Assim, precisei agora questionar até mesmo se o processo foi de fato julgado naquela sessão. Mas também precisei questionar se foi julgado e depois retirado do teor da pauta que é publicada. Pois os ministros que participaram do julgamento poderiam usar a relação da pauta para dizer que nunca julgaram o meu processo, caso sejam questionados no futuro.
E
eu espero que esse questionamento permaneça, até que sejam tomadas
providências. Pois os fatos que envolvem esse processo configuram
crime de tortura, conforme define a lei 9455, artigo 1º:
“Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental: (…) b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa”.
Assim,
pedi providências ao Conselho Nacional de Justiça (link
para petição, link para página com anexos, número do processo no CNJ: 0001839-89.2020.2.00.0000), visando a esclarecer essa questão
sobre a pauta publicada e outras graves ilegalidades no julgamento.
Primeiro
a súmula 727 do STF reafirma obrigatoriedade já estabelecida em lei
de envio de recurso para o STF. O relator no TST só poderia
recusar-se se os temas questionados no recurso já tivessem sido
julgados pelo STF.
Caso
se apresente um recurso chamado agravo de instrumento (ou agravo em
recurso extraordinário) contra esse tipo de recusa, ele poderia até
submeter o recurso a julgamento no TST, mas também teria que mostrar
que os temas já foram julgados no STF.
Entretanto,
em nenhuma decisão do TST consta alguma referência a três dos
cinco temas do recurso que eu apresentei para ser julgado pelo STF.
E
ainda, ao recusar o primeiro agravo, o relator, ministro Renato de
Lacerda Paiva, disse que se retratava apenas para recusar-se a
submeter sua decisão ao julgamento de outros ministros.
Tive
que apresentar um novo agravo, a muito duras penas, pois meu advogado
abandonou a causa (detalhes na reclamação ao CNJ link).
Consta
ainda que, naquela sessão de julgamento, que durou apenas três
horas e meia, foram julgados mais de 650 processos. Imaginem como
podem julgar tantos processos em tão pouco tempo?
E
ainda o meu processo só poderia ser julgado com alguma justiça, se
cada um dos ministros lesse o teor do meu recurso. Pois tampouco as
minhas alegações foram incluídas no texto que dizem que foi
submetido a julgamento.
Ainda
querem que eu pague para o Banco do Brasil
Apesar
de tudo isso, ainda aplicaram mais uma multa de
R$ 4.200,00, como punição por eu apresentar o recurso mais
recente, dizendo que o meu recurso seria absolutamente improcedente.
Trata-se
desse recurso no qual fiz ainda uma introdução lembrando que não
há nenhuma justificativa para recusarem-se a remeter o recurso para
o STF, em três dos cinco temas apresentados.
O
mais importante desses temas é a ilegalidade do motivo da demissão.
Pois aplicaram demissão por “justa causa” sem esclarecer bem o
motivo, mas deixando entender que foi o fato de eu apresentar
denúncias a autoridades competentes, sobre evidências de
ilegalidade em procedimentos realizados no Banco do Brasil.
Assim
consta na decisão do TRT que foi incorporada às decisões do TST:
“Nesse
contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão
de justa causa e não demonstração das "afirmações/acusações
da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado", dependeria
do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas)...”
E ainda querem mais
Como
se já não tivessem extrapolado tudo, a advogada do Banco do Brasil
contestou o valor da cobrança. Querem que eu pague também outras
multas que me foram aplicadas por eu apresentar recursos anteriores.
Recursos que são obrigatórios para poder recorrer ao STF.
São
mais duas multas: uma de 8 mil reais e outra de 4 mil reais. Assim,
querem que eu pague R$16.200,00, depois de terem usurpado emprego
obtido por concurso público, todos os meus direitos trabalhistas e de terem imposto-me a calúnia de que apresentei “acusações
criminais sem embasamento legal”. Cientes de que a “Justiça do
Trabalho” recusou-se a julgar as provas de procedência e
legalidade de todas as denúncias que eu apresentei.
Sendo
ainda que a contestação da cobrança de uma dessas multas é um dos
cinco temas do recurso que se recusaram a enviar para o STF. Pois foi
imposta como punição por eu apresentar o recurso estabelecido pela
súmula 356 do STF.
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