconheceu que todas as acusações feitas contra mim e meu trabalho eram improcedentes. Mas recusou-se a reconhecer que houve litigância de má-fé e a determinar a restituição do que gastei (http://soniardecastro.blogspot.com/2013/10/apos-sete-anos-tj-reconhece.html).

Na sentença de primeiro grau, já reconheceram que o questionamento contra o meu trabalho era improcedente. Mas, ainda assim, condenaram-me a pagar metade das custas judiciais.

A advogada que apresentou meu recurso ao TJSC disse acreditar que isso aconteceu porque eu deveria ter apresentado recurso contra a liminar.

Assim, como não consegui apresentar recurso e tive que cumprir a injusta pena imposta pela liminar, concluíram que deveria também pagar custas do processo.

Essa é a lógica de um sistema no qual prevalecem a injustiça e a expropriação de quem trabalha e investe.

Pois é evidente que seria preciso ter já um advogado contratado e disposto a cumprir um prazo curto para recorrer contra esse tipo de decisão, que é proferida antes de concederem oportunidade de defesa: um tipo de advogado de plantão que é absolutamente inviável para um pequeno jornal.

A advogada ainda me disse que o recurso ao TJSC foi viável apenas porque aquela liminar foi concedida antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) cancelar a lei de impressa.

Pois a lei de imprensa determinava que, antes de condenar qualquer veículo de comunicação a publicar uma resposta, os juízes deveriam intimar o editor a defender-se, sem necessidade de contratar um advogado.

O cancelamento da lei de imprensa realizado pelo STF representa já uma grave usurpação de competência do Poder Legislativo. Mas também, para grande parte dos veículos de imprensa que continuaram operando depois daquilo, representou uma usurpação de sua liberdade de expressão e talvez até de sua independência editorial.

Pois poucos jornais possuem poder econômico para manter esse tipo de advogado de plantão, pronto a apresentar recurso contra decisões liminares. Sabemos que, entre os que têm poder econômico, muitos dependem de verbas publicitárias do governo.

Aquele foi já o segundo processo judicial julgado improcedente cujas despesas com advogado de defesa eu tive que bancar com salário do emprego que eu mantinha enquanto fazia jornal.

Diante de uma tal expectativa de gasto com defesa judicial e de sobressalto com esse tipo de ordem liminar, eu parei com o jornal depois da edição em que cumpri a liminar. Assim perdi todo aquele investimento e trabalho de oito anos.


O origem de grande parte do povo brasileiro e nossos inventos

Além das conhecidas vantagens que muitas empresas estrangeiras obtêm no Brasil, conseguiram esconder até a origem de grande parte do povo brasileiro, o que contribui para explorarem nosso talento criativo como inventores.

Trato disse em outro artigo que pode ser visto por este link:

https://drive.google.com/file/d/1RpdBkLMOE34WxUvGLIaY8qN0Ib1NDW2l/view?usp=sharing

Fiz uma apresentação desse e do primeiro artigo em matéria que publiquei neste blogue em novembro de 2019 (link abaixo).

http://www.soniardecastro.online/2019/11/dois-milenios-de-conspiracao-em-nosso.html

Os fatos agravaram-se depois dessa publicação. Publiquei outros artigos sobre dificuldades que venho enfrentando, nos últimos meses.

Mas nesse vídeo mostro também o progresso do meu invento Armadura Tubular®

https://www.youtube.com/watch?v=chWVJEdYTls&t=23s


Demissão por “justa causa” de emprego obtido por concurso público por denunciar evidências de fraude

Não ingressei com processos judiciais para receber restituição das despesas com defesa judicial e indenização pelo jornal. Mas ingressei contra o Banco do Brasil em 2014, quando fui demitida sob pretexto de “justa causa”, ou seja, com usurpação de tudo aquilo que dizem ser direito trabalhista e não passa de retenção, para resultar em expropriação de quem trabalha.

Quanto ao motivo dessa “justa causa”, num relatório emitido em Brasília ao qual só tive acesso nos autos do processo judicial trabalhista, eu fui acusada do crime de denunciação caluniosa. Mas nunca fizeram um processo ou inquérito criminal que me permitisse exercer mesmo que minimamente o direito de defesa.

Todas as denúncias que apresentei são procedentes, pertinentes, fundamentadas e foram destinadas a autoridades competentes.

Mas a “Justiça” trabalhista recusou-se a julgar as provas e alegações de minha defesa. Mesmo depois que apresentei um recurso específico chamado de embargos de declaração, apontando a omissão em relação ao devido julgamento dessas provas e alegações, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, TRT-12.

Cópia do recurso ordinário nessa URL:

https://drive.google.com/file/d/1yDvmWU9-RI-J99eENxCh2Gqwu16KZAg1/view?usp=sharing

Cópia da decisão relativa ao recurso de embargos de declaração ao TRT-12:

https://drive.google.com/file/d/1aXyWJhtvrfjO9RqVpmAf49X1CZIkGgIo/view?usp=sharing

E assim me impuseram também a calúnia. De modo que, além do emprego obtido por concurso público, decidiram apropriar-se também de minha reputação.

Mas ainda, nos meses que precederam a demissão, eles promoveram constrangimentos no ambiente de trabalho, a partir dos quais formularam outras acusações como pretexto para a demissão.

Com isso se recusaram até mesmo a reconhecer abertamente esse absurdo motivo da demissão.

Mas o gerente que assinou a demissão acabou registrando declarações contraditórias em depoimentos prestados à Polícia e à “Justiça” Trabalhista.

Isso porque eu apresentei uma reclamação sobre esses fatos na 1º Delegacia de Polícia de Florianópolis. Então esse gerente prestou um depoimento no qual afirmou que acreditava ter sido citado por mim por ter sido quem assinou o comunicado de demissão, cuja decisão ele disse que teria sido determinada pela diretoria em Brasília e confirmou que todo procedimento administrativo disciplinar foi realizado pela Superintendência e Auditoria, “com assessoria jurídica do banco”.

Eu nunca trabalhei em nenhuma dessas repartições, apenas em agências. E, no último ano, atuei na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) do condomínio Praça XV de Novembro (Florianópolis), como representante eleita por empregados.

Mas, em audiência na “Justiça” Trabalhista, ao ser questionado sobre os motivos da minha demissão, esse mesmo gerente fez acusações que se relacionam a comportamento no ambiente de trabalho. Pois ele disse: “foi despedida por justa causa por insubordinação, indisposição com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a autora cumprisse determinadas coisas e ela não o fazia; houve desacato a colegas”.

Antes da sentença de 1º grau, houve mais uma audiência de instrução e esse mesmo gerente também esteve presente. Então eu juntei aos autos cópia daquele depoimento que ele prestou à Polícia. E, durante a audiência, pedi ao juiz que intimasse o gerente a esclarecer sua contradição. Mas o juiz ignorou esse pedido e registraram na ata apenas que eu informei a juntada de novos documentos.

Depois, ao emitir a sentença, o juiz, contrapondo-se à lei e à jurisprudência vigente, rejeitou esse depoimento à Polícia, dizendo que teria sido apresentado fora do prazo.

Questionei também essa decisão nos recursos ao TRT-12. Mas, como já disse, recusaram-se a manifestar-se sobre as provas e alegações de minha defesa.

E, ao concluir o despacho no qual negou seguimento ao recurso de revista que apresentei ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o então desembargador-presidente do TRT-12 Edson Mendes de Oliveira fez a seguinte manifestação:

Nesse contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa causa e não demonstração das "afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado", dependeria do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas)...

Primeiro o tribunal que ele presidia (TRT-12) tinha obrigação de julgar os fatos e as provas e, como já disse, recusou-se a fazê-lo.

Mas também eu nunca me propus a fazer “não demonstração” de afirmações/acusações quanto aos procedimentos do reclamado. Muito pelo contrário. Eu aleguei que a demissão por fazer essas denúncias (ou “afirmações/acusações”) afronta princípios da administração pública expressos no artigo 37 da Constituição Federal e outras leis, página 10 do recurso que pode ser visto pelo link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/1HhMP3ZHprai1x3f5FsGz3kpAB585NaWb/view?usp=sharing

Fica evidente que o desembargador introduziu essas palavras para dizer de forma indireta que ele condicionava a “...alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa causa” à “não demonstração das 'afirmações/acusações (...) quanto aos procedimentos do reclamado...".

Ou seja, sem reconhecer isso claramente, ele disse que concordava com a demissão por “justa causa” baseada no fato de eu ter apresentado denúncias procedentes e fundamentadas ao Ministério Público, Polícia e a outras autoridades competentes.

Esse mesmo artifício foi repetido pela relatora na 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Ao julgar um novo recurso que eu apresentei, ela incorporou o teor daquele despacho à sua decisão. E concordou com a decisão do desembargador de negar-se a dar seguimento ao recurso de revista.

Eu ainda apresentei recurso de embargos de declaração, pedindo, entre outros, que ela se manifestasse sobre esse principal questionamento do recurso. A decisão dela sobre esse recurso pode ser vista pelo link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/1LwIrsHQyMtx34HI4d10cYcvtNYHOtsoR/view?usp=sharing

Vê-se que, na página 3, ela começa mencionando esse pedido, como segue: “A Embargante sustenta que a C. Turma não se manifestou sobre as seguintes questões: i) “ilegalidade do motivo para a demissão ou violação direta dos princípios da administração pública expressos no artigo 37 da CR e de outras leis...”. Mas isso é tudo o que consta nessa decisão sobre esse tema do meu recurso. Ou seja, ela manteve-se omissa sobre esse que é o principal questionamento do recurso de revista. Nem mesmo apresentou justificativa para recusar-se a julgar essas razões.

A lei, entretanto, diz que toda decisão deve ser fundamentada. A ministra tinha, portanto, obrigação de ao menos justificar a recusa em julgar esse questionamento. Sobretudo porque tecnicamente essa recusa determinou a rejeição do próprio recurso de revista.

E, conforme esclareço a seguir, tudo indica que essa recusa nem mesmo teve por objetivo apenas evitar o enfrentamento do escândalo de reconhecer que estava concordando em aplicar grave punição a empregada pública por denunciar evidências de fraude e corrupção, entre outros. O que certamente inibe novas denúncias, estimulando a fraude e a corrupção em órgãos públicos.


A regra da barbárie no TST

O fato é que essa recusa injustificada em julgar o mérito do recurso de revista logo se revelou num ardil: um instrumento de um grave barbarismo judicial.

Pois há uma norma sistemática no TST, denominada súmula 353, que dá aos desembargadores dos tribunais regionais e aos ministros do TST poder para impedir que suas decisões ilegais sejam questionadas em novo recurso. Para aplicar esse norma, basta que eles se recusem a dar seguimento ou a julgar o recurso de revista.

O recurso que fica impedido por essa norma, denominado recurso de embargos, está previsto no artigo 894 da CLT. O inciso II desse artigo estabelece que o TST, tem obrigação de revisar decisões quando as turmas do TST emitirem sentenças diferentes sobre um mesmo tema.

É evidente que objetivo dessa disposição da lei é uniformizar decisões ou garantir que questões apresentadas por diferentes pessoas e empresas recebam sentença igual ou ao menos similar. Ou seja, o objetivo dessa disposição da lei é fazer valer o mais importante texto dos “Direitos e Garantias Fundamentais” expressos na CR, caput do artigo 5°: “Todos são iguais perante a lei...”.

Assim, diante da absurda decisão do TRT-12 e da 8ª Turma do TST, eu empenhei-me muito para produzir esse recurso e apresentá-lo no prazo.

Pesquisei na Internet e selecionei quatro processos nos quais questionamentos similares a temas do meu recurso de revista receberam sentenças muito diferentes no TST. A cópia desse meu recurso pode ser vista pelo link abaixo (no início, há um resumo das divergências que apontei).

https://drive.google.com/file/d/1s2kbn4QNJvGPW573tD69kG18_LGdJmvU/view?usp=sharing

Mas recusaram-se a julgar esse meu recurso. Ao emitir despacho afirmando essa recusa, o então presidente da 8ª Turma do TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ainda especificou que a 8ª Turma recusou o meu recurso de revista com base apenas em dois de seus temas, que são ainda temas de razões preliminares. Ele nada disse sobre o destino dado às razões principais (ou razões de mérito) do meu recurso de revista. Esse despacho pode se visto pelo link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/1RBP9JAfFvWM195igsTjZHTVFRWdD_sVg/view?usp=sharing

E, como “justificativa” para essa recusa, pode-se dizer que ele citou apenas o fato de terem-se recusado a julgar o meu recurso de revista. Pois ele especificou termos técnicos que eles usam para classificar cada recurso e depois afirmou que essa situação em que eles colocaram o meu recurso de revista, ao recusar-se a julgá-lo, não se enquadra naquilo que está previsto na súmula 353.

Mas, pela lei 13.015/2014, o Congresso Nacional introduziu na CLT um texto que impõe condição muito específica para recusarem-se a julgar esse recurso de embargos ao TST, o § 3º do artigo 894, como segue:

O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la.

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Ou seja, o texto da lei restringe muito a possibilidade de negarem-se a julgar um recurso de embargos. Permite-o apenas quando a decisão questionada estive amparada em súmula ou em jurisprudência do TST que seja atual e bem conhecida, exigindo ainda que essa súmula ou jurisprudência sejam indicadas no texto da respectiva decisão.

A decisão questionada a qual se refere o despacho em que houve recusa em julgar o recurso de embargos é o agravo interno apresentado depois da rejeição do agravo de instrumento contra a decisão na qual houve recusa em enviar adiante o recurso de revista.

Como já disse, nos acórdãos relativos àqueles agravos, a relatora na 8ª Turma incorporou aquela manifestação obscura (emitida pelo então desembargador-presidente do TRT-12, que se relaciona, ainda que de forma indireta, ao tema de mérito do recurso de revista) e nada disse sobre a recusa em julgar claramente as razões do recurso de revista.

Assim, para que se cumprisse essa determinação da lei, seria preciso haver, no despacho que rejeitou o recurso de embargos, especificação de súmula ou jurisprudência que amparasse o teor daquela manifestação obscura ou que amparasse a decisão de negar-se a julgar as razões de mérito do recurso de revista, sem nem mesmo mencionar e muito menos justificar essa recusa.

Mas o artigo 43 da lei 12.527/2011 exige que se apresente esse tipo de denúncia e o artigo 44 proíbe expressamente qualquer punição baseada nesse motivo. O artigo 5º, inciso XXXIV-a, da CR garante o direito a petições e o Código Penal prevê o crime por omissão (§2º do artigo 13).

Como poderia haver uma súmula ou jurisprudência que amparasse a decisão de aplicar pena de demissão por justa causa a uma empregada por apresentar denúncias às quais estava obrigada e amparada por disposições legais e pelo bom senso?

E eu ainda apresentei aos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1) um novo recurso, chamado de agravo regimental, no qual demonstrei, entre outras alegações, que essa sobreposição de norma interna do TST à lei federal viola importantes disposições constitucionais. A cópia pode se vista por esse link:

https://drive.google.com/file/d/1-KjEGq0usKnMBPTcOcva-VAuLDXsv8d2/view?usp=sharing


A primeira multa por tentar defender-me

Mas os ministros que compõem a SDI-1, ignoraram também essas minhas alegações e ainda me aplicaram multa em favor do Banco do Brasil, apenas por eu apresentar esse recurso. Ou seja, por tentar defender-me. Determinaram que essa multa seria de 2% do valor da causa, o que corresponde a R$8 mil. A decisão pode ser vista por esse link:

https://drive.google.com/file/d/1jKo-RINLXjaxwH2XGb6Xy-CZGUWWeRu3/view?usp=sharing

Por essa decisão, o que se pode concluir é que eles têm um texto pronto para decisões desse tipo, que nem se dão ao trabalho de ler a petição.


A segunda multa

E isso ainda não foi tudo. Pois a súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, STF, diz: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

Assim, para poder apresentar recurso ao STF, eu me vi obrigada a apresentar também esse outro recurso chamado de embargos declaratórios para a SDI-1 do TST, pedindo que se manifestassem sobre as alegações contidas em meu agravo regimental. A cópia pode ser vista pelo link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/1DGWy2erp0ehV_u0u7HS041KvuhM_rvDA/view?usp=sharing

Mas, em vez de esclarecerem os questionamentos que apresentei, eles aplicaram-me uma segunda multa. Essa de 1 % do valor da causa, o que corresponde a R$ 4 mil, também em favor do Banco do Brasil.

https://drive.google.com/file/d/14V22orGLMf3U34HxvPkLdWJk0HSkkhv4/view?usp=sharing

Assim, além de haver total desconsideração com a finalidade para a qual foi editada, essa disposição da lei 13.015/2014 ainda está servindo como chamariz para uma armadilha de desapropriação de ex-empregados, gerando ainda melhor rentabilidade a essa moderna forma de escravagismo: mais dinheiro para empresas já poderosas como o Banco do Brasil.


A total desconsideração do direito ao recurso

Com tudo isso, em tese, eu poderia apelar ao STF. E fiz um esforço ainda maior para produzir mais esse recurso.

Pois, para que um recurso seja julgado no STF, é preciso demonstrar que os questionamentos apresentados representam violação direta da Constituição da República, que os temas são importantes “do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico” e que sua repercussão vai além dos interesses da causa, podendo decidir sobre outras causas em andamento e evitar que novos processos sejam iniciados (por haver já uma decisão em última instância do Poder Judiciário sobre o tema proposto).

Eu ainda vi que era preciso apresentar cinco diferentes questionamentos e então tive que demonstrar a repercussão geral das cinco teses que propus.

A cópia do recurso pode ser vista por esse link:

https://drive.google.com/file/d/1HhMP3ZHprai1x3f5FsGz3kpAB585NaWb/view?usp=sharing

Já no primeiro tema, eu pedi que esclarecessem a referida contradição entre essa súmula do TST (353) e a lei federal 13.015/2014.

Quando produzi esse recurso, em junho de 2017, eu fiz uma pesquisa na área de jurisprudência do site do TST usando os termos “Óbice Súmula 353”. Foram então exibidos 43 acórdãos relativos a recurso julgados apenas naquele mês.

Como hoje todos são obrigados a ter advogado para recorrer ao TST (por meio de súmula do TST que também contraria a CLT), isso demonstra que há um grande número de profissionais fazendo recursos que são barrados por essa súmula. E também demonstra que há muitas pessoas que, apesar de serem obrigadas a contratar um advogado para poder apelar ao TST, são ainda punidas com multa, apenas por apresentar um recurso.

E é evidente que esse tipo de recurso, além de exigir tempo e recurso dos advogados e das partes, também tumultua a “Justiça” do Trabalho. Se houvesse uma decisão do STF sobre o tema, tudo isso se resolveria.

Mas simplesmente se negaram a enviar esse meu recurso para julgamento no STF.

O relator, então Vice-Presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, julgou como se tudo se restringisse à tese que eles criaram em torno da súmula 353, nestes termos:

Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário ter a Turma do TST não conhecido do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista em razão do óbice processual da Súmula/TST nº 353.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (“Tema 181” do ementário temático de Repercussão Geral do STF).

Depois ele ainda afirmou que a omissão nos julgamentos do TST impediriam o julgamento das teses contidas no recurso que apresentei ao STF, como segue:

A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza exclusivamente processual, a única questão passível de discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral da matéria.

Como eu já disse, em razão de determinação da súmula 356 do STF e por não ter “havido no acórdão recorrido exame de mérito da controvérsia” que eu então ainda pretendia propor no recurso extraordinário, eu tive que apresentar recurso de embargos declaratórios a SDI-1 (e por isso ainda me aplicaram a segunda multa).

Então eu apresentei um novo recurso, no qual fiz notar que apresentei embargos declaratórios, visando a afastar esse impedimento. E também esclareci que o meu questionamento relativo a súmula 353 do TST é diferente dessa tese de “admissibilidade do recurso”.

Pois questionei a prevalência dessa norma do TST contra lei federal. Um questionamento que pode aplicar-se a muitas outras circunstâncias, diferentes dessa questão de admissibilidade de recurso.

Esse meu recurso pode ser acessado por esse link:

https://drive.google.com/file/d/13BUZA904tuH9XyZk8yRoj7yKTS9LE15Z/view?usp=sharing

A lei (artigo 1.021 do novo CDC) diz que o recurso é julgado uma primeira vez apenas pelo relator. Mas o recurso contra essa decisão deve ser submetido a julgamento de um órgão composto por vários ministros, a menos que o relator, analisando o recurso, decida retratar-se. É evidente que se supõe que essa retratação corresponda a enviar de fato o recurso para o órgão superior.

Entretanto, o ministro Lacerda Paiva disse que se retratava e emitiu nova decisão sozinho, sem submetê-la a julgamento de outros ministros. Mas de novo recusou-se a enviar o recurso ao STF.

Aquilo que ele chamou de retratação correspondeu só a uma disposição de então julgar alegações preliminares e somente duas das teses do recurso extraordinário. Apenas as duas teses para as quais ele identificou questões com alguma semelhança já julgadas pelo STF, com negativa de repercussão geral.

E tanto não houve retratação de fato alguma que ele ainda repetiu as alegações anteriores, até mesmo a que se refere à omissão no julgamento da SDI-1, que me obrigou a apresentar recurso de embargos declaratórios por imposição da súmula 356 do STF.

E ele omitiu totalmente as teses para as quais nunca houve julgamento nem mesmo de questão com pequena semelhança. Assim em nenhum dos acórdãos que emitiu há referência a essas outras três teses do recurso extrardinário:

Tese 1.1 - Impugnação da Súmula 353 do TST

Tese 1.2 – A inconstitucionalidade da Súmula 425 do TST

Tese 4 – A demissão baseada em motivo inidôneo.

Eu então de novo me vi obrigada apresentar novo recurso, no qual fiz ver que sem impugnar as minhas alegações que demonstram que cumpri a determinação estabelecida pela súmula 356 do STF, já não haveria nenhuma alegação contra o envio do recurso ao STF para julgar as teses 1.1, 1.2 e 4 do recurso extraordinário.

Contestei também as alegações que ele apresentou para as outras duas teses.

Pois, em relação a tese 2: Indevida rejeição do recurso de embargos declaratórios e aplicação de multa, ele disse enquadrar-se no tema 197, que diz: “A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral”.

Eu demonstrei então que, diferente da questão na qual essa decisão do STF se baseia, a tese que apresentei refere-se a questões nas quais os embargos declaratórios são imprescindíveis, como condição para julgamento de novo recurso, conforme estabelece a súmula 356 do STF.

Contestei também a aplicação do tema 660, cujo teor é: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Já é absurdo que o STF tenha estabelecido uma tese que conceda aos tribunais segurança para negarem-se a julgar todas as provas e alegações de defesa, como acontece nesse meu processo. Mas a minha tese vai ainda muito além disso.

Pois essa violação do direito de defesa e de contraditório foi realizada por uma empresa de economia mista, controlada pelo governo brasileiro, que está obrigada a respeitar os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência, expressos na Constituição Federal, artigo 37 e 173 da, § 1º, inciso III: “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública”.

Tanto que o título da tese que apresentei é: Tese 3 – O cerceamento absoluto da defesa em processo trabalhista envolvendo empresa de economia mista.

O recurso pode ser visto por esse link:

https://drive.google.com/file/d/1ijs-8QaukYBRVBUu91aOcAtMe_6DAFAP/view?usp=sharing


A terceira Multa

Mas o ministro Lacerda Paiva de novo se recusou a enviar o meu recurso ao STF. Apesar de, em tese, ter submetido essa decisão ao colegiado ou ao Órgão Especial do TST, ele nem mesmo fez referência às minhas alegações de defesa e ainda aplicou-me uma terceira multa, essa no valor do R$4.200 reais.

E continuam aplicando aquela multa com base na súmula 353 do TST, por apelar a SDI-1 do TST, pedindo que sejamos tratados como iguais perante a lei.

Fiz a pesquisa no site do TST relativa ao o mês de abril de 2021 usando agora os termos: Óbice Súmula 353 e multa 2%. Apareceram 46 decisões em diferentes processos. Fazendo essa pesquisa para o período de todo o ano passado (2020), aparecem 434 decisões. É ainda um número bem inferior ao do ano em que apresentei esse recurso, 2019, no qual se vê por essa pesquisa que foram 726 decisões.

Fiz outra pesquisa sem especificar data e aparecem 8129 decisões.

A súmula 353 foi editada em 1997 e essa multa começou a ser aplicada em 1999. Nos primeiros anos, atingiu poucos processos. Mas esse número saltou de 6 em 2003 e 10 no ano de 2004 para 45 decisões em 2005, 182 em 2006 e 323 decisões em 2007, com base nessa referida pesquisa.


Ocultação desse processos em pauta no website

Acredito que esse tipo de procedimento usado para dar tratamento muito diferente a questões similares explique outro fato. Pois houve publicação de inclusão em pauta para julgamento desse último recurso pelo Órgão Especial do TST, na sessão de 02/12/2019, apenas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

No website do TST, constam três links diferentes para a pauta da sessão de 02/12/19 e o número do meu processo (0000088-84.2014.5.12.0035 ou 88-84.2014.5.12.0035) não está em nenhuma delas.

No vídeo dessa sessão de julgamento, vê-se que anunciaram 676 processos em pauta. Depois citaram números de uns poucos que teriam sido retirados. Mas – somando o número de processos das três relações da pauta dessa sessão mostradas no website – chega-se apenas a 492.

Essa diferença de 184 processo em apenas uma das 10 (dez) sessões do Órgão Especial do TST em 2019 evidencia que há um grande número de processos cuja publicação é apenas parcial, ou seja, que recebem tratamento diferenciado ou discriminatório no TST, assim como acontece com o meu processo.


O barbarismo no Conselho Nacional de Justiça

Segundo a Constituição Federal, artigo 103-b § 4º-II, uma das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é “zelar pela observância do art. 37...”. E cabe ao CNJ punir tribunais que burlam procedimentos administrativos. Assim, apresentei-lhe reclamação, cuja cópia pode ser vista pelo link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1uH7DB36FGwga6VnZBOdmkXxKAY9hk7ak/view?usp=sharing

Mas o que aconteceu no CNJ foi ainda mais grave que tudo que relatei até aqui. Pois houve um processo, mas pararam de exibi-lo na área de consulta processual do sistema PJE. Alegaram que teria sido imposto sigilo sobre os autos em decisão na qual nada consta sobre isso.

Quando pedi senha de acesso pelo sistema PJE, disseram que esse sistema seria administrado pelo Banco Central. Um evidente escárnio, pois legalmente um órgão do Poder Judiciário jamais se poderia submeter à controle do Poder Executivo.

mesmo depois de me enviarem cópia dos autos, ainda impediram meu acesso ao teor de duas certidões juntadas pela Presidência do TST.

Ainda acataram o abuso do poder de decidir judicialmente como justificativa plausível para a recusa em enviar um recurso para julgamento no STF, para submeter outro recurso a colegiado do TST e para omitir o meu processo da pauta publicada no website do TST.

Relato detalhes e demonstro as provas de tudo isso a seguir.


O desaparecimento do processo da área de busca do website

Enviei essa reclamação para o CNJ em março de 2020. Foi então gerado o número de processo 0001839-89.2020.2.00.0000. Pude verificá-lo na área de consulta de processos judiciais eletrônicos (PJE) no website do CNJ.

Mas em agosto/2020, tentei fazer a pesquisa e vi que esse processo desaparecera. Então enviei um pedido de esclarecimento para a ouvidoria do CNJ. Conforme cópia de resposta que pode ser vista pelo link abaixo, disseram que o processo teria sido colocado em sigilo por determinação do então “Corregedor Nacional de Justiça” ministro Humberto Martins, em decisão de 05 de agosto de 2020, Id 3897957”.

https://drive.google.com/file/d/16GRxYK7eQ64j0ZQizIEj4ZQwUbSPNpGM/view?usp=sharing

Mas, conforme cópia da referida decisão que pode ser vista pelo link abaixo, o ministro Humberto Martins nem mesmo registrou a ordem de sigilo, muito menos apresentou alguma justificativa para tal.

https://drive.google.com/file/d/1dsrKV_swUuOaNbslHaiQxikTLq6ZYkwK/view?usp=sharing

Mas a Constituição da República, inciso LX do artigo 5º, estabelece o seguinte: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. E a defesa da intimidade jamais se pode aplicar a atos dos poderes da República, para os quais o interesse social exige a publicidade.

Assim a única justificativa para tal decisão seria a necessidade de conceder aos envolvidos oportunidade de contestarem essa reclamação antes de torná-la pública.

Mas vê-se nessa decisão que, em vez de questionar os envolvidos, o ministro Humberto Martins rejeitou essa reclamação, sob o seguinte pretexto: “A irresignação refere-se a matéria eminentemente jurisdicional”.


A total improcedência dessa alegação

Assim ele afirmou que todas as ilegalidades que eu apontei correspondem apenas ao direito de decidir como juiz. Ou seja, assim como o sistema permite que decisões judiciais contrárias ao texto da lei sejam aplicadas e sem impor punição aos juízes, essa decisão estabelece que juízes podem também se recusar a cumprir outras obrigações por meio de decisões judiciais.

E como uma reclamação que eu apresentei em 2017 foi rejeitada sob essa mesma alegação (pedido de providências 0006904-07.2016.2.00.0000), nessa reclamação de 2020 eu até omiti aqueles questionamentos importantes que referi, sobre o enquadramento das teses 2 e 3 do recurso extraordinários nos temas de repercussão geral 197 e 660.

Deixei de expor esse questionamento e alegações para evitar deixar qualquer margem a esse pretexto.

No item 3 dessa minha reclamação ao CNJ, ainda enfatizei que me restringia apenas às teses do recurso extraordinário que nem mesmo foram mencionadas nas decisões do TST. E demonstrei em detalhes a importância de cada uma dessas teses.

Eu questionei a alegação do ministro do TST Lacerda Paiva de que se retratava sem se retratar de fato porque isso nem mesmo se refere ao teor da demanda ou à matéria dos recurso. Refere-se a uma manobra, a um evidente abuso do poder de decidir como juiz para evitar a realização de uma obrigação administrativa: a submissão de sua decisão para julgamento do órgão colegiado.

A lei só permite que se recusem a enviar ao STF um agravo de instrumento em recurso extraordinário se houver indicação expressa de que as teses abordadas no recurso já foram julgadas ou esperam julgamento de repercussão geral.

Assim, naquela decisão – como ele manifestou-se sobre duas teses do recurso ao STF, sem nem se referir às outras três teses –, ele nem mesmo poderia ter julgado aquele recurso. Deveria tê-lo enviado para o STF. Pois assim estabelece a súmula 727 do STF: “Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”

Tanto o pretexto “matéria jurisdicional” é aplicado sem critério no CNJ, que até mesmo a falta de publicação do meu processo na pauta exibida no website do TST foi enquadrada como tal.

Na minha reclamação, ainda demonstrei a grande diferença entre o número de processos anunciado na sessão de julgamento e o número de processos exibidos na pauta publicada no website, o que, como já disse, evidencia que o problema abrange muitos outros processos.


Recurso ao Plenário do CNJ

Apresentei então um recurso contra essa decisão do ministro Humberto Martins. A cópia pode ser vista pelo link abaixo.

https://drive.google.com/file/d/10nmz0TZ1Z6UVg7ep-1UNiTRd0oNhFNFg/view?usp=sharing

Naquele período, o ministro Humberto Martins foi substituído pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela então determinou que fosse concedida ao ministro Lacerda Paiva oportunidade de manifestar-se.


A manifestação do TST

Por mais absurdo que possa parecer, no TST decidiram que essa manifestação seria feita pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em vez de ser encaminhada ao ministro que emitiu as decisões e que está citado em minha reclamação: Renato de Lacerda Paiva. A cópia pode ser vista por esse link:

https://drive.google.com/file/d/13p_A7XL8bztBn_hXksVLvLGXcvxxqjPO/view?usp=sharing

Na página 2 desse documento, o ministro Vieira de Mello Filho inicia dizendo que a respectiva intimação foi-lhe encaminha pela “Presidência do Tribunal Superior do Trabalho”, entendendo que se trataria de uma reclamação contra a Vice-Presidência do órgão. Ele então manifestou-se, neste termos:

Dessa forma, tendo em vista tratar-se de ato praticado pelo Ministro em apreço em exercício da Vice-Presidência deste Tribunal Superior nos autos do processo nº TST-88-84.2014.5.12.0035, cargo de direção ao qual o sucedo por eleição, passo a declinar as contrarrazões ao referido recurso administrativo.

Isso deixa evidente que reconhecem aqueles procedimentos como prática do TST e não como atos do ministro Lacerda Paiva.

Entre as páginas 4 e 5 dessa manifestação, ele transcreveu parte do teor do meu recurso, como segue:

No caso sob exame, a recorrente alega que sua reclamação refere-se a irregularidades em procedimentos administrativos, quais sejam:

a) não inclusão do número do processo TST-88-84.2014.5.12.0035, na pauta de julgamento publicada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, relativa à sessão em que o aludido processo teria sido julgado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) retratação empreendida pelo Ministro Vice-Presidente na época com o desiderato de não submeter sua decisão singular à apreciação do Órgão Especial do TST;

c) recusa no envio de seu recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sem constar nas decisões de lavra da Vice-Presidência do TST menção a todas as suas teses recursais;

d) desaparecimento deste presente pedido de providências da área de consulta processual do site do CNJ.

Quanto ao item b, esse é o real teor do meu recurso contra a decisão do ministro Humberto Martins:

2.1.2 – Em decisão anterior, o mesmo relator alegou retratar-se sem se retratar de fato, mas apenas como pretexto para recusar-se a submeter sua decisão monocrática a julgamento do colegiado, o Órgão Especial do TST;

No restante, ele mostra conhecimento do teor do meu recurso. Mas em seguida ignora os fatos relativos a omissão do número do meu processo da pauta publicada no website do TST e mais grave ainda, faz afirmações falsas. Segue um dos respectivos trechos:

Superada a questão preliminar, no mérito, pontue-se que, ao contrário do que pretende fazer acreditar a ora recorrente, o processo nº TST-Ag-ED-AgR-E-ED-AgR-AIRR-88-84.2014.5.12.0035 foi regularmente incluído em pauta de julgamento do Órgão Especial do TST no dia 2/12/2019, conforme Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho publicado em...

Segue de novo o link para minha reclamação:

https://drive.google.com/file/d/10nmz0TZ1Z6UVg7ep-1UNiTRd0oNhFNFg/view?usp=sharing

Vê-se que eu nunca aleguei que faltou publicar no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Tanto que, no início da página 3 eu ainda referi expressamente essa publicação. Faço a transcrição:

Conforme o movimento do processo (anexo 1), em 21/11/2019 foi publicada a inclusão em pauta de sessão do dia 02/12/2019. E, no DEJT 2855/2019, de 20/11/2019, página 30, o processo 88-84.2014.5.12.0035 está relacionado entre alguns citados depois do anúncio de inclusão em pauta de julgamento da “13a. Sessão Ordinária do Órgão Especial do dia 02 de dezembro de 2019 às 13h30” (anexo 2).

Mas, no site do TST, são publicadas as pautas de cada sessão. Naquela área do site, encontrei três links diferentes, com indicação de pauta da sessão de 02/12/19 do Órgão Especial. O número de processo 88-84.2014.5.12.0035 não consta em nenhuma relação mostrada lá.

Esse é o primeiro motivo que demonstrei em minha reclamação ao CNJ. As respectivas razões estão desde a página 3 até a página 5.

Mas, depois de referir-se a esse motivo nesse trecho que transcrevi, o ministro Vieira de Mello Filho fez-se de desentendido e nada explicou sobre a omissão desse processo na pauta publicada no website do TST.

Segue outro trecho que contém afirmação falsa (página 16 dessa manifestação):

Nessa quadra, da leitura da retromencionada decisão, verifica-se que todas as questões veiculadas no recurso extraordinário da ora recorrente não prosperam, pois se enquadram em temas cuja repercussão geral restou não reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, os Temas nºs 339, 181, 197 e 660 do ementário temático de repercussão geral daquela Corte Constitucional.

Segue de novo o link para a manifestação dele:

https://drive.google.com/file/d/13p_A7XL8bztBn_hXksVLvLGXcvxxqjPO/view?usp=sharing

Vê-se que em toda a transcrição que precede isso, à qual ele se refere, não consta nem mesmo menção às três teses do recurso extraordinário que fiz constar nessa reclamação.

Conforme já referi, no item 3 dessa reclamação enfatizei que me restringia a essas três teses, porque elas nem mesmo foram mencionadas nas decisões do TST. Depois descrevi cada uma elas em detalhes, mostrando sua importância.

Essas razões estão entre as páginas 11 e 14 da reclamação. Transcrevo de novo o link de acesso para cópia:

https://drive.google.com/file/d/1uH7DB36FGwga6VnZBOdmkXxKAY9hk7ak/view?usp=sharing

O anexo 11 dessa reclamação ao CNJ é uma cópia do recurso extraordinário. Inseri uma cópia na URL abaixo. Os dados que que se vê gravados no rodapé dessa cópia mostram que está juntada àqueles autos no CNJ.

https://drive.google.com/file/d/1U0fht71cU9QqrEblBiam6ioZ34_ZtUag/view?usp=sharing

Assim a ministra Assis Moura tinha o documento disponível para confrontar com essas declarações, mas preferiu ignorar todos os fatos e acatar as alegações apresentadas pelo TST. Decidiu também ignorar o principal motivo de minha reclamação: a falta de publicação na pauta da sessão de julgamento exibida no website daquele órgão.

Essa manifestação foi ainda enviada para a presidência do TST para ser encaminhada ao CNJ, conforme ofício que extraí do processo no CNJ. A cópia pode se vista pelo link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1e_FyOLca8MyY0J2s9CNf-6rBa89X5jl8/view?usp=sharing

Como se vê, a presidente em exercício é ninguém menos que Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a ministra relatora do meu processo na 8ª Turma do TST, que simplesmente recusou-se a julgar as razões de mérito do meu recurso de revista, sem justificar essa recusa, mas incorporando aquela manifestação obscura do TRT-12, que se refere a concordância com a decisão de punir-me com demissão por justa causa, com base no fato de eu ter apresentado a autoridades competentes denúncias procedentes e bem fundamentadas.


Absoluto sigilo sobre “certidões”

Ainda consta no índice do processo no CNJ dados que levam a acreditar que teriam juntado certidões, nestes termos:

4204172 10/12/2020 19:54 TST - Certidao de Inclusao em Pauta

4204173 10/12/2020 19:54 TST - Certidao de Julgamento

Eu recebi cópia dos autos gravada em CD por Correio, depois que apresentei pedido por meio da Ouvidoria do CNJ. Nessa cópia, tudo o que consta nesses documentos referidos é o seguinte: “Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado nos 'Autos Digitais' e no menu 'Documentos”.

Jamais, entretanto, me permitiram ter acesso aos “Autos Digitais”. Mesmo depois que uma advogada que possui certificado digital para operar o sistema PJE dispôs-se a ajudar-me. Pois ela me disse que seria preciso ter uma senha específica para acessar processos em sigilo.

O documento que se vê pelo link abaixo é resposta ao pedido de fornecimento dessa senha.

https://drive.google.com/file/d/12ha1tfcTI9V72VJ9rNYEdFJAJQabS_cT/view?usp=sharing

Vê-se que me negaram essa senha dizendo:

O módulo de quebra sigilo, por ora, ainda encontra-se sob administração do Banco Central.
Qualquer relato de dificuldade referente ao mencionado módulo deve ser dirigida à central de atendimento de TI do Banco Central, no fone (61) 3414-2156.

Os poderes Legislativo e Executivo devem ser independentes. Mas trata-se de reclamação que envolve graves barbarismos do Banco do Brasil e de órgãos do Poder Judiciário.

Envolve ainda mais que isso. Envolve tranquilidade para fantoches e sombras praticarem corrupção, para usufruírem de empresa criada com dinheiro do povo, impondo o terror a empregados concursados, praticamente obrigando-os a calar e compactuar. Se denunciarem, terão que enfrentarem esse sistema, omitindo-se podem ainda a qualquer momento ser alvo de denúncia por negligência criminosa.

O fato é que o TST deve mesmo ter juntado certidões nas quais deve haver identificação de funcionários que teriam certificado a efetiva inclusão do meu processo na pauta de julgamento e o seu efetivo julgamento pelo Órgão Especial do TST.

Mas, como me impedem de ver o teor dessas certidões e de conhecer a identidade desses funcionários, entendo que devo concluir que meu processo jamais esteve efetivamente na pauta daquela sessão de julgamento e nem mesmo foi julgado pelo colegiado.

E ainda que essas certidões fossem exibidas e esses funcionários concordassem em fazer esse tipo de certificação, de modo algum isso substituiria a devida publicação na pauta exibida no website do TST.

Pois publicidade é um dos princípios da administração pública expressos na Constituição justamente porque certidões emitidas por funcionários são insuficientes para garantir a transparência aos atos.

Sobretudo num tribunal que concorda que uma empregada pública seja punida com demissão por “justa causa” por recusar-se a compactuar com fraude e corrupção, denunciando os fatos à autoridades competentes.


Já há 200 anos

Apesar de ser uma repórter por natureza, o único registro concreto sobre a origem de minha própria família eu obtive por acaso e gentileza do historiador radicado em Florianópolis Aderbal João Philippi.

Num livro dedicado à genealogia de sua família, ele registrou que seus ancestrais, imigrantes alemães, antes de ingressarem nas terras que receberiam em 1829, em São Pedro de Alcântara, SC, ficaram instalados num engenho de propriedade da família Cunha, para aprender a produzir farinha de mandioca.

Meu avô gostava muito de contar histórias, mas quando eu o questionava sobre nosso ancestrais, dava respostas vagas e desviava o assunto.

Só depois de insistir muito, num de nossos últimos encontros, ele me contou que as terras do bairro Boa Parada, que precede o bairro central do município, pertenceram todas ao seu tio e sogro (ele e minha avó eram primos), meu bisavô de sobrenome da Cunha.

Segundo a referida obra de Aderbal João Philippi, o engenho da família Cunha ficava perto do antigo leprosário, no local onde hoje está o Hospital Santa Teresa. Esse bairro precede Boa Parada.

É uma evidência da extensão da gleba da família da Cunha naquele tempo. Mas nunca encontrei outro registro. E, quando eu fazia jornal aqui neste município, procurei muito. Tudo o que encontrei foi um mapa no qual o morro que contorna o bairro Boa Parada é denominado morro do Cunha.

O município de São Pedro de Alcântara só se emancipou em 1994. Os registros deveriam estar em São José. No final da década de 90, uma funcionária do arquivo público daquela cidade me disse que não havia nada. Disse também que ela mesma viu jogarem documentos antigo no lixo.

Por mais que se busque em publicações: artigos, livros, jamais encontra citação sobre moradores que precederam os alemães em São Pedro de Alcântara.

A única referência que se encontra em livros é ao major Silvestre José dos Passos. Mas pelo fato de ele ter sido o empreiteiro contratado para recuperar o acesso para onde instalariam a “colônia” – enquanto os imigrantes alemães aguardavam em Desterro (atual Florianópolis). E também porque ele, apesar de ter nascido na antiga Desterro, foi o primeiro diretor dessa “colônia alemã”.

Conforme a nota final número 15 do artigo que se vê pelo link abaixo do historiador Toni Vidal Jochem, sabe-se que ele foi proprietário de uma sesmaria no limite do atual município com Angelina.

www.tonijochem.com.br/col_saopedro.htm

Mas não se acha nenhuma referência ao fato de haver uma numerosa família com esse mesmo sobrenome aqui no município ainda hoje.

Os livros também registram que o empreiteiro que abriu a picada que definiu o trajeto da primeira estrada entre Lages e Desterro foi o alferes Antônio José da Costa em 1787. Mas tampouco explicam se há alguma relação com uma outra família daqui que tem esse mesmo sobrenome.

Todos os anos festejam a imigração alemã e denominam o município 1ª Colônia Alemã de Santa Catarina, como se tudo tivesse sido feito por alemães. Por mais que se busque até mesmo nos artigos publicados no site da prefeitura, não se encontra nenhuma consideração com verdadeiros pioneiros que viveram aqui.

Qualquer livro, entretanto, mostra que a viagem desses imigrantes alemães, todas as despesas dessa “colonização” foi paga pelo Estado: o Brasil Império.

Apesar de aquelas famílias terem prosperado no Brasil, o historiador Jochen diz que seus herdeiros ainda esperam que o governo brasileiro lhes pague uma diária que foi prometida para convencer aqueles imigrantes a virem tomar posse das terras que lhes foram doadas (nota final número 14 do referido artigo).

Isso porque muitos queriam desistir quando chegaram em Desterro. Pois ali lhes disseram que ainda haveria indígenas rondando pelas margens do rio Maruim.

Isso deixa claro que embarcaram na Europa com a promessa de encontrar terras já livres de perigo e transtornos.

Na nota final número 47 do referido artigo, o historiador Jochen cita dados sobre a população local até 1851 e, ao final diz: “ A influência dos açorianos/portugueses, acima citados como "famílias brasileiras', em São Pedro de Alcântara está ainda por ser estudada.”

Outro artigo disponível na Internet de autoria dos professores da UFSC Maria Dolores Buss; Luís F. Scheibe e Sandra M. A. Furtado, cujo título é “São Pedro de Alcântara: paisagem e rupturas”, confirma essa absoluta desconsideração, conforme esse trecho, pág. 8:

Menção a brasileiros em São Pedro de Alcântara ocorre no depoimento de Tchudi (1861 apud Piazza, 1999) que narra a presença de aproximadamente 2.000 colonos antigos e seus descendentes e brasileiros nativos que lá se estabeleceram.

Vê-se que essa única citação de 1861 até sugere que os brasileiros vieram depois dos alemães.

Mas, apesar de omitirem tudo sobre os antigos moradores, reconhecem que as terras recebidas eram “devolutas”. Ou seja, o Império já havia concedido aquelas terras a outros antes de patrocinar a vinda de agricultores da Alemanha para cultivá-las.

Os livros também dizem que alguns desses imigrantes, depois que estavam instalados, tiveram que pagar pelas terras, porque outras pessoas, em posse de títulos legítimos de propriedade, vieram cobrar.

Tudo indica que o governo do Império jamais esperava que esses proprietários aparecessem para cobrar suas terras tituladas.


E a imagem dessa fotografia só pode ser vista porque, depois da formação do município, no final da década de 1990, o funcionário da Prefeitura de São Pedro de Alcântara Daniel Silveira teve a sensibilidade de verificar o que eram os restos de um calçamento e então descobriu um trecho soterrado da primeira estrada que uniu Desterro a Lages, inaugurada em 1790, 39 anos antes da chegada dos primeiros alemães.

O acesso fica a alguns metros depois da praça, na sede do município: depois do local onde foram instalados os primeiros imigrantes alemães.

Trata-se de uma estrada histórica, que foi a única ligação entre Lages e Desterro (11° parágrafo do referido artigo de Jochen). Assim impulsionou a formação do interior do Estado de Santa Catarina, permitindo a anexação de Lages, que até 1820 pertenceu à capitania de São Paulo.

Estudei até secundário (ou 2º grau como era chamado) aqui no município, passava muito por ali e nem suspeitava da existência dessa estrada e muito menos de sua importância para a história de Santa Catarina.

Qual a razão de negligenciarem tanto a importância histórica de nossa cidade?

Nessa primeira URL abaixo consta livro disponível no site do Senado (segunda URL), impresso em Lisboa em 1829, no qual falam do projeto de uma outra estrada para Lages. Refere-se a um relatório produzido em 1816, no Rio de Janeiro, reunindo informações colhidas nas décadas anteriores.

Vê-se que todo o projeto da nova estrada é atrelado à concessão de terras e à financiamento privado (página 114 do livro impresso e 135 do PDF) file:///C:/Users/emfoq/Downloads/000028

https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/182916605.pdf

Nesse site do governo do Estado https://www.sc.gov.br/conhecasc/historia, há um vácuo no relato da história de Santa Catarina desde a invasão espanhola até a chegada dos imigrantes estrangeiros.

Nenhuma menção à importância da ligação Lages-Desterro nem a formação do interior de Santa Catarina.

E os historiadores registram também que o exército do Império era formado por mercenários europeus. E que, no Rio de janeiro, o Império decidiu embarcar soldados mercenários alemães junto com aqueles imigrantes.

Sugerem que seriam transformados em agricultores. Mas, conforme o referido artigo de Jochen, 29º parágrafo, foram entregues 132 lotes de terras, porque somente 132 famílias de um grupo de 146 famílias de agricultores vindos da Alemanha vieram de fato para São Pedro de Alcântara em 1829.

Conforme se vê na página 6 do referido artigo “São Pedro de Alcântara: paisagem e rupturas”, os soldados que se uniram ao grupo eram 112.

Vários autores citam esse número de soldados e nenhum deles faz referência a alguma efetiva distribuição de terras para eles. Nem encontrei informação do destino real desses soldados, com exceção de apenas um que teria sido o segundo diretor da colônia alemã, João Henrique Schöeting. Este de fato se instalou depois em terras do município de Antônio Carlos.

O falecido empresário Osvaldo Deschamps reuniu relatos de descendentes daqueles imigrantes num livro sobre a história de sua família. Eu colaborei naquele trabalho no ano de 2000. Lembro de ele dizer que a narrativa dos descendentes é a de que nenhum daqueles imigrantes agricultores compreendia por que aqueles soldados foram reunidos ao grupo.

E eu perguntei ao meu avô porque aquelas terras deixaram de pertencer à família. Tudo o que ele disse é que a produtividade da terra se reduziu, que o bisavô precisou vender lotes para sustentar-se.

Meu avô teve muitos irmãos. Mas ele foi o único que permaneceu aqui. Para criarem seus nove filhos, ele e minha avó foram instalar-se numa grota da Mata Atlântica, a uns 4 km da estrada geral. Lá tiveram um engenho de farinha.

Ele dedicou-se a agricultura artesanal. Nunca teve um automóvel nem bicicleta. Nenhum trator, nada. Seu único luxo foi um relógio de parede comprado numa de suas raríssimas idas à Florianópolis.

Com seus filhos criados, trocaram aquelas terras por outras mais perto da estrada geral, num local bem ensolarado.


O contexto

Em 1817 D. Pedro I casou-se com uma descendente dos imperadores romano-germânicos, que no Brasil assumiu o nome de Maria Leopoldina.

O império Romano-Germânico foi formado a partir da parceria entre bárbaros de origem germânica e a Igreja Católica, que referi no início e que trato no artigo do primeiro link que segue de novo abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1vZTbIgxFTx6LZYVu6M8i0U_EknKUPT1g/view?usp=sharing

Com a vitória de Napoleão, o pai dessa que se tornou a Imperatriz Maria Leopoldina concordou em abandonar o título de imperador Romano-Germânico, mas foi o último daqueles imperadores, o legítimo herdeiro daquela dinastia.

Todos aprendemos que D. Pedro I declarou a independência do Brasil quando estava em cima de um cavalo às margens do rio Ipiranga.

Mas ali ele apenas recebeu uma carta assinada por sua esposa, a Imperatriz Maria Leopoldina, na qual a independência do Brasil já estava formalizada.

Pois, quando ele saiu para tentar pacificar uma ameaça de revolta em São Paulo, sua esposa assumiu o título de princesa-regente e o poder.

Segundo os historiadores, naquela viagem D. Pedro I conheceu sua famosa amante a quem ele deu o título de marquesa de Santos, que se tornou instrumento de humilhação pública de sua esposa.

Outras narrativas mostram que a relação matrimonial tornou-se degradante, depois da independência do Brasil.

A imperatriz faleceu quatro anos depois de assinar aquele documento. D. Pedro I abdicou em 1831 e retornou para Portugal.

Em 1840 o neto do último imperador romano-germânico assumiu o trono do Brasil.