quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Ministros do STF e voto impresso: se quisesse mesmo, Bolsonaro já teria resolvido com base na lei!

Em matéria deste blogue de 27/05 do ano passado, já demonstrei que foi Bolsonaro quem tomou a iniciativa de produzir as leis que permitiram que governadores e prefeitos impusessem as restrições na pandemia (leis 13.979 e 14.035). Ele também sancionou a nova lei de abuso de autoridade (13.869), que cancelou importantes disposições da lei 4.898, impedindo a responsabilização criminal de prefeitos e governadores baseada em violação de garantias constitucionais representadas pelas medidas restritivas.

http://www.soniardecastro.online/2020/05/isolamento-origina-se-em-projeto-de-lei.html

Mas ele continua falando como se fosse o Supremo Tribunal Federal (STF) que tivesse concedido esses poderes a prefeitos e governadores (matéria no link abaixo).

https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-diz-que-os-ministros-do-stf-estupraram-a-constituicao/


Agora usa a mesma tática em relação ao voto impresso

O senador Davi Alcolumbre recebeu de Bolsonaro o poder de distribuir entre os senadores bilhões em emendas e conseguiu eleger-se presidente no Senado em 2019. Mas emitiu despacho para impedir o processamento legal de pedido de impeachment dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na Pet 11/2019, de minha autoria (ao final deste consta demonstração de graves ilegalidades nesse despacho do senador Alcolumbre).

E esse pedido de impeachment (Pet 11/2019) se baseia justamente na questão do voto impresso: em fatos e documentos relacionados ao julgamento da ADI 5889, na qual ministros do STF decidiram descumprir a decisão do Congresso Nacional que estabelece obrigatoriedade de emitir comprovante que permita conferir o voto e auditar as urnas (artigo 59-A da lei 9.504/97).

O texto da Pet 11/2019 pode ver visto por este link

https://drive.google.com/file/d/1cEQrbozEtMZljzCumJ4jbt-ygcNxmZuC/view?usp=sharing


Merecida prisão do deputado

Eu, que analisei os documentos e vídeos da sessão de julgamento da ADI 5889 para redigir esse pedido de impeachment, tenho até que parabenizar os ministros do STF pela reação às manifestações do deputado Daniel Silveira. E continuo lamentando por não ter ocorrido reação similar para outros casos em que foram extrapolados os limites do direito à liberdade de expressão, conforme já manifestei neste blogue, em artigo de 26/01/2020, link:

http://www.soniardecastro.online/2020/01/pretensao-de-legitimar-crime-cometido.html

Pois tiveram oportunidade de realizar o processo de impeachment de todos os ministros do STF, conforme determina a lei. Mas essa decisão do senador Alcolumbre deixa claro que não é isso que desejam.


Pretexto para agravar a violação da lei e da ordem

Em artigo de hoje do site da Istoé, consta:

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ameaçou nesta quarta-feira reagir fora dos limites da Constituição após se tornar alvo de um inquérito no Supremo Tribunal Federal (STF) que vai investigar seus ataques ao sistema eleitoral.

'Esse inquérito não está dentro das quatro linhas da Constituição, então o antídoto para isso também não é dentro das quatro linhas da Constituição”.


Declarações do presidente justificam inquéritos sem autorização da Câmara

Segundo a Constituição Federal, o STF só pode investigar um presidente se a Câmara aprovar um pedido de impeachment. Mas o próprio presidente Bolsonaro disse que teria um acordo que viola ainda mais gravemente a Constituição, para impedir que a Câmara autorize o STF a investigá-lo.

Essas declarações estão registradas em vídeo que mostrei no artigo desse link, de 26 janeiro do ano passado:

http://www.soniardecastro.online/2020/01/presidente-bolsonaro-fez-declaracoes.html

Entre outros aburdos, ele disse o seguinte:

Vamos supor que o Rodrigo Maia enfarte. Não quero que ele enfarte não. Vem outro presidente, ele vai manter o compromisso. Ou vai chegar para mim: 'olha ou você atende isso, isso ou vou mandar pro Plenário teu pedido de impeachment'. E daí, como é que eu vou me comportar, me responda aí?

Eu sei o que foi produzir esse pedido de impeachment desconsiderado no Senado. Assim, eu certamente não poderia investir mais do meu tempo e poucos recursos para produzir um pedido de impeachment do presidente Bolsonaro.

Por outro lado, está claro que falta disposição ou condições para deputados e senadores defenderem suas prerrogativas.

Outras declarações que constam naquele artigo também mostram que, em exercício do cargo de presidente, Bolsonaro continuava em plena campanha, visando a mais poderes.

http://www.soniardecastro.online/2020/01/presidente-bolsonaro-fez-declaracoes.html

Assim, por mais que eu deteste o fato de o STF julgar ou tomar outras iniciativas em desacordo com a Constituição, acabo aliviada com a ideia de que Bolsonaro comece a responder por seus atos e decidam por freios às suas ambições totalitárias.


Solução simples, eficiente e barata

No subtítulo 16, página 20 da Pet 11/2019 (link abaixo), fiz constar uma solução símples divulgada na imprensa, que estaria em uso nas Filipinas.

https://drive.google.com/file/d/1cEQrbozEtMZljzCumJ4jbt-ygcNxmZuC/view?usp=sharing

Basta usar uma câmera, que acredito poder ser similar as usadas em celular (existem aplicativos de celular que permitem converter em texto até uma anotação feita a mão capturada por câmera). 

O eleitor preenche a cédula e a coloca diante dessa câmera para digitalizar o voto. O sistema manda essa informação para um computador ou para a urna eletrônica.

Acredito também que esse tipo de câmera possa até substituir o teclado numérico da urna e agilizar ainda mais o processo de votação.

Ficando na parte superior da cabide de votação, permitiria vigiar o manuseio da cédula, depois que o voto fosse confirmado na urna. A cédula seria então depositada em urna segura, para ser conferida e confrontada com o resultado da contagem eletrônica, no final da eleição.

Assim, não se trata nem de contabilizar todos os votos manualmente, mas apenas de conferir e confrontar o resultado de cada urna.


Outra aliada de Bolsonaro repete proposta de sistema já três vezes condenado

Em vez de propor uma solução simples como essa que resolveria tudo: permitiria conferir materialmente o voto e visualizar o processo de auditoria da urna eletrônica, afastando qualquer possibilidade de questionamento – outra aliada de Bolsonaro, a deputada Bia Kicis, apresentou a PEC 135/2019 com o mesmo sistema complicado e vulnerável, referido pelos ministros do STF e pela ex-procuradora da República Raquel Dodge como motivo para a decisão de manterem esse sistema questionável de urnas sem nenhum material impresso, que impede a materialização de uma auditoria e uma confiável conferência do voto pelo eleitor.

Segundo consta, essa proposta deve ser votada hoje em comissão especial da Câmara e rejeitada.

Trata-se de sistema já estabelecido pela lei 10.408/2002 e revogado pelo próprio Congresso Nacional na lei 10.740/2003. Depois foi estabelecido por duas novas leis do Congresso: na lei 12.034/2009 foi cancelado pela ADI 4543 e na lei 13.165/2015 foi cancelado pela ADI 5889.


Graves violações legais no parecer do senador

Pelo link abaixo pode-se ver o despacho do senador Davi Alcolumbre relativo à Pet 11/2019

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8919282&ts=1619618270368&disposition=inline

Como já disse, configura-se em grave violação da Constituição, da lei 1079 e do regimento interno do Senado.

Pois essas são as disposições da lei 1079 sobre impeachment de ministros do STF e de procurador-geral da República:

Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior reunir-se-á dentro de 48 horas e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias.

Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a instruírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte.

Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos.

Pela tramitação mostrada no site do Senado (link da página abaixo), vê-se que, em vez de ser formada a comissão referida no artigo 44, essa petição permaneceu na SF-ATRSGM - Assessoria Técnica, desde maio de 2019 até dezembro de 2020 como “matéria pendente de despacho”.

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/136479

O despacho está assinado apenas pelo senador Alcolumbre. Mas a decisão deveria ser submetida a julgamento de todos os senadores e o pedido de impeachment só poderia ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos senadores (artigos 46 e 47 da lei 1079).

O despacho ainda contém absurdos. No item II, refere-se a possibilidade de rejeitar a denúncia por falta de requisitos formais, sem especificar nem um só desses requisitos que pudesse estar faltando.

O texto do artigo 43 mostra o que são os “requisitos formais”. O link abaixo é do arquivo da petição disponível no website do Senado e pode-se ver que está toda regular.

https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7944376&ts=1619618269576&disposition=inline

Nas páginas 30 e 31, constam a assinatura reconhecida em cartório, o documento de identidade, a cópia do título de eleitor e ainda comprovantes de votação.

Na sequência estão as provas apresentadas em PDF. Como reuniram tudo num mesmo arquivo, está com 459 página.

Mas eu apresentei tudo separado, numerando cada documento juntado, conforme se pode ver por esse link (arquivo pessoal):

https://drive.google.com/drive/folders/1SMrsX2OsUBOqKmuPZshSlbHkKVRmhIJZ?usp=sharing

As afirmações sobre aquilo que ocorreu na sessão de julgamento podem ser conferidas nos vídeos que foram juntados em CD e estão também disponíveis no Youtube:

Anexo 21: https://www.youtube.com/watch?v=yNk8jiQAc-U

Anexo 22: https://www.youtube.com/watch?v=3Ods1_cvKNI

No item III, ele diz que os fatos apontados não se fundamentam na lei 1079. Mas consta no artigo 39 dessa lei:

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

(...)

5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.”

A suspeição dos ministros é o principal fundamento da petição. Mas estão demonstradas outras irregularidades que ferem a “honra dignidade e decôro de suas funções.”

No item V ele diz que considera que os fatos já foram julgados na ADI 5889. Mas o objeto da denúncia são justamente documentos e fatos relacionados a esse julgamento.

No item VI ele diz que eu teria apresentado petição anterior sobre a mesma matéria. Mas trata-se da Pet 09/2017. Esse número já mostra que foi apresentada no ano de 2017. E a atual petição refere-se, como já disse, a fatos e documentos relativos ao julgamento da ADI 5889, que só aconteceu em 2018.

Diante de todos esses absurdos, visando a impedir o processo legal de impeachment dos ministros do STF, baseado em atos relacionados ao voto impresso, como podem dizer que desejam mesmo afastar esses ministros? E como podem dizer que desejam mesmo o voto impresso?


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