quarta-feira, 4 de março de 2020

Reclamação contra as violações no TST

Depois de já tantas ilegalidades no julgamento de meu processos trabalhista, não o encontrei na relação de processo julgados na pauta da sessão registrada no último acórdão (sobre o processo, vide matéria de 12/12/2019 (link) e a primeira reportagem do e-book Obscura Imposição do Comunismo com Apoio Católico Decálogo de Lenin: O Verdadeiro Golpe!: (link).

Assim, precisei agora questionar até mesmo se o processo foi de fato julgado naquela sessão. Mas também precisei questionar se foi julgado e depois retirado do teor da pauta que é publicada. Pois os ministros que participaram do julgamento poderiam usar a relação da pauta para dizer que nunca julgaram o meu processo, caso sejam questionados no futuro.
E eu espero que esse questionamento permaneça, até que sejam tomadas providências. Pois os fatos que envolvem esse processo configuram crime de tortura, conforme define a lei 9455, artigo 1º: “Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: (…) b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”.
Assim, pedi providências ao Conselho Nacional de Justiça (link para petição, link para página com anexos, número do processo no CNJ: 0001839-89.2020.2.00.0000), visando a esclarecer essa questão sobre a pauta publicada e outras graves ilegalidades no julgamento.
Primeiro a súmula 727 do STF reafirma obrigatoriedade já estabelecida em lei de envio de recurso para o STF. O relator no TST só poderia recusar-se se os temas questionados no recurso já tivessem sido julgados pelo STF.
Caso se apresente um recurso chamado agravo de instrumento (ou agravo em recurso extraordinário) contra esse tipo de recusa, ele poderia até submeter o recurso a julgamento no TST, mas também teria que mostrar que os temas já foram julgados no STF.
Entretanto, em nenhuma decisão do TST consta alguma referência a três dos cinco temas do recurso que eu apresentei para ser julgado pelo STF.
E ainda, ao recusar o primeiro agravo, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que se retratava apenas para recusar-se a submeter sua decisão ao julgamento de outros ministros.
Tive que apresentar um novo agravo, a muito duras penas, pois meu advogado abandonou a causa (detalhes na reclamação ao CNJ link).
Consta ainda que, naquela sessão de julgamento, que durou apenas três horas e meia, foram julgados mais de 650 processos. Imaginem como podem julgar tantos processos em tão pouco tempo?
E ainda o meu processo só poderia ser julgado com alguma justiça, se cada um dos ministros lesse o teor do meu recurso. Pois tampouco as minhas alegações foram incluídas no texto que dizem que foi submetido a julgamento.


Ainda querem que eu pague para o Banco do Brasil
Apesar de tudo isso, ainda aplicaram mais uma multa de R$ 4.200,00, como punição por eu apresentar o recurso mais recente, dizendo que o meu recurso seria absolutamente improcedente.
Trata-se desse recurso no qual fiz ainda uma introdução lembrando que não há nenhuma justificativa para recusarem-se a remeter o recurso para o STF, em três dos cinco temas apresentados.
O mais importante desses temas é a ilegalidade do motivo da demissão. Pois aplicaram demissão por “justa causa” sem esclarecer bem o motivo, mas deixando entender que foi o fato de eu apresentar denúncias a autoridades competentes, sobre evidências de ilegalidade em procedimentos realizados no Banco do Brasil.
Assim consta na decisão do TRT que foi incorporada às decisões do TST:
Nesse contexto, a alteração do decidido, notadamente quanto à conclusão de justa causa e não demonstração das "afirmações/acusações da reclamante quanto aos procedimentos do reclamado", dependeria do revolvimento da prova produzida (ou de fatos e provas)...”


E ainda querem mais
Como se já não tivessem extrapolado tudo, a advogada do Banco do Brasil contestou o valor da cobrança. Querem que eu pague também outras multas que me foram aplicadas por eu apresentar recursos anteriores. Recursos que são obrigatórios para poder recorrer ao STF.
São mais duas multas: uma de 8 mil reais e outra de 4 mil reais. Assim, querem que eu pague R$16.200,00, depois de terem usurpado emprego obtido por concurso público, todos os meus direitos trabalhistas e de terem imposto-me a calúnia de que apresentei “acusações criminais sem embasamento legal”. Cientes de que a “Justiça do Trabalho” recusou-se a julgar as provas de procedência e legalidade de todas as denúncias que eu apresentei.
Sendo ainda que a contestação da cobrança de uma dessas multas é um dos cinco temas do recurso que se recusaram a enviar para o STF. Pois foi imposta como punição por eu apresentar o recurso estabelecido pela súmula 356 do STF.


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