quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Querem tirar também do servidor público o direito de defesa, facilitando ainda mais a corrupção!


Perseguição à funcionária concursada e demissão por "justa causa",
 por denunciar evidências de fraude a autoridades competentes. 
A “Justiça” Trabalhista recusou-se a considerar alegações e provas de defesa 
e o atual governo recusou-se a corrigir esse procedimento.

Na “Justiça” do Trabalho, o que diferencia a situação de empregados concursados de empresas de economia mista, como o Banco do Brasil, do servidor público da administração direta é o direito à “ampla defesa”. Mas, na prática, isso que chamam de “ampla defesa” é o simples direito à defesa.
Isso pode ser conferido em decisão emitida este mês pela mais alta instância do Tribunal Superior do Trabalho, já na 12ª petição de recurso que apresentei num mesmo processo (0000088-84.2014.5.12.0035). Todas as alegações de minha defesa contidas nesses recursos, na inicial e em mais uma petição de contrarrazões foram desconsideradas. Nas instâncias inferiores, recusaram-se também a julgar as provas que demonstram a falsidade das acusações feitas contra mim.
Há um resumo dos fatos na introdução do recurso julgado este mês (link). No movimento do processo (link), na data de 05/09/2019, consta que, depois que esse recurso foi protocolizado, houve publicação de um ato. Esse ato se refere à intimação para que o Banco do Brasil contestasse esse recurso. Mas vê-se na continuidade que houve conclusão sem a apresentação de nenhuma contestação.
Isso deixa claro que nada desse relato pode ser contestado, ainda que tudo pareça um impossível absurdo. Pois nesse processo foi homologada a minha demissão por “justa causa”, pelo fato de eu ter denunciado, às autoridades competentes, evidências de fraude contra clientes e contra uma fundação então ainda ligada à Companhia de Abastecimento de Água de Santa Catarina.
Todas as provas que apresentei (descrição mais detalhada neste LINK) foram legitimadas por empregados do BB que prestaram depoimento em inquérito policial. Mas o Ministério Público resolveu arquivar a denúncia, sem tomar providência alguma para corrigir a situação.
Trata-se, portanto, de uma questão que interessa a toda a população. Pois esse processo hoje estabelece que empregados públicos estão proibidos de denunciar evidências de fraude contra clientes de empresa controlada pelo governo.

Pretensão de impedir defesa também de funcionários da administração direta
Isso se agrava ainda mais, porque agora dizem que querem “flexibilizar as regras de estabilidade” de todos os servidores públicos. Mas estabilidade nunca significou proibição de demitir. Pois sempre puderam demitir servidores públicos que cometessem falta grave. A lei exige apenas que seja feito um processo com direito a defesa.
Em vez de reconhecerem que é esse o direito que querem retirar – estão anunciando um pacote que chamam de “reforma administrativa”.
Para ter-se uma ideia do tamanho desse embrulho, uma reportagem da BBC deste mês tem a seguinte manchete: “Salário inicial de R$ 19 mil põe elite dos servidores entre 2% mais ricos no Brasil”.
Todos sabem que esses salários absurdos devem ser reduzidos. Mas, no teor dessa matéria, já consta que o governo só pretende implantar isso para novos contratados. E ainda consta:
Também defendem flexibilizar as regras de estabilidade para facilitar a demissão em casos de baixa produtividade — essa última proposta sofre críticas inclusive de economistas liberais que consideram o mecanismo uma defesa contra perseguição política.”
Não é à-toa que até o liberais discordam. Pois isso coloca todos nós, brasileiros, dentro desse embrulho. Pois o processo de minha demissão mostra que o direito do servidor público concursado de defesa contra demissão abusiva representa o nosso próprio direito de proteção contra abusos na Administração Pública.
E sabemos que todas as chefias dos órgão públicos já são cargos comissionados, ocupados por pessoas que nem fizeram concurso público ou fizeram, mas dependem de favor político para manter-se na função e receber o respectivo adicional.
O funcionário público concursado subalterno, isento de interesse político, é, portanto, o que nos resta de esperança de resguardar-se o nosso interesse, o interesse da população em geral.
Por outro lado, retirando o direito de defesa, colocam o servidor público concursado sob dependência de gestores políticos de maneira ainda mais grave que a situação daqueles que devem favor político, por ocupar cargo sem fazer concurso.
Pois esses comissionados costumam receber cargo por exercer apenas alguma atividade política eventual. Mas o concursado empenha anos de sua vida, estudando e investido para passar em concurso público. Assim, ele tem muito mais a perder. Em muitos casos, esse investimento é feito por familiares, que depois exercem pressão para que ele preserve seu emprego.
Sem garantias contra a perseguição, esse funcionário público fica, portanto, muito mais vulnerável à pressão de chefia, à pressão de políticos.
A atividade política já é também monopólio de partidos. Brasileiros que se recusam a submeter-se a um cacique de partido político já estamos todos impedidos de exercer essa atividade.

A ameaça
Semana passada – logo no dia seguinte ao julgamento no qual o TST me negou esse último recurso no processo – vários órgão de imprensa publicaram matéria com a seguinte manchete: "decreto de Bolsonaro protege quem denunciar irregularidades no governo”.
É preciso ler também o teor dessa matéria para ver que se refere à sigilo da identidade de quem denuncia. Assim é muito mais uma ameaça que uma proteção. Pois deixa implícito que a proteção que se pode ter contra retaliações por apresentar denúncias depende da manutenção do sigilo da própria identidade.
Isso significa que – depois de ver que os funcionários envolvidos confirmaram os fatos e legitimaram as provas de uma denúncia, caso o Ministério Público decida arquivar essa denúncia e consiga a concordância de um juiz, como aconteceu comigo – o empregado tem que ficar quietinho: deixar que o povo (cada um de nós) se dane.
Pois eu tampouco fui punida logo depois que apresentei as denúncias. Só iniciaram o procedimento disciplinar mais de um ano depois que eu apresentei a denúncia mais recente.
Mas fizeram-no logo depois que eu fui eleita representante de empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e comuniquei a essa comissão os fatos relativos às denúncias que apresentei, pedindo ajuda para preservar a saúde dos empregados.
Pois eu adquiri uma grave doença de ombros, nas circunstâncias em que fui submetida a constrangimentos, para compactuar com um dos procedimentos que denunciei.
Então uma gerente transferida do interior, outro gerente também transferido de outra agência e funcionários terceirizados passaram a promover assédio moral contra mim. Depois ainda formalizaram denúncias, acusando-me de cometer agressão verbal e insubordinação (mais detalhes neste link).
Pedi acesso às imagens das câmeras dos momentos em que esses fatos aconteceram. Mas só me permitiram ver imagens de um daqueles eventos. Ainda assim, eu pude provar que havia outras pessoas trabalhando no mesmo ambiente, sem haver nenhum sobressalto, em circunstância na qual me acusaram de gritar com uma empregada terceirizada.
Depois disso, disseram que todas as imagens estavam reservadas. Mas não me permitiram mais ver nenhuma delas. Recusaram-me também cópia de alguns documentos que requeri durante o procedimento disciplinar.
Pedi acesso a essas provas também no processo trabalhista. Mas a “Justiça” do Trabalho recusou também esse pedido.
Nem registrei isso no relato dos fatos que está nesse último recurso (link), porque já me acusaram de pretender o julgamento de fatos e provas no TST, em decisão na qual se recusaram a julgar as razões do meu recurso de revista. Neste recurso, pedi que esclarecessem se seria legal demitir empregada concursada por apresentar denúncias procedentes e fundamentadas a autoridades competentes.
Insisti em pedido para que emitissem uma opinião sobre esse questionamento, até a última instância do TST. Mas aplicaram-me três multas, apenas por apresentar os recurso que são exigidos para poder recorrer ao STF e recusaram-se a enviar o meu recurso para o STF.

Acusações diferentes, em diferentes instâncias, no mesmo processo
Para ter-se uma ideia da gravidade dos fatos, a acusação registrada pelo gerente que representou o Banco do Brasil, na audiência de instrução, é bem diferente da acusação para passaram a registrar, a partir da segunda instância (TRT-12).
Pois, ao ser questionado pelo juiz sobre os motivos da demissão, o gerente do Banco do Brasil citou somente aquelas acusações promovidas a partir de assédio moral, nestes termos: “a autora foi despedida por justa causa por insubordinação, indisposição com a equipe de trabalho e colegas; pediam que a autora cumprisse determinadas coisas e ela não o fazia; houve desacato a colegas” (cópia da ata da audiência neste link).
Mas eu apresentei queixa por crime de tortura moral, depois da demissão. E, no inquérito policial, registraram depoimento desse mesmo gerente que contradiz isso. A cópia pode ser vista por este link.
Para a Polícia, ele disse que só assinou o comunicado de minha demissão, que a decisão de demitir foi tomada pela diretoria em Brasília e que todo o procedimento disciplinar foi realizado pela Superintendência Estadual de Santa Catarina e pela Auditoria.
Eu nunca trabalhei nessas repartições. Mas de fato foi lá que produziram aquilo que chamam de procedimento disciplinar, com acusações de insubordinação e desacato a colegas. E a decisão de demitir de fato foi tomada pela diretoria em Brasília. Mas lá registraram motivo diferente.
Em relatório secreto, acusaram-me de cometer o crime de denunciação caluniosa. Só descobri esse relatório no processo trabalhista. Jamais me permitiram defesa contra isso. Nem fizeram um processo criminal, conforme a lei exige, para punição por crime.
A lei e o regulamento do Banco do Brasil também estabelecem que o procedimento disciplinar deveria ser feito nas instâncias inferiores e sua conclusão deveria ser de responsabilidade da repartição na qual eu estava lotada, cujo então gerente era esse que diz só ter assinado o comunicado de demissão.
Antes da segunda audiência de instrução, eu juntei cópia desse depoimento ao processo trabalhista. Mas, em vez de reconhecer que as acusações registradas em ata de audiência anterior são todas falsas, o juiz homologou a “justa causa”, dizendo que a juntada daquele depoimento seria intempestiva.
No recurso ao TRT-12, eu demonstrei que, com base na lei, a juntada daquele documento foi tempestiva.
Mas o desembargadores do TRT-12 recusaram-se a emitir manifestação sobre as alegações e provas de minha defesa. Apenas mudaram o motivo da demissão, passando então a reconhecer que são as denúncias que eu apresentei.
Caso não houvesse aquele documento – provando a falsidade das declarações que o representante do Banco do Brasil prestou – é muito provável que nem mesmo reconheceriam que as denúncias que apresentei são o verdadeiro motivo da demissão. Pois, na sentença de primeiro grau, na referência às denúncias, está registrado: “não são objeto desta ação” (link para cópia).

Outra evidência de má-fé
A revista IstoÉ publicou esta semana matéria com a seguinte declaração do ministro Paulo Guedes:
Mas pensamos no futuro. Vamos continuar dando essa estabilidade de emprego para quem entrou há apenas um ano? E se for um mau servidor? Queremos justamente que a opinião pública respeite o servidor que está atendendo bem e passou por uma avaliação”.
Vê-se que ele defende tão avidamente seu projeto de retirar o direito de defesa também do servidor da administração direta que divulga informação diferente do texto da Constituição. Pois consta: “para quem entrou há apenas um ano?” Mas, segundo o artigo 41 da Constituição da República o servidor público só consegue estabilidade depois de três anos de serviço, com avaliações periódicas, como segue:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
E, no inciso III, já consta previsão de o servidor público estável perder seu cargo, com base em “avaliação periódica de desempenho”.
Apenas exige que seja assegurada a ampla defesa. Está claro que é esse o direito que querem tirar do servidor público e de todos nós, que ficaríamos então a mercê de abusos similares a esses que promovem contra mim.

Alegação de “justa causa” tira do empregado meios para defender-se
Ao homologar demissão por “justa causa”, retiraram-me também todos os direitos trabalhistas. Só pude sacar o FGTS depois de três anos e meio e porque nunca mais tive emprego com carteira assinada. Funcionários da Administração Direta nem mesmo têm FGTS.
Tampouco eu consegui advogado na Defensoria Pública nem no sindicato. Eu fiz a minha própria defesa, sem advogado, como determina a lei. O juiz de primeiro grau emitiu ordem para eu contratar advogado. Aleguei o direito previsto em lei. Mas ainda fui obrigada a contratar advogados para os recursos no TST. Pois o TST editou norma própria, invalidando a previsão da lei para atuar sem advogado.
Consegui um advogado que cobrou pouco, mas ele fez só o mínimo imprescindível. Para eu conseguir chegar ao este 12º recurso no TST, sem perder prazo, tive que me dedicar muito.
Uma pessoa que tenha uma vida normal, que inclua um novo emprego e um mínimo de lazer e atividade social, jamais conseguiria dar conta de um processo desses.

Grave risco para as contas públicas
Todos que passamos em concurso público sérios sabemos que é preciso estudar muito todas as matérias. Sabemos também que é preciso fazer um grande esforço para conseguir responder a todas as questões, no prazo estabelecido para cada prova.
Mas, nas últimas décadas, foram promovidos alguns concursos que permitiam escolher quais perguntas responder e ignorar aquelas que não quisesse responder. Uma conhecida disse-me que passou num concurso desses estudando somente língua portuguesa e respondendo somente as questões de língua portuguesa.
Esse tipo de concurso naturalmente já exclui do serviço público as pessoas que tendem a esforçar-se ao máximo, a correr o risco para fazer o maior número de acertos possível. E favorecerem os covardes: aqueles que ficam quietinhos em seus cantos, só saem de suas tocas quando notam a existência de todas as condições de segurança: a inexistência de riscos.
Esses funcionários que puderam ingressar dessa maneira no serviço público já estão bem instalados e não há como mudar isso. O que se pode agora é buscar condições para a prevalência de alguma transparência e legalidade.
Mas, se retirarem o direito de defesa do servidor público, permitindo que sejam postos na mesma posição em que eu estou colocada: condenada por informar às autoridades pertinentes evidências comprovadas de fraude – certamente vão afastar as pessoas honestas do serviço público.
Somente os covardes desonestos, aqueles que pretendem tirar vantagens indevidas de seu emprego, vão investir em carreira no serviço público. As pessoas honestas ficarão sem alternativa de atuação nessa área. Pois nenhum salário, por melhor que seja, compensaria o que teriam que enfrentar.
Sobretudo porque – deixando de denunciar as fraudes que testemunhar – o servidor público também fica sujeito a chantagem e pressão. Pois pode ser responsabilizados criminalmente por omitir-se. Caso se omitam, mas de algum modo se recusem a colaborar ativamente com os corruptos, poderão facilmente ser lançados em armadilhas e depois acusados e punidos.
Isso porque – bem diferente do que se vê nas decisões emitidas contra mim nesse processo trabalhista – as leis obrigam o servidor público a denunciar.
O artigo 43 da lei 12.527/2011 (que altera o artigo 116 da lei 8112), estabelece entre os deveres de todo servidor público o seguinte: “VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração.”
E o Código Penal, há muito tempo, já prevê a responsabilidade criminal por omissão, no artigo 13 e em seu parágrafo 2º, nestes termos:
...Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (…) § 2º: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.”
É preciso considerar ainda que a Câmara dos Deputados, ao votar o projeto Dez Medidas Contra a Corrupção (projeto de lei 4.850-C de 2016, artigo 17) decidiu estabelecer prazo de prescrição para ação de ressarcimento, ao decidir alterar o artigo 23 da lei 8429. Editando esse artigo, a Câmara violou determinação expressa no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, a Câmara dos Deputados já decidiu que a ação para devolução de bens roubados deveria prescrever, no mesmo prazo de prescrição da ação penal. Se isso vigorasse, até o ex-presidente Lula poderia ter o triplex do Guarujá de volta.
Na tramitação no Senado, consta uma emenda cancelando isso. O documento mais recente está identificada como emenda 24. Mas a numeração e redação das emendas está confusa. Já faz mais de cinco meses que esse projeto foi aprovado e ainda não achei uma versão final completa, no site do Senado.
Esse artigo foi também redigido de forma muito obscura, conforme já referi na matéria 6 - Suborno para a OAB no texto do outro projeto, no e-book Obscura Imposição do Comunismo com Apoio Católico – Decálogo de Lenin: O Verdadeiro Golpe! (link).
Sabemos que a permissão para políticos apropriarem-se de bens público é uma das principais características de um Estado Comunista. E ainda corremos o risco de editarem algo assim de forma obscura novamente.

Atual governo recusou-se a revisar o procedimento realizado contra mim
Logo que o novo governo assumiu, este ano, eu pedi para revisarem o procedimento disciplinar. Comuniquei isso para o próprio presidente Jair M. Bolsonaro. A cópia de mensagem na qual fiz esse comunicado pode ser vista neste link.
Enviei também ao presidente um resumo sobre os fatos que eu denunciei, que pode ser visto neste link, e também um relato sobre a perseguição que promoveram contra mim (link).
Nesse relato sobre a perseguição, informei que pediria ao atual presidente do Banco do Brasil revisão do procedimento disciplinar. E, na referida mensagem para o presidente, sugeri que estimulassem as denúncias, apresentando uma proposta coletiva de delação premiada
Entretanto, o pedido de revisão do procedimento disciplinar foi logo recusado. E agora se vê que querem deixar também os servidores públicos sem direito de defesa contra perseguições similares.
Mas é evidente que a punição que me foi imposta e essa jurisprudência que se configura favorecem a corrupção e as fraudes na Administração Pública.
Por mais que consigam reduzir gastos com reforma da Previdência Social e outras medidas, jamais poderão alcançar equilíbrio nas contas, facilitando a corrupção dessa maneira.
Sabemos que foi preciso também o ex-presidente Lula anunciar seu noivado, para descobrir-se que os petistas continuam mamando a nata da Administração Pública (link para a matéria da Folha).
Assim, acho que precisamos começar a nos preocupar com o fato de termos um presidente filho de italianos. Pois patriotismo não se expressa com palavras, mas com atitudes em defesa do Brasil e dos brasileiros.