Misturar
temas extremamente contrários aos interesses da sociedade com outros
favoráveis é no mínimo abuso de confiança e um completo
desrespeito com a inteligência das pessoas.
O
senador Renan Calheiros Já fez isso antes, ao propor a alteração
do Código Penal que, sob pretexto de proteger crianças, favoreceu a
absolvição de pedófilos e a responsabilização de crianças pelos
abusos sexuais que sofreram (veja matéria neste blogue: Covarde
legalização do abuso sexual infantil, de outubro de 2015).
Agora
ele voltou a afrontar o país, maquiando o PLS 280 com o título de
“lei de abuso de autoridade”.
Mas
abuso de autoridade é usar o cargo para produzir leis que favorecem
os próprios interesses e os interesses de quadrilhas que saqueiam o
país.
Matéria
publicada no site do Senado Federal diz que outro senador, Roberto
Requião (PMDB-PR), pretende
também estabelecer adjetivos opostos àquilo que os fatos
representam, invertendo o conceito de covardia.
Pois, ao criticar um requerimento que pretende determinar que o texto passe pelo exame das comissões no Senado, ele teria afirmado: “...mostra uma covardia brutal do Senado em assumir uma posição clara a favor dos interesses da cidadania...”
Pois, ao criticar um requerimento que pretende determinar que o texto passe pelo exame das comissões no Senado, ele teria afirmado: “...mostra uma covardia brutal do Senado em assumir uma posição clara a favor dos interesses da cidadania...”
Mas
covardia
é exatamente o contrário: é usar os poderes concedidos pela
população (ou “cidadania”) e os recursos que pertencem à essa
mesma população, para impor um projeto desses e ainda evitar uma
discussão adequada, precedida pela devida reflexão e pelos
relatórios das comissões.
A
matéria também afirma que ele seria atual relator do projeto. Essa
informação, no entanto, não está registrada na página que contém
os dados sobre a tramitação do projeto.
Em
outra matéria publicada no site da Zero Hora, consta que ele
pretende colocar seu relatório em votação hoje, no qual ainda
teria acrescentado uma emenda, como segue: “Também acrescentou no
projeto a punição a agentes que decretarem a condução coercitiva
de testemunhas ou investigados 'desnecessariamente ou sem prévia
intimação de comparecimento ao juízo”.
Ou
seja, segundo esse texto, o senador Requião
pretende
proibir que juiz ordene o depoimento imediato de um suspeito. Assim
pretende exigir que seja concedido a todo suspeito de crime
oportunidade de preparar-se para o depoimento e, quem sabe, intimidar
testemunhas e destruir as provas.
Isso
claramente atende à reclamação do ex-presidente Lula, desde que
foi obrigado a depor na Operação Lava Jato.
Seguem alguns outros absurdos propostos pelo senador
Renan Calheiros, no
projeto original:
No
texto do artigo 11, pretende criminalizar a
proposta de delação a presos, pois a vantagem oferecida reduz a
“capacidade de resistência”:
“Constranger
o preso ou detento, mediante violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe ter reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência,
a:
(...)
III
- produzir prova contra si mesmo, ou contra terceiro, fora dos casos
de tortura.
Pena-
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa...”
No
texto do artigo 12, pretende estabelecer que a divulgação de
notícia de participação em crime configure violação de
intimidade e vida privada, como se praticar crime fosse um direito
pessoal que devesse ser oficialmente protegido. Veja o texto:
“Ofender
a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoa indiciada
em inquérito policial, autuada em flagrante delito, presa provisória
ou preventivamente, seja ela acusada, vítima ou testemunha de
infração penal, constrangendo-a a participar de ato de divulgação
de informações aos meios de comunicação social ou
serem
fotografadas ou filmadas com essa finalidade.
Pena
- detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da
pena cominada à violência.”
No
texto do artigo 13, pretende criminalizar toda proposta de delação
premiada. Pois a delação prevista na lei 12.850 é uma alternativa
para a pena de prisão. Veja o texto:
“Constranger
alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam
incriminá-lo:
Pena-
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem constrange a depor, sob ameaça
de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, deva guardar segredo.”
No
texto do artigo 28, pretende criminalizar uso de gravações de
conversas com advogados e empregados do criminoso:
“Reproduzir
ou inserir, nos autos de investigação ou processo criminal, diálogo
do investigado com pessoa que, em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, deva guardar sigilo, ou qualquer outra forma
de comunicação entre ambos, sobre fatos que constituam objeto da
investigação:
Pena-
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”