Em
matéria deste blogue de 27/05 do ano passado, já demonstrei que foi
Bolsonaro quem tomou a iniciativa de produzir as leis que permitiram
que governadores e prefeitos impusessem as restrições na pandemia
(leis 13.979 e 14.035). Ele também sancionou a nova lei de abuso de
autoridade (13.869), que cancelou importantes disposições da lei
4.898, impedindo a responsabilização criminal de prefeitos e
governadores baseada em violação de garantias constitucionais
representadas pelas medidas restritivas.
http://www.soniardecastro.online/2020/05/isolamento-origina-se-em-projeto-de-lei.html
Mas
ele continua falando como se fosse o Supremo Tribunal Federal (STF)
que tivesse concedido esses poderes a prefeitos e governadores
(matéria no link abaixo).
https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-diz-que-os-ministros-do-stf-estupraram-a-constituicao/
Agora
usa a mesma tática em relação ao voto impresso
O
senador Davi Alcolumbre recebeu de Bolsonaro o poder de distribuir
entre os senadores bilhões em emendas e conseguiu eleger-se
presidente no Senado em 2019. Mas emitiu despacho para impedir o
processamento legal de pedido de impeachment dos ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) na Pet 11/2019, de minha autoria (ao final
deste consta demonstração de graves ilegalidades nesse despacho do
senador Alcolumbre).
E
esse pedido de impeachment (Pet 11/2019) se baseia justamente na
questão do voto impresso: em fatos e documentos relacionados ao
julgamento da ADI 5889, na qual ministros do STF decidiram descumprir
a decisão do Congresso Nacional que estabelece obrigatoriedade de
emitir comprovante que permita conferir o voto e auditar as urnas
(artigo 59-A da lei 9.504/97).
O
texto da Pet 11/2019 pode ver visto por este link
https://drive.google.com/file/d/1cEQrbozEtMZljzCumJ4jbt-ygcNxmZuC/view?usp=sharing
Merecida
prisão do deputado
Eu,
que analisei os documentos e vídeos da sessão de julgamento da ADI
5889 para redigir esse pedido de impeachment, tenho até que
parabenizar os ministros do STF pela reação às manifestações do
deputado Daniel Silveira. E continuo lamentando por não ter ocorrido
reação similar para outros casos em que foram extrapolados os
limites do direito à liberdade de expressão, conforme já
manifestei neste blogue, em artigo de 26/01/2020, link:
http://www.soniardecastro.online/2020/01/pretensao-de-legitimar-crime-cometido.html
Pois
tiveram oportunidade de realizar o processo de impeachment de todos
os ministros do STF, conforme determina a lei. Mas essa decisão do
senador Alcolumbre deixa claro que não é isso que desejam.
Pretexto
para agravar a violação da lei e da ordem
Em
artigo de hoje do site da Istoé, consta:
“O
presidente Jair
Bolsonaro (sem
partido) ameaçou nesta quarta-feira reagir fora dos limites da
Constituição após se tornar alvo de um inquérito no Supremo
Tribunal Federal (STF)
que vai investigar seus ataques ao sistema eleitoral.
'Esse
inquérito não está dentro das quatro linhas da Constituição,
então o antídoto para isso também não é dentro das quatro linhas
da Constituição”.
Declarações
do presidente justificam inquéritos sem autorização da Câmara
Segundo
a Constituição Federal, o STF só pode investigar um presidente se
a Câmara aprovar um pedido de impeachment. Mas o próprio presidente
Bolsonaro disse que teria um acordo que viola ainda mais gravemente a
Constituição, para impedir que a Câmara autorize o STF a
investigá-lo.
Essas
declarações estão registradas em vídeo que mostrei no artigo
desse link, de 26 janeiro do ano passado:
http://www.soniardecastro.online/2020/01/presidente-bolsonaro-fez-declaracoes.html
Entre
outros aburdos, ele disse o seguinte:
Vamos
supor que o Rodrigo Maia enfarte. Não quero que ele enfarte não.
Vem outro presidente, ele vai manter o compromisso. Ou vai chegar
para mim: 'olha ou você atende isso, isso ou vou mandar pro Plenário
teu pedido de impeachment'. E daí, como é que eu vou me comportar,
me responda aí?
Eu
sei o que foi produzir esse pedido de impeachment desconsiderado no
Senado. Assim, eu certamente não poderia investir mais do meu tempo
e poucos recursos para produzir um pedido de impeachment do
presidente Bolsonaro.
Por
outro lado, está claro que falta disposição ou condições para
deputados e senadores defenderem suas prerrogativas.
Outras
declarações que constam naquele artigo também mostram que, em
exercício do cargo de presidente, Bolsonaro continuava em plena
campanha, visando a mais poderes.
http://www.soniardecastro.online/2020/01/presidente-bolsonaro-fez-declaracoes.html
Assim,
por mais que eu deteste o fato de o STF julgar ou tomar outras
iniciativas em desacordo com a Constituição, acabo aliviada com a
ideia de que Bolsonaro comece a responder por seus atos e decidam por
freios às suas ambições totalitárias.
Solução
simples, eficiente e barata
No
subtítulo 16, página 20 da Pet 11/2019 (link abaixo), fiz constar
uma solução símples divulgada na imprensa, que estaria em uso nas
Filipinas.
https://drive.google.com/file/d/1cEQrbozEtMZljzCumJ4jbt-ygcNxmZuC/view?usp=sharing
Basta
usar uma câmera, que acredito poder ser similar as usadas em celular
(existem aplicativos de celular que permitem converter em texto
até uma anotação feita a mão capturada por câmera).
O
eleitor preenche a cédula e a coloca diante dessa câmera para
digitalizar o voto. O sistema manda essa informação para um
computador ou para a urna eletrônica.
Acredito
também que esse tipo de câmera possa até substituir o teclado
numérico da urna e agilizar ainda mais o processo de votação.
Ficando
na parte superior da cabide de votação, permitiria vigiar o
manuseio da cédula, depois que o voto fosse confirmado na urna. A
cédula seria então depositada em urna segura, para ser conferida e
confrontada com o resultado da contagem eletrônica, no final da
eleição.
Assim,
não se trata nem de contabilizar todos os votos manualmente, mas
apenas de conferir e confrontar o resultado de cada urna.
Outra
aliada de Bolsonaro repete proposta de sistema já três vezes
condenado
Em
vez de propor uma solução simples como essa que resolveria tudo:
permitiria conferir materialmente o voto e visualizar o processo de
auditoria da urna eletrônica, afastando qualquer possibilidade de
questionamento – outra aliada de Bolsonaro, a deputada Bia Kicis,
apresentou a PEC 135/2019 com o mesmo sistema complicado e
vulnerável, referido pelos ministros do STF e pela ex-procuradora da
República Raquel Dodge como motivo para a decisão de manterem esse
sistema questionável de urnas sem nenhum material impresso, que
impede a materialização de uma auditoria e uma confiável
conferência do voto pelo eleitor.
Segundo
consta, essa proposta deve ser votada hoje em comissão especial da
Câmara e rejeitada.
Trata-se
de sistema já estabelecido pela lei 10.408/2002 e revogado pelo
próprio Congresso Nacional na lei 10.740/2003. Depois foi
estabelecido por duas novas leis do Congresso: na lei 12.034/2009 foi
cancelado pela ADI 4543 e na lei 13.165/2015 foi cancelado pela ADI
5889.
Graves
violações legais no parecer do senador
Pelo
link abaixo pode-se ver o despacho do senador Davi Alcolumbre
relativo à Pet 11/2019
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8919282&ts=1619618270368&disposition=inline
Como
já disse, configura-se em grave violação da Constituição, da lei
1079 e do regimento interno do Senado.
Pois
essas são as disposições da lei 1079 sobre impeachment de
ministros do STF e de procurador-geral da República:
Art.
43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida
deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração
de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde
possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a
denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco,
no mínimo.
Art.
44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no
expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial,
eleita para opinar sobre a mesma.
Art.
45. A comissão a que alude o artigo anterior reunir-se-á dentro de
48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá
parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não
julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a
comissão proceder às diligências que julgar necessárias.
Art.
46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a
instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado
no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser
distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão
seguinte.
Art.
47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação
nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de
votos.
Pela
tramitação mostrada no site do Senado (link da página abaixo),
vê-se que, em vez de ser formada a comissão referida no artigo 44,
essa petição permaneceu na SF-ATRSGM - Assessoria Técnica,
desde maio de 2019 até dezembro de 2020 como “matéria pendente de
despacho”.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136479
O
despacho está assinado apenas pelo senador Alcolumbre. Mas a decisão
deveria ser submetida a julgamento de todos os senadores e o pedido
de impeachment só poderia ser rejeitado pelo voto da maioria simples
dos senadores (artigos 46 e 47 da lei 1079).
O
despacho ainda contém absurdos. No item II, refere-se a
possibilidade de rejeitar a denúncia por falta de requisitos
formais, sem especificar nem um só desses requisitos que pudesse
estar faltando.
O
texto do artigo 43 mostra o que são os “requisitos formais”. O
link abaixo é do arquivo da petição disponível no website do
Senado e pode-se ver que está toda regular.
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7944376&ts=1619618269576&disposition=inline
Nas
páginas 30 e 31, constam a assinatura reconhecida em cartório, o
documento de identidade, a cópia do título de eleitor e ainda
comprovantes de votação.
Na
sequência estão as provas apresentadas em PDF. Como reuniram tudo
num mesmo arquivo, está com 459 página.
Mas
eu apresentei tudo separado, numerando cada documento juntado,
conforme se pode ver por esse link (arquivo pessoal):
https://drive.google.com/drive/folders/1SMrsX2OsUBOqKmuPZshSlbHkKVRmhIJZ?usp=sharing
As
afirmações sobre aquilo que ocorreu na sessão de julgamento podem
ser conferidas nos vídeos que foram juntados em CD e estão também
disponíveis no Youtube:
Anexo
21: https://www.youtube.com/watch?v=yNk8jiQAc-U
Anexo
22: https://www.youtube.com/watch?v=3Ods1_cvKNI
No
item III, ele diz que os fatos apontados não se fundamentam na lei
1079. Mas consta no artigo 39 dessa lei:
“2
– proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
(...)
5
- proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de
suas funções.”
A
suspeição dos ministros é o principal fundamento da petição. Mas
estão demonstradas outras irregularidades que ferem a “honra
dignidade e decôro de suas funções.”
No
item V ele diz que considera que os fatos já foram julgados na ADI
5889. Mas o objeto da denúncia são justamente documentos e fatos
relacionados a esse julgamento.
No
item VI ele diz que eu teria apresentado petição anterior sobre a
mesma matéria. Mas trata-se da Pet 09/2017. Esse número já mostra
que foi apresentada no ano de 2017. E a atual petição refere-se,
como já disse, a fatos e documentos relativos ao julgamento da ADI
5889, que só aconteceu em 2018.
Diante
de todos esses absurdos, visando a impedir o processo legal de
impeachment dos ministros do STF, baseado em atos relacionados ao
voto impresso, como podem dizer que desejam mesmo afastar esses
ministros? E como podem dizer que desejam mesmo o voto impresso?