segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Crime de falsidade ideológica em atos realizados no TST.

Há provas da ocorrência de crime de falsidade ideológica em várias certidões de atos realizados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo 000088-84.2014.5.12.0035.

Pois códigos do sistema de validação estão repetidos em diferentes documentos. Mas esses códigos deveriam ser únicos, gerados a cada documento produzido, para que, quando fossem introduzidos, o sistema exibisse a imagem do documento original.

Na URL abaixo, há um arquivo com os documentos gerados a partir do momento em que o processo iniciou no TST. 
https://drive.google.com/file/d/1Kw2FlpV_xeDkaLTiyOWe3S509sgz5QvK/view?usp=sharing

Na página 2068 (página 4 desse arquivo), a certidão de distribuição para a 8ª Turma, com data de 31/03/2016, e na página 2236 (página 172 desse arquivo), a certidão de distribuição na SDI-1, com data de 01/02/2017, possuem esse mesmo código: APDIS200, acima do rodapé do lado direito.

Vê-se ainda que consta nessas certidões que a distribuição é feita por sorteio (ou deveria ser). Os sorteios são feitos para evitar que certos processos sejam direcionados para juízes e turmas que possam ter algum compromisso com as partes ou com a questão tratada. Por isso, as certidões de distribuição são extremamente importantes.

Esse mesmo modelo se repetiu em outras duas certidões de intimação do Banco do Brasil para manifestar-se sobre recursos que eu apresentei.

Nas página 2219 (página 155 do já referido arquivo: 
https://drive.google.com/file/d/1Kw2FlpV_xeDkaLTiyOWe3S509sgz5QvK/view?usp=sharing), a certidão com data de 
30/11/2016 e na página 2456 (página 392 do mesmo arquivo), certidão com data de 13/09/2017 possuem esse mesmo código: apcerpub.rdf, também do lado direito e logo acima do rodapé.

Digitando esses códigos no sistema http://www.tst.jus.br/validador, é exibida a seguinte mensagem: “Este código foi cancelado. Para mais informações, acesse o processo ou procure a Secretaria do Órgão Judicante”.


Está evidente que esses códigos foram introduzidos para dar uma falsa aparência de legitimidade a essas certidões. Sobretudo porque esses códigos foram usados em datas muito distantes, o que seria impossível acontecer de modo acidental.

No artigo anterior, noticiei a apresentação de petição para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) por graves violações ocorridas nesse processo trabalhista e no procedimento administrativo que o precedeu, no Banco do Brasil (https://drive.google.com/file/d/1LHeg-d4wo-VVhYhVmoruE9fOCdg9t4IQ/view?usp=sharing)

Em junho também publiquei um relato mais detalhado sobre esses fatos:
http://www.soniardecastro.website/2021/06/movimento-comunista-domina-disfarcado.html

Omissão também configura crime em várias outras certidões

Apresentei agora reclamação para o Ministério Público do Trabalho (PRT-12, NF: 000942.2021.12.000/00), cuja cópia está nesta URL abaixo.

https://drive.google.com/file/d/10MeOs8zmhFkCGfks9IirtYwfrkBzWBzX/view?usp=sharing

Analisando a definição do crime de falsidade ideológica, conforme o artigo 299 do Código Penal, constatei que esse crime se configura em muitas outras certidões emitidas no TST, que não possuem código algum para verificação.

Pois essas certidões que em tese foram emitidas por funcionários do TST, em Brasília, possuem apenas dizeres afirmando que foram assinados eletronicamente. Não há nenhum elemento que caracterize de fato uma assinatura eletrônica.

A única assinatura eletrônica que essas certidões possuem foi feita por uma única funcionária da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC.

Como se vê no rodapé dos documentos do arquivo do processo cuja URL já transcrevi, desde o início, página 1 ou 2065 até a página 2631 (página 567 desse arquivo), todos os documentos do processo no TST foram digitalizados por ela.

Mas, na área de consulta a processos no site do TST, consta que esse processo teria tramitado lá como PJE.

Na certidão que está na última página da tramitação no TST (folha 2631, página 567 desse arquivo já referido), consta: “Certifico, nos termos do § 2° do art. 3° do Ato.Conjunto n° 10/2010 - TST.CSJT, que o presente arquivo foi gerado por esta Corte para remessa eletrônica ao Tribunal Regional do Trabalho”.

Mas se tivesse sido de fato gerado um arquivo eletrônico em Brasília, por que haveria necessidade de digitalizarem os mesmo documentos em Florianópolis?

Constatei ainda que a juntada de recursos foi feita por meio de Edoc em vez de PJE (folhas 2088, 24 do arquivo; 2103, 39 do arquivo e outras). Pelo que me consta, Edoc foi usado para transmitir recursos em papel antes de haver PJE.

Assim, há evidências de que meu processo nunca tramitou de fato como PJE no TST.

Mas, conforme já referi no artigo anterior, ministros do TST afirmam tê-lo julgado em menos de um minuto junto com mais de 500 outros processos.

Advogada do Banco do Brasil ainda exige que me cobrem e que me imponham mais uma multa

Depois que comuniquei cópia da petição para a OEA, o Juiz da 2ª Vara de Florianópolis intimou o Banco do Brasil a manifestar-se.

Como se vê entre as páginas 790-792 desse arquivo, a advogada do Banco do Brasil pediu a continuidade da execução, exigindo a cobrança de três multas impostas no TST como punição por eu ter apresentado recursos e pediu que eu fosse mais uma vez condenada por litigância de má-fé.

Ela ainda apresentou nova petição protestando contra a decisão de promover uma nova audiência de conciliação (página 797 desse arquivo do processo).

Houve um problema com o microfone do meu computador na audiência e fui intimada a manifestar-me. Então apresentei proposta para pagamento das multas, cuja cópia está nessa URL:

https://drive.google.com/file/d/1KQJia8bKhKC563GLLAFPBV4Q9L1WS6nj/view?usp=sharing


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