Perseguição à funcionária concursada e demissão por "justa causa",
por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes.
A “Justiça” Trabalhista recusou-se a considerar alegações e provas de defesa
e o atual governo recusou-se a corrigir esse procedimento.
por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes.
A “Justiça” Trabalhista recusou-se a considerar alegações e provas de defesa
e o atual governo recusou-se a corrigir esse procedimento.
Na
“Justiça” do Trabalho, o que diferencia a situação de
empregados concursados de empresas de economia mista, como o Banco do
Brasil, do servidor público da administração direta é o direito à
“ampla defesa”. Mas, na prática, isso que chamam de “ampla
defesa” é o simples direito à
defesa.
Isso
pode ser conferido em decisão emitida este mês pela mais alta
instância do Tribunal Superior do Trabalho, já na 12ª petição de
recurso que apresentei num mesmo processo
(0000088-84.2014.5.12.0035).
Todas as alegações de minha defesa contidas nesses recursos, na
inicial e em mais uma petição de contrarrazões foram
desconsideradas. Nas instâncias inferiores, recusaram-se também a
julgar as provas que demonstram a falsidade das acusações feitas
contra mim.
Há
um resumo dos fatos na introdução do recurso julgado este mês
(link).
No movimento do processo (link),
na data de 05/09/2019, consta que, depois que esse recurso
foi protocolizado, houve publicação de um ato. Esse ato se
refere à intimação para que o Banco do Brasil contestasse esse
recurso. Mas vê-se na continuidade que houve conclusão sem a
apresentação de nenhuma contestação.
Isso
deixa claro que nada desse relato pode ser contestado, ainda que tudo
pareça um impossível absurdo. Pois nesse
processo foi homologada a minha demissão por “justa causa”, pelo
fato de eu ter denunciado, às autoridades competentes, evidências
de fraude contra clientes e contra uma fundação então ainda ligada
à Companhia de Abastecimento de Água de Santa Catarina.
Todas
as provas que apresentei (descrição mais detalhada neste LINK)
foram legitimadas por empregados do BB que prestaram depoimento em
inquérito policial. Mas o Ministério Público resolveu arquivar a
denúncia, sem tomar providência alguma para corrigir a situação.
Trata-se,
portanto, de uma questão que interessa a toda a população. Pois
esse processo hoje estabelece que empregados públicos estão
proibidos de denunciar evidências de fraude contra clientes de
empresa controlada pelo governo.
Pretensão
de impedir defesa também de funcionários da administração direta
Isso
se agrava ainda mais, porque agora dizem que querem “flexibilizar
as regras de estabilidade” de todos os servidores públicos.
Mas estabilidade nunca significou proibição de demitir. Pois sempre
puderam demitir servidores públicos que cometessem falta grave. A
lei exige apenas que seja feito um processo com direito a defesa.
Em
vez de reconhecerem que é esse o direito que querem retirar –
estão anunciando um pacote que chamam de “reforma administrativa”.
Para ter-se uma ideia do tamanho desse embrulho, uma reportagem da BBC
deste mês tem a
seguinte manchete: “Salário
inicial de R$ 19 mil põe elite dos servidores entre 2% mais ricos no
Brasil”.
Todos
sabem que esses salários absurdos devem ser reduzidos. Mas, no teor
dessa matéria, já consta que o governo só pretende implantar isso
para novos contratados. E ainda consta:
“Também defendem
flexibilizar as regras de estabilidade para facilitar a demissão em
casos de baixa produtividade — essa última proposta sofre críticas
inclusive de economistas liberais que consideram
o mecanismo uma defesa contra perseguição política.”
Não
é à-toa que até o liberais discordam. Pois isso coloca todos nós,
brasileiros, dentro desse embrulho. Pois o processo de minha demissão
mostra que o direito do servidor público concursado de
defesa contra demissão abusiva representa o nosso próprio direito
de proteção contra abusos na Administração Pública.
E
sabemos que todas as chefias dos órgão públicos já são cargos
comissionados, ocupados por pessoas que nem fizeram concurso público
ou fizeram, mas dependem de favor político para manter-se na função
e receber o respectivo adicional.
O
funcionário público concursado subalterno, isento de interesse
político, é, portanto, o que nos resta de esperança de
resguardar-se o nosso interesse, o interesse da população em geral.
Por
outro lado, retirando o direito de defesa, colocam o servidor público
concursado sob dependência de gestores políticos de maneira ainda
mais grave que a situação daqueles que devem favor político, por
ocupar cargo sem fazer concurso.
Pois
esses comissionados costumam receber cargo por exercer apenas alguma
atividade política eventual. Mas o concursado empenha anos de sua
vida, estudando e investido para passar em concurso público. Assim,
ele tem muito mais a perder. Em muitos casos, esse investimento é
feito por familiares, que depois exercem pressão para que ele
preserve seu emprego.
Sem
garantias contra a perseguição, esse funcionário público fica,
portanto, muito mais vulnerável à pressão de chefia, à pressão
de políticos.
A
atividade política já é também monopólio de partidos.
Brasileiros que se recusam a submeter-se a um cacique de partido
político já estamos todos impedidos de exercer essa atividade.
A
ameaça
Semana
passada – logo no dia seguinte ao julgamento no qual o TST me negou
esse último recurso no processo – vários órgão de imprensa
publicaram matéria com a seguinte manchete: "decreto
de Bolsonaro protege quem denunciar irregularidades no
governo”.
É
preciso ler também o teor dessa matéria para ver que se refere à
sigilo da identidade de quem denuncia. Assim é muito mais uma ameaça
que uma proteção. Pois deixa implícito que a proteção que se
pode ter contra retaliações por apresentar denúncias depende da
manutenção do sigilo da própria identidade.
Isso
significa que – depois de ver que os funcionários envolvidos
confirmaram os fatos e legitimaram as provas de uma denúncia, caso o
Ministério Público decida arquivar essa denúncia e consiga a
concordância de um juiz, como aconteceu comigo – o empregado tem
que ficar quietinho: deixar que o povo (cada um de nós) se dane.
Pois
eu tampouco fui punida logo depois que apresentei as denúncias. Só
iniciaram o procedimento disciplinar mais de um ano depois que eu
apresentei a denúncia mais recente.
Mas
fizeram-no logo depois que eu
fui eleita representante de empregados na Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (Cipa) e comuniquei a essa comissão
os fatos relativos às denúncias que apresentei, pedindo ajuda para
preservar a saúde dos empregados.
Pois
eu adquiri uma grave doença de ombros, nas circunstâncias em que fui
submetida a constrangimentos, para compactuar com um dos procedimentos
que denunciei.
Então
uma gerente transferida do interior, outro gerente também
transferido de outra agência e funcionários terceirizados passaram
a promover assédio moral contra mim. Depois ainda formalizaram
denúncias, acusando-me de cometer agressão verbal e insubordinação
(mais detalhes neste link).
Pedi
acesso às imagens das câmeras dos momentos em que esses fatos
aconteceram. Mas só me permitiram ver imagens de um daqueles
eventos. Ainda assim, eu pude provar que havia outras pessoas
trabalhando no mesmo ambiente, sem haver nenhum sobressalto, em
circunstância na qual me acusaram de gritar com uma empregada
terceirizada.
Depois
disso, disseram que todas as imagens estavam reservadas. Mas não me
permitiram mais ver nenhuma delas. Recusaram-me também cópia de
alguns documentos que requeri durante o procedimento disciplinar.
Pedi
acesso a essas provas também no processo trabalhista. Mas a
“Justiça” do Trabalho recusou também esse pedido.
Nem
registrei isso no relato dos fatos que está nesse último recurso
(link),
porque já me acusaram de pretender o julgamento de fatos e provas no
TST, em decisão na qual se recusaram a julgar as razões do meu
recurso de revista. Neste recurso, pedi que esclarecessem se seria
legal demitir empregada concursada por apresentar denúncias
procedentes e fundamentadas a autoridades competentes.
Insisti
em pedido para que emitissem uma opinião sobre esse questionamento,
até a última instância do TST. Mas aplicaram-me três multas,
apenas por apresentar os recurso que são exigidos para poder
recorrer ao STF e recusaram-se a enviar o meu recurso para o STF.
Acusações
diferentes, em diferentes instâncias, no mesmo processo
Para
ter-se uma ideia da gravidade dos fatos, a acusação registrada pelo
gerente que representou o Banco do Brasil, na audiência de
instrução, é bem diferente da acusação para passaram a
registrar, a partir da segunda instância (TRT-12).
Pois,
ao ser questionado pelo juiz sobre os motivos da demissão, o gerente
do Banco do Brasil citou somente aquelas acusações promovidas a
partir de assédio moral, nestes termos: “a autora foi despedida
por justa causa por insubordinação, indisposição
com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a autora cumprisse
determinadas coisas e ela não o fazia;
houve desacato a colegas” (cópia da ata da audiência
neste link).
Mas
eu apresentei queixa por crime de tortura moral, depois da demissão.
E, no inquérito policial, registraram depoimento desse mesmo gerente
que contradiz isso. A cópia pode ser vista por este link.
Para
a Polícia, ele disse
que só assinou o comunicado de minha demissão, que a decisão de
demitir foi tomada pela diretoria em Brasília e que todo o
procedimento disciplinar foi realizado pela Superintendência Estadual
de Santa Catarina e pela Auditoria.
Eu
nunca trabalhei nessas repartições. Mas de fato foi lá que
produziram aquilo que chamam de procedimento disciplinar, com
acusações de insubordinação e desacato a
colegas. E a decisão de demitir de fato foi tomada pela diretoria em
Brasília. Mas lá registraram motivo diferente.
Em
relatório secreto, acusaram-me de cometer o crime de denunciação
caluniosa. Só descobri esse relatório no processo trabalhista.
Jamais me permitiram defesa contra isso. Nem fizeram um processo
criminal, conforme a lei exige, para punição por crime.
A
lei e o regulamento do Banco do Brasil também estabelecem que o
procedimento disciplinar deveria ser feito nas instâncias inferiores
e sua conclusão deveria ser de responsabilidade da repartição na
qual eu estava lotada, cujo então gerente era esse que diz só ter
assinado o comunicado de demissão.
Antes
da segunda audiência de instrução, eu
juntei cópia desse depoimento ao processo
trabalhista. Mas, em vez de reconhecer que as acusações registradas
em ata de audiência anterior são todas falsas, o juiz homologou a
“justa causa”, dizendo que a juntada daquele depoimento seria
intempestiva.
No
recurso ao TRT-12, eu demonstrei que, com base na lei, a juntada daquele documento foi tempestiva.
Mas
o desembargadores do TRT-12 recusaram-se a emitir manifestação
sobre as alegações e provas de minha defesa. Apenas mudaram o
motivo da demissão, passando então a reconhecer que são as
denúncias que eu apresentei.
Caso
não houvesse aquele documento – provando a falsidade das
declarações que o representante do Banco do Brasil prestou – é
muito provável que nem mesmo reconheceriam que as denúncias que
apresentei são o verdadeiro motivo da demissão. Pois, na sentença
de primeiro grau, na referência às denúncias, está registrado:
“não
são objeto desta ação” (link
para cópia).
Outra
evidência de má-fé
A
revista IstoÉ publicou esta semana matéria com a seguinte
declaração do ministro Paulo Guedes:
“Mas
pensamos no futuro. Vamos continuar dando essa estabilidade de
emprego para quem entrou há apenas um ano? E se for um mau servidor?
Queremos justamente que a opinião pública respeite o servidor que
está atendendo bem e passou por uma avaliação”.
Vê-se
que ele defende tão avidamente seu projeto de retirar o direito de
defesa também do servidor da administração direta que divulga
informação diferente do texto da Constituição. Pois consta:
“para quem
entrou há apenas um ano?” Mas, segundo o artigo 41 da Constituição
da República o servidor público só consegue estabilidade depois de
três anos de serviço, com avaliações periódicas, como segue:
Art.
41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de
concurso público.
§
1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
III
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
E,
no inciso III, já consta previsão de o servidor público estável
perder seu cargo, com base em “avaliação periódica de
desempenho”.
Apenas
exige que seja assegurada a ampla defesa. Está claro que é esse o
direito que querem tirar do servidor público e de todos nós, que
ficaríamos então a mercê de abusos similares a esses que promovem
contra mim.
Alegação
de “justa causa” tira do empregado meios para defender-se
Ao
homologar demissão por “justa causa”, retiraram-me também todos
os direitos trabalhistas. Só pude sacar o FGTS depois de três anos
e meio e porque nunca mais tive emprego com carteira assinada.
Funcionários da Administração Direta nem mesmo têm FGTS.
Tampouco
eu consegui advogado na Defensoria Pública nem no sindicato. Eu fiz
a minha própria defesa, sem advogado, como determina a lei. O juiz
de primeiro grau emitiu ordem para eu contratar advogado. Aleguei o
direito previsto em lei. Mas ainda fui obrigada a contratar advogados
para os recursos no TST. Pois o TST editou norma própria,
invalidando a previsão da lei para atuar sem advogado.
Consegui
um advogado que cobrou pouco, mas ele fez só o mínimo
imprescindível. Para eu conseguir chegar ao este 12º recurso no
TST, sem perder prazo, tive que me dedicar muito.
Uma
pessoa que tenha uma vida normal, que inclua um novo emprego e um
mínimo de lazer e atividade social, jamais conseguiria dar conta de
um processo desses.
Grave
risco para as contas públicas
Todos
que passamos em concurso público sérios sabemos que é preciso
estudar muito todas as matérias. Sabemos também que é preciso
fazer um grande esforço para conseguir responder a todas as questões,
no prazo estabelecido para cada prova.
Mas,
nas últimas décadas, foram promovidos alguns concursos que
permitiam escolher quais perguntas responder e ignorar aquelas que não
quisesse responder. Uma conhecida disse-me que passou num concurso
desses estudando somente língua portuguesa e respondendo somente as
questões de língua portuguesa.
Esse
tipo de concurso naturalmente já exclui do serviço público as
pessoas que tendem a esforçar-se ao máximo, a correr o risco para
fazer o maior número de acertos possível. E favorecerem os
covardes: aqueles que ficam quietinhos em seus cantos, só saem de
suas tocas quando notam a existência de todas as condições de
segurança: a inexistência de riscos.
Esses
funcionários que puderam ingressar dessa maneira no serviço público
já estão bem instalados e não há como mudar isso. O que se pode
agora é buscar condições para a prevalência de alguma
transparência e legalidade.
Mas,
se retirarem o direito de defesa do servidor público, permitindo que
sejam postos na mesma posição em que eu estou colocada: condenada
por informar às autoridades pertinentes evidências comprovadas de
fraude – certamente vão afastar as pessoas honestas do serviço
público.
Somente
os covardes desonestos, aqueles que pretendem tirar vantagens
indevidas de seu emprego, vão investir em carreira no serviço
público. As pessoas honestas ficarão sem alternativa de atuação
nessa área. Pois nenhum salário, por melhor que seja, compensaria o
que teriam que enfrentar.
Sobretudo
porque – deixando de denunciar as fraudes que testemunhar – o servidor público também fica sujeito a chantagem e pressão. Pois
pode ser responsabilizados criminalmente por omitir-se. Caso se omitam,
mas de algum modo se recusem a colaborar ativamente com os corruptos,
poderão facilmente ser lançados em armadilhas e depois acusados e
punidos.
Isso
porque – bem diferente do que se vê nas decisões emitidas contra
mim nesse processo trabalhista – as leis obrigam o servidor público
a denunciar.
O
artigo 43 da lei 12.527/2011 (que altera o artigo 116 da lei 8112),
estabelece entre os deveres de todo servidor público o seguinte: “VI
- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão
do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver
suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento
de outra autoridade competente para apuração.”
E
o Código Penal, há muito tempo, já prevê a responsabilidade
criminal por omissão, no artigo 13 e em seu parágrafo 2º,
nestes termos:
“...Considera-se
causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido
(…) §
2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância.”
É
preciso considerar ainda que a Câmara dos Deputados, ao votar o
projeto Dez Medidas Contra a Corrupção (projeto
de lei 4.850-C de 2016, artigo 17) decidiu
estabelecer prazo de prescrição para ação de ressarcimento, ao
decidir alterar o artigo 23 da lei 8429. Editando esse artigo, a
Câmara violou determinação expressa no parágrafo 5º do artigo 37
da Constituição Federal.
Assim,
a Câmara dos Deputados já decidiu que a ação para devolução de
bens roubados deveria prescrever, no mesmo prazo de prescrição da
ação penal. Se isso vigorasse, até o ex-presidente Lula poderia
ter o triplex do Guarujá de volta.
Na
tramitação no Senado, consta uma emenda cancelando isso. O
documento mais recente está identificada como emenda 24. Mas a
numeração e redação das emendas está confusa. Já faz mais de
cinco meses que esse projeto foi aprovado e ainda não achei uma
versão final completa, no site do Senado.
Esse
artigo foi também redigido de forma muito obscura, conforme já
referi na matéria 6 - Suborno para a OAB no texto do outro
projeto, no e-book Obscura
Imposição do Comunismo com Apoio Católico – Decálogo
de Lenin: O Verdadeiro Golpe! (link).
Sabemos
que a permissão para políticos apropriarem-se de bens público é
uma das principais características de um Estado Comunista. E ainda
corremos o risco de editarem algo assim de forma obscura novamente.
Atual
governo recusou-se a revisar o procedimento realizado contra mim
Logo
que o novo governo assumiu, este ano, eu pedi para revisarem o
procedimento disciplinar. Comuniquei isso para
o próprio presidente Jair M. Bolsonaro. A cópia de mensagem na qual
fiz esse comunicado pode ser vista neste link.
Enviei
também ao presidente um resumo sobre os fatos que eu denunciei, que
pode ser visto neste
link, e
também um relato sobre a perseguição que promoveram contra mim (link).
Nesse
relato sobre a perseguição, informei que pediria ao atual
presidente do Banco do Brasil revisão do procedimento disciplinar.
E, na referida
mensagem para o presidente, sugeri que estimulassem as denúncias,
apresentando uma proposta coletiva de delação premiada
Entretanto,
o pedido de revisão do procedimento disciplinar foi logo recusado. E
agora se vê que querem deixar também os servidores públicos sem
direito de defesa contra perseguições similares.
Mas
é evidente que a punição que me foi imposta e essa jurisprudência
que se configura favorecem a corrupção e as fraudes na
Administração Pública.
Por
mais que consigam reduzir gastos com reforma da Previdência Social e
outras medidas, jamais poderão alcançar equilíbrio nas contas,
facilitando a corrupção dessa maneira.
Sabemos
que foi preciso também o ex-presidente Lula anunciar seu noivado,
para descobrir-se que os petistas continuam mamando a nata da
Administração Pública (link
para a matéria da Folha).
Assim,
acho que precisamos começar a nos preocupar com o fato de termos um
presidente filho de italianos. Pois patriotismo não se expressa com
palavras, mas com atitudes em defesa do Brasil e dos brasileiros.