A
advogada Paula Verônica Pereira (OAB/SC 32352), representando o
Banco do Brasil, apresentou, à 2ª Vara da Justiça do Trabalho de
Florianópolis (PJE 0000088-84.2014.5.12.0035),
um pedido de ocultação dos nomes de todos os funcionários citados
na matéria que publiquei em 12/07/2014: Demitida do Bando do Brasil
por denunciar evidências de ilegalidade.
O
juiz determinou sigilo sobre os documentos daquilo que chamaram
“processo disciplinar”, em audiência judicial, em 13/05/2014.
Mas justificou-o da seguinte maneira: “porquanto envolverem dados
bancários de terceiros”.
Essa
determinação, no entanto, chegou a ponto de retirarem todos os
documentos do processo judicial, até os depoimentos. Em arquivo
eletrônico gravado no início de junho, o processo tinha 1339
páginas. Um novo arquivo que gravei no início de setembro, tem
apenas 842.
Na
petição, O BB reconhece que todos as citações publicadas foram
extraídas do processo Gedip 181695, que eles promoveram contra mim.
Mas parecem acreditar que podem proibir-me de publicar a verdade
sobre as falsas acusações que me fazem.
Descrevem
a publicação da seguinte forma: “Portanto, utiliza‐se da
“internet” como meio para “aterrorizar” seus ex‐colegas
através de seu blog, numa tentativa de intimidá‐los, quiçá
puni‐los, segundo seu próprio e único julgamento”.
Porque
então a publicação dos depoimentos que apresentaram contra mim
pune e aterroriza esses funcionários? Está claro que apresentaram
falsas acusações e são os únicos responsáveis pelo terror que
sentem e, em parte, são também culpados por todo o mal que o Banco
do Brasil promove contra mim, com a falsa acusação de dar motivo
para me demitirem. Como poderiam ainda reclamar?
Dizem
que esses depoimentos são sigilosos. Mas os processos de demissão,
em empresas de economia mista, devem ser públicos. É o que
determinam os artigos 37 e 173 § 1º III e outros dispositivos da
Constituição.
A
CGU manifestou-se a favor da publicação dos depoimentos
O
juiz ainda não se manifestou sobre esse pedido. Mas a Controladoria
Geral da União julgou meu pedido de publicação desses documentos
procedente, determinando apenas a seguinte restrição:
“...ocultando-se informações que possam identificar os
denunciantes, bem como eventuais informações sigilosas e de
terceiros (esta última quando de natureza pessoal e sensível)....”,
protocolos 99901000262201491 e 99901000260201401 do Sic.
A
decisão deixa bem claro que os nomes de todos os depoentes devem ser
publicados.
Na
petição, o Banco do Brasil também critica o fato de eu afirmar que
Lucinéia dos Santos Cardoso figura, no processo Gedip 181695, como
denunciante.
Como
já disse na matéria de 12/07, em dezembro de 2012, ameaçaram-me,
dizendo que funcionários apresentariam reclamações contra mim, se
eu insistisse em denunciar procedimentos ilegais.
E
então, usaram
uma reclamação dessa gerente, Lucinéia dos Santos Cardoso,
retaliando reclamação minha, como pretexto para iniciar o que
chamaram de “ação disciplinar”.
Pois
não poderiam formalizar um processo disciplinar com base em minha
recusa em compactuar com ilegalidades.
Assim,
fica claro que não existe um denunciante de fato. Não há,
portanto, nome algum a ser ocultado.
A
CGU recusa-me acesso às provas
A
CGU, no entanto, recusou-me acesso a cópias de vídeos de circuito
interno, que o Banco do Brasil reconhece que estão gravadas e
arquivadas nos autos do que chamam “processo disciplinar”.
Essas
gravações devem confirmar outras provas de que as acusações que
me fazem são falsas. Devem provar ainda que eu era obrigada a fazer
serviços burocráticos, operar sistema e analisar documentos de
abertura de contas correntes, em ambiente no qual outros faziam
telemarketing, batiam palmas e gritavam para comemorar vendas.
Como
justificativa para a recusa, citam o artigo 42 do decreto
7.724/2012,
alegando que eu não demonstrei nexo dos pedidos com o direito de
defender minha reputação contra todo esse ataque.
Então
apresentei recurso à CMRI no qual fiz notar que demonstrei o nexo,
ao fazer os pedidos originais ao Banco do Brasil e que juntei cópia
desses pedidos ao outro feito pelo Sic da CGU.
Esse
artigo de decreto é uma “pegadinha”. Pois quem se baseia no
texto da lei, entra com o pedido sem apresentar razões e acaba
perdendo o direito de requerer, pois o pedido passa a ser
classificado como “coisa julgada”.
Razões
absurdas
Apresentaram
outros motivos tão absurdos para me recusar essas provas que, no
recurso, tive que apresentar alegações igualmente absurdas de tão
óbvias. Seguem alguns trechos:
Vê-se
que pretendem até acrescentar texto ao artigo 20 do Código Civil,
afirmando: “...a regra é não divulgar as imagens das pessoas,
visto tratar-se de patrimônio pessoal”. E ainda comentando
exceções afirmam: “iii) administração da justiça, ou seja,
mediante autorização judicial”.
Tentam
assim restringir o termo justiça ao âmbito de atuação do Poder
Judiciário. Mas a lei de modo algum restringe o direito de
fornecimento de imagens à esfera judicial ou ao âmbito de atuação
do Poder Judiciário. O que a lei cita como exceção ao direito de
proibir tem na verdade o seguinte texto: “...necessárias à
administração da justiça...”.
Assim,
ninguém tem o direito de proibir a divulgação de sua imagem,
quando é necessária à administração da justiça.
E
a administração da justiça de modo algum pode ser classificada
como prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, graças a Deus.
(...)
E
é a execução da vilania que prejudica a honra, não sua
divulgação.
Toda
pessoa que pratica vilanias, ainda que cumprindo ordens, assume o
risco de sofrer o opróbrio dessa conduta.
Administrar
justiça então é permitir que o opróbrio dessas ações recaia
sobre seus executores, em vez de permanecer sobre mim, por meio dessa
campanha de difamação que me dirigem, com a falsa acusação de dar
motivo para a demissão.
(...)
Entendo
que a defesa de restrição de imagens ao segredo de justiça
representa grave equívoco, pois a Lai tem o propósito justamente
contrário: de conceder àqueles que sofrem violação dos direitos
humanos condições de defender-se publicamente.
Pelo
que pude entender, há também pretensão de restringir os benefícios
da Lai às vítimas do regime militar.
Entendo
que isso é absurdo, pois a Lai é uma lei aprovada pelo Congresso
Nacional. Assim deve beneficiar a todos os brasileiros de igual
forma. Ou seja, tem o propósito de combater também esse tipo de
violação dos direitos humanos, praticada pelos gestores do Banco do
Brasil ou pelo atual governo.
(...)
Entendo
que caracteriza outra grave confusão a citação de direito de
resguardar a privacidade, para defender o sigilo em relação a
vilanias, na referência, a “...conflito entre a publicidade e o
resguardo de informações pessoais.
Pois
de modo algum o sigilo sobre ações vis pode ser classificado como
“direitos constitucionalmente protegidos”. Muito pelo contrário,
a Constituição defende a ordem, a justiça, a correção, a
aplicação das leis. Defende o meu direito de ter acesso a todas as
provas de que sou alvo de falsas acusações.
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