segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Pode um processo do CNJ desaparecer?

 [O texto que segue é de uma carta aberta que enviei hoje para os ministros do Conselho Nacionald e Justiça (CNJ), cópia neste link, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cópia neste link.]

Fui informada de que teria sido “inserido sigilo nos autos” do processo CNJ 0001839-89,2020.2.00.0000 (resposta ao registro Ouvidoria/CNJ 279918 neste link).

Mas na decisão que referem, proferida em 05 de agosto de 2020, cuja cópia me foi enviada por correio (link) nada consta sobre sigilo, ou seja, falta qualquer fundamento que justifique tal sigilo.

Tentando esclarecer essa contradição, apresentei novo registro de Ouvidoria (link), em cujo item 3 pedi informação sobre a publicação da decisão. Pois entendo que uma decisão que estabelece sigilo, com seus respectivos fundamentos, deveria ser publicada.

Conforme texto desse mesmo e-mail (link), na “resposta” enviada nada consta sobre esse meu pedido. Mas consta que o referido processo teria sido “arquivado em 1º de setembro de 2020”.

Compreendo que o arquivamento de um processo que já nem mesmo aparece na área de busca do site do CNJ configura-se em segredo sobre a própria existência desse processo. Algo absurdo considerando disposições da Constituição: o princípio de Publicidade do artigo 37 e o inciso LX do artigo 5º LX - “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

A Constituição, portanto, admite restrição da publicidade apenas de “atos processuais” e jamais do processo em si.

E os artigos 112 e 116 do regimento interno do CNJ, em referências à possibilidade de sigilo, reportam-se às disposições da lei e da Constituição

Localizei ainda artigo muito específico sobre o tema, do qual extraio o seguinte:

Necessário ressaltar que o segredo de justiça está vinculado aos atos do processo e não à sua própria existência, que sempre será pública. Neste sentido: "(...). O Código não explica a extensão do segredo, que afeta todos os atos praticados no processo, como acima ficou dito. Cumpre distinguir, porém, entre o sigilo sobre o conteúdo do processo, que a lei impõe, e o segredo quanto à existência mesma do processo, de que a lei não cogita; não impõe. (...)".

(O segredo de justiça no Novo Código de Processo Civil – Análise das principais inovações, Luiz Manoel Gomes Junior e Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira)

Esse artigo trata de disposições do artigo 189 do novo Código de Processo Civil, que regulamenta a possibilidade de sigilo, exigindo, portanto, fundamentos que justifiquem o sigilo dos atos processuais.

A mim, entretanto, já não surpreende essa imposição de sigilo sem qualquer justificativa para tal, considerando as graves ilegalidade ocorridas em minha ação trabalhista 88-84.2014.5.12.0035, cujo processamento é objeto desse meu pedido de providência (processo CNJ 0001839-89,2020.2.00.0000).

Pois nessa ação trabalhista foi homologada minha demissão por “justa causa” do Banco do Brasil”, emprego que obtive por meio de aprovação em concurso público promovido pela Fundação Getúlio Vargas em 2004, para o então Besc (incorporado). A razão dessa “justa causa” seria o fato de eu ter apresentado reclamações muito bem fundamentadas para a Polícia e Ministério Público, sobre procedimentos ilegais realizados no BB, depois que a reclamação que apresentei para a Auditoria Interna ficou sem solução.

O procedimento administrativo que levou à demissão foi iniciado ainda somente dois anos depois que apresentei as denúncias e logo depois que assumi cargo na Cipa, eleita por empregados, com o objetivo de combater os constrangimentos para compactuar com procedimentos ilegais.

Somente depois da demissão e no curso do processo trabalhista, tive acesso a relatório secreto no qual sou acusada de cometer o crime de denunciação caluniosa. Jamais se pronunciaram sobre as provas e argumentos que demonstram que essa acusação é absolutamente falsa. Em todo o processo trabalhista, o meu direito de defesa foi negado. Nunca houve um inquérito criminal.

E, conforme o recurso (link) que apresentei, a minha reclamação para o CNJ (link) baseia-se nos seguintes fatos:

1 - o meu processo trabalhista 88-84.2014.5.12.0035 nem mesmo consta na relação dos processos em pauta na sessão do Órgão Especial publicada no site do TST, na qual em tese teria sido julgado;

2 - em decisão monocrática anterior já houve uma falsa retratação, apenas como pretexto para deixar de submeter aquela decisão anterior ao colegiado;

3 – ocorre usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário que apresentei, sem que constem nas decisões publicadas nem mesmo referência a três dos cinco fundamentos do recurso extraordinário.

Pode-se ver no item 1 do documento anexo 3 (link) que pedi para ser informada sobre andamento do meu recurso nesse processo, por ter ficado sem meio para acompanhar seu movimento, depois que deixou de ser exibido na área de busca dos site do CNJ. Mas tudo o que dizem na resposta é que pretendem enviar-me cópia das decisões por correio.

Assim, sem meio para verificar nem mesmo o movimento desse processo, com a devida vênia, solicito especial atenção a eventual tramitação desse pedido de providência no Plenário do CNJ (processo CNJ 0001839-89,2020.2.00.0000).