sexta-feira, 28 de agosto de 2015

O verdadeiro golpe contra o Brasil!

Justa causa” por denunciar evidências de fraudes em estatal e demissão de empregados humildes dos Correios por fazerem greve, já no primeiro mandato de Lula. A presidente Dilma vetou lei do Congresso que pretendia reintegrá-los e emperram decisão do STF, de março de 2013, que os beneficia, protelando (ou “pedalando”) o pagamento das indenizações e a reintegração, que pode alcançar 24 mil empregados, só da ECT – considerando governos anteriores.

Golpe é a demissão de empregados concursados, depois de serem constrangidos com a simulação de um “processo interno”. Para então a “Justiça do Trabalho” formalizar como demissão imotivada, sem exigir que apresentem os documentos do tal processo interno nem que esclareçam as acusações nele contidas.

Segundo informação contida nos autos do processo RE 589.998 do STF, há hoje 1.141 processos tramitando na “Justiça do Trabalho” de demissões “imotivadas” só de funcionários concursados da ECT (Correios).

Pelo que se vê no site da Fentect-Cut, nem os sindicatos sabem dizer ao certo o número de processos que já transitaram.

Tampouco se vê notícias na imprensa que esclareçam esses fatos. O que me leva a duvidar que exista hoje uma imprensa livre no Brasil.

Eu só soube desses fatos quando tentei entender porque o Banco do Brasil acusou-me de cometer falta grave, desconsiderou até disposições legais básicas do processo administrativo e depois ingressou com ação, na “Justiça do Trabalho”, sem juntar nada daquele processo interno, tampouco prova das acusações. Sem nem mesmo descrever um único fato que pudesse fundamentá-las.

Então, pelo Google, identifiquei notícias divulgadas pela “Justiça Trabalhista” de casos similares, nos quais os juízes reverteram em demissão imotivada, sem questionar nada das acusações nem do processo interno.

Assim, pude entender outro fato que me espantava: sindicalistas disseram-me que podiam tentar “reverter a justa causa”; como se isso fosse um favor; como se eu não tivesse o direito de defender-me, de demonstrar que tudo aquilo era falso; como se eu devesse agradecê-los, por se oferecerem para ajudar o Banco do Brasil a legitimar a usurpação do emprego que obtive por meio de concurso público.

Além de recusar-me a pedir a reversão em demissão imotivada, recusei-me também a cumprir ordem do juiz Paulo Andre Cardoso Botto Jacon para dar procuração a um advogado. Pois a CLT prevê o direito de atuar sem advogado.

Então o juiz acima referido e outros dois, até o momento, emitiram sentença desconsiderando todas as provas dos fatos e as alegações de minha defesa, para formalizar a indevida “justa causa”.

Na ação de consignação (PJE 0000038-58.2014.5.12.0035), o juiz Marcel Luciano Higuchi dos Santos homologou a “justa causa”, sem que até agora haja naquele processo descrição de um único fato que fundamentasse as acusações. O representante do Banco do Brasil nem mesmo compareceu à audiência de instrução. Mas o juiz, em vez de reconhecer que o procedimento de demissão foi ilegal e cancelar o processo, telefonou para o advogado, em plena audiência, para perguntar se podia liberar o valor depositado.

Não requereu nenhuma informação para “fundamentar” as acusações. Ainda assim, negou-me até o pagamento da PLR do segundo semestre de 2013, aceitando a alegação de que podiam usurpar-me também esse direito, em razão da “justa causa”. Mas a convenção coletiva ainda concede esse direito a todos que trabalharam naquele período.


Justa causa” por denunciar evidências de fraudes

No acórdão publicado no processo PJE 0000088-84.2014.5.12.0035, consta que, no recurso, eu dei ênfase aos documentos que apresentei como provas de que todas as denúncias que levei ao Ministério Público, sobre evidências de fraude no Banco do Brasil, são procedentes e foram bem fundamentadas.

Mas, sem questionar nada dessas provas contidas nos autos, reafirmam que fui demitida por apresentar denúncias “que não restaram comprovadas”.

Está também registrado que pedi acesso a outras provas que o Banco do Brasil ainda mantém em sigilo. Mas não apresentam resposta a esse pedido.

Além de desconsiderar todas as provas e argumentos de minha defesa, o relator faz referência à decisão emitida pelos funcionários do Banco do Brasil, como se devesse submeter-se ao que eles decidiram, sem nem mesmo analisar em que se baseia a decisão dos funcionários envolvidos na realização daquilo que chamaram “processo disciplinar”, que podem estar implicados nos fatos que eu denunciei às autoridades.

Ao fazer referência a provas daquilo que entende ser justa causa, também faz referência à conclusão emitida por aqueles funcionários, sem especificar nenhuma prova, como se nem mesmo devesse tomar conhecimento daquilo que os funcionários do Banco do Brasil entenderam ser prova contra mim.

Eu também demonstrei que há inúmeras provas de ilegalidades do processo interno. Mas o relator tampouco comenta essas alegações e provas.

Ao fazer referência ao processo interno, reporta-se também à conclusão apresentada por aqueles funcionários, como se a sentença que eles emitiram fosse inquestionável.

Esse acórdão foi redigido pelo juiz convocado Hélio Bastida Lopes, mas foi aprovado pelos desembargadores Roberto Luiz Guglielmetto e Amarildo Carlos de Lima, na presença da Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen ( Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, 12ª Região, 07/07/2015, páginas 89-91).

Demitidos da ECT por fazer greve lutam fora do sindicato

Pela internet, vê-se que os demitidos da ECT (Correios) tentam organizar-se, aparentemente sem apoio de sindicatos. Apesar de terem sido demitidos por fazer greve ou por apoiar atividade do sindicato.

No blogue afeiluminaavidaplc832007.blogspot.com.br, vê-se que eles se esforçaram muito para conseguir a aprovação, pelo Congresso Nacional, do projeto de lei 83/2007, que foi vetado pela presidente Dilma em 2013.

No site da Fentect-Cut, há duas notícias sobre a aprovação da lei no Senado, mas nem sequer noticiam o veto da presidente.

Numa das duas notícias, afirmam que o então líder do PT, Wellington Dias, disse que o projeto beneficiaria 5,6 mil trabalhadores a um custo de R$ 1,062 bilhão.

Na outra notícia, publicada no mesmo dia, dizem que poderiam ser beneficiados até 24 mil demitidos, considerando também gestões de outros partidos.
Assim, a própria federação reconhece que não sabem informar ao certo qual é esse número. Apesar dos sindicatos serem pagos para defender esses trabalhadores desempregados. Recebem contribuição obrigatória (imposto sindical), além das mensalidades dos associados.

Há notícias de casos de demissão de empresas privadas em razão de greve que os sinticatos ligados à Cut conseguem reintegrar. Mas esses empregados concursados continuam afastados.

Notícias relativas à reinegração de empregados dos Correios são de casos ocorridos depois de novembro de 2007, quando o TST fez uma distinção entre empregados da ECT e de outras empresas públicas (OJ 247).

O veto da Presidente e o crime de responsabilidade fiscal

O parecer contido no veto ao projeto de lei 83/2007 afirma que esse tipo de lei só poderia ser editado por iniciativa da Presidência da República. Porque geraria uma despesa de mais de um bilhão de reais e faltou produzirem um estudo do impacto econômico-financeiro, contrariando assim a lei de Responsabilidade Fiscal.

Esse veto foi emitido em agosto de 2013. Em março daquele ano, o STF já havia reconhecido, no processo RE 589.998, que todas as demissões imotivadas, em empresas de economia mista, são inconstitucionais.

Então está evidente que a ECT é obrigada a reintegrar todos esses empregados.

No veto também dizem que o impacto dessas indenizações pode colocar em risco a continuidade dos serviços da ECT.

A lei vetada podia ser uma solução para isso, pois limitava o início dos efeitos financeiros da reintegração a 23 de fevereiro de 2006. A chancela do Congresso dava legalidade a essa limitação. Esse prazo ainda proporcionava alguma indenização, que podia satisfazer os empregados, evitando outros processos judiciais.


Pretendem excluir demitidos por fazer greve nos governos do PT

Depois de apresentar o veto, a presidente Dilma enviou um novo projeto de lei ao Congresso (6.052-A/2013), no qual pretende impedir qualquer indenização, contagem de tempo serviço e contribuições para previdência, no período de afastamento indevido – o que deve gerar muita contestação judicial.

E discrimina pessoas que estão na mesma situação, excluindo todos os empregados demitidos a partir do primeiro ano do governo do ex-presidente Lula. Consta especificação do período de ocorrência das demissões, indo só até 09 de outubro de 2002, período em que se costumam concluir as campanhas salariais.

Esse projeto ainda está parado desde feveiro de 2014.


Pedalando” sobre a bola de neve

Empregados que têm direito de ser reintegrados com base na Constituição, por decisião do STF na RE 589.998, por lei específica aprovada pelo Congresso, ainda que vetada pela presidência, cedo ou tarde terão que ser reintegrados ou indenizados. Nem que só seus herdeiros possam receber. Isso é obvio.

Enquanto ficam afastados, outros empregados são contratados para exercer suas funções, em período em que eles têm direito de receber salário.

Quanto mais a reintegração é postergada, mais podem requerer ainda indenização por eventuais danos morais e materiais que possam sofrer, eles e seus familiares, por não poderem pagar suas contas, estudar e viver com dignidade.

Mas já se passaram dois anos ou dois novos exercícios fiscais, desde o veto da presidente Dilma.

Em notícia publicada no site da Fentect-Cut, de 29/07/2015, dizem que os empregados pedem resposta aos demitidos e que trataram do assunto em negociação com a diretoria da ECT. Mas referem-se só a casos relativos demitidos em gestões anteriores. Não fazem nenhuma referência aos demitidos nas gestões do PT, nem a essa lei vetada pela presidente Dilma, nem à decisão do STF na RE 589.998.

Se a Cut – que apoia abertamente o governo, mas tem obrigação de defender os interesses dos empregados demitidos – nada menciona, fica claro que decidiram mesmo abandonar esses empregados demitidos por exercer o direito constitucional de fazer greve, por participar de atividade promovida por essas mesmas entidades ou pelos sindicatos a elas vinculados.


As demissões de grevistas no governo de Lula

Pelos dois números atribuídos ao então senador e atual governador Wellington Dias, contidos em matérias publicadas no site da Fentect-Cut – relativas ao projeto de lei aprovado em 2013 e vetado pela presidente –, 24 mil seria o total de demitidos.

Então o número de 5.600 demissões ficaria concentrado no primeiro mandato do PT, do ex-presidente Lula. Pois o projeto vetado e comentado na matéria restringia o período das demissões a 23/02/2006, conforme a lei que alterava (11.282/2006).

Ainda que nem governo nem sindicato esclareçam o número certo, fica claro que são muitos empregados humildes da ECT, que fizeram todo o esforço para passar em concurso público, mas foram demitidos por fazer greve.

O ex-presidente Lula em 2006 ainda sancionou outra lei que determinou a reintegração de uma parcela dos demitidos no governo de FHC (lei 11.282/2006). Consta especificação da razão: “participação em movimento reivindicatório” e do período “entre 4 de março de 1997 e 23 de março de 1998”.

O projeto daquela lei é do ex-deputado do PT Paulo Rocha (PL 3462/2000). Foi apresentado em 09/08/2000. O atual projeto de iniciativa da presidente Dilma (6.052-A/2013) inicia o prazo em 23/03/1998 – o que demonstra que já havia demissões naquele período que ficou descoberto pelo primeiro projeto de lei do PT.

Assim, o ex-presidente Lula, além de ignorar os demitidos por fazer greve em seu próprio governo, ao sancionar esse projeto em 2006, ignorou também outros que foram demitidos na mesmo condição pelo governo anterior.

O processo RE 589.998

Pelo que pude ver, já são quase duas décadas de confusão na Justiça Trabalhista para definir o tratamento que deve ser dado aos empregados concursados regidos pela CLT.

Em 1998, com a emenda Constitucional 19, substituíram a expressão “servidores nomeados em virtude de concurso público” por “servidores nomeados para cargo de provimento efetivo”, no artigo 41, para determinar que o empregado de empresa pública não têm direito à estabilidade.

Mas, na mesma emenda constitucional, incluíram o inciso III ao artigo 173, determinando: “licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;”

No entanto, pelo que se vê, o lobby dos gestores políticos conseguiu que considerassem a alteração no artigo 41, sem considerar o acréscimo ao artigo 173, gerando toda essa confusão.

A decisão do STF neste processo reconheceu que todas as empresas públicas ou de economia mista têm que justificar as demissões de funcionários concursados, porque devem respeitar aos princípios da administração pública.

O fato de não haver estabilidade significa apenas que a demissão por justa causa é simplificada, conforme a CLT e pode haver demissão sem justa causa ou perda do emprego, se a empresa tiver que reduzir seu quadro funcional ou for extinta.

Isso ficou muito claro na conclusão produzida em debate, nos votos registrados e na decisão publicada.

Apenas o ministro Marco Aurélio de Mello votou contra. Em seu voto, ele enfatiza o inciso II do artigo 173 da Constituição, sem mencionar o inciso III.


Travam a decisão do STF

A ECT entrou com embargos de declaração por sugestão dos próprios ministros do STF, que solicitaram tempo para analisar outro pedido apresentado pelo advogado da ECT.

Mas isso emperrou o processo. Em vez de apressarem uma solução, em março deste ano, o processo foi redistribuído, ou seja, mudou de relator.

O novo ministro indicado pela presidente Dima Roussef ano passado, Luis Roberto Barroso, passou a ser relator.

Já em maio, ele concedeu liminar a ECT, determinando que o TST espere a conclusão desse processo, para julgar todos os outros processos de demitidos em empresas de economia mista.

Em notícia publicada no site do STF, consta que ele afirma acreditar na possibilidade de acatarem os embargos de declaração.

Mas, em outubro do ano passado, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer sugerindo o indeferimento dos embargos.

Nos embargos, a ECT pede que façam distinção entre pessoas que estão na mesma condição, apenas foram demitidas antes ou depois de 13/11/2007, quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial 247.

Assim, praticamente pedem que os ministros do STF reformem a Constituição, incluindo exceção ao artigo 5°, para determinar que funcionários da ECT demitidos antes de 13/11/2007 não têm o mesmo direito daqueles demitidos depois.

Por isso, o TST já estava entendendo que esses embargos não seriam acatados.

No processo RE 589.998 o STF já reformou um acórdão do TST, por reconhecer a ilegalidade de outra distinção contida na mesma norma editada em 13/11/2007, que determina um tratamento diferente entre funcionários da ECT e de outras empresas de economia mista.

Na notícia publicada no site do STF, o ministro Barroso ainda diz que não teria ficado claro que a decisão da RE 589.998 se estende a todas as empresas de economia mista.

Enviei uma mensagem ao STF pedindo que informassem a razão de redistribuírem o processo. Responderam dizendo que enviaram a pergunta ao gabinete do ministro Barroso e que eles responderiam. Isso foi em 24/08 e estou ainda sem receber resposta.


Tentativas de interferência do Banco do Brasil

Em outubro de 2010, o Banco do Brasil pediu para ingressar como parte no processo RE 589.998. O pedido foi recusado, porque o então relator Ministro Ricardo Lewandowski e o Ministro Eros Grau já haviam votado. Ou seja julgamento já se iniciara.

Mas o Banco do Brasil, sem ser parte no processo, apresentou embargos de declaração em 2013. O Ministro Ricardo Lewandowski também recusou essa petição.


Depois que foi designado novo relator, o BB voltou a pedir para ingressar como parte, apesar de que já foi publicada a decisão.